Nos
embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT) e pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra o Acórdão
1.800/2016 Plenário, que, em sede de
consulta, entendeu que a contratação direta da ECT para prestação de serviços
de logística, mediante dispensa de licitação com esteio no art. 24, inciso
VIII, da Lei 8.666/1993, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio,
tampouco na jurisprudência, o relator examinou a questão relativa aos efeitos
do entendimento expresso naquele acórdão sobre os contratos da ECT atualmente
em vigor e naqueles em vias de serem firmados pela empresa. Consignou o relator
que, como a deliberação embargada trata de resposta a consulta, a qual tem
caráter normativo e constitui prejulgamento de tese, mas não de fato ou caso
concreto, tais efeitos“refogem ao
presente processo, devendo ser avaliados caso a caso, até porque é bastante
previsível que infinitas situações deverão surgir, cada uma apresentando suas
particularidades, sendo possível até mesmo a existência de circunstância em
que, por exemplo, ocorra inviabilidade de competição e seja justificada a
contratação direta pela hipótese de inexigibilidade, nos termos do art. 25 da
Lei 8.666/1993”. Além disso relembrou que “nos termos da jurisprudência do Tribunal, cada ato de prorrogação
equivale a uma renovação contratual (p.ex., Acórdãos 6.286/2010-TCU-1ª Câmarae 1.029/2009-TCU-2ª Câmara). Assim, a
decisão pela prorrogação de uma contratação direta deve ser devidamente
planejada e motivada, principalmente mediante a indicação da hipótese legal
ensejadora da dispensa ou inexigibilidade de licitação, que, por óbvio, deve
ser válida no momento do ato de prorrogação contratual. Resta evidente que, não
sendo mais cabível a contratação direta, o órgão ou entidade contratante deve
realizar o devido procedimento licitatório”. Assim, seguindo o voto do relator, o Plenário decidiu por “informar às recorrentes que, nos termos da
jurisprudência do TCU, cada ato de prorrogação equivale a uma renovação
contratual, motivo pelo qual a decisão pela prorrogação de uma contratação
direta deve ser devidamente planejada e motivada, principalmente mediante a
indicação da hipótese legal ensejadora da dispensa ou inexigibilidade de
licitação, válida no momento do ato de prorrogação contratual”.
Acórdão
213/2017 Plenário, Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno
Dantas.
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