Ainda
na denúncia referente ao pregão para registro de preços para aquisição de
solução de tecnologia da informação e equipamentos de armazenamento de dados (storage), realizado pela Advocacia-Geral
da União (AGU), constatou o relator que “a
AGU não realizou a audiência pública obrigatória para aquisições superiores a
R$ 150.000.000,00, conforme determina o art. 39, caput, da Lei 8.666/93, embora
sua contratação tenha atingido o montante previsto de R$ 287.168.961,60
(contemplando as posteriores adesões), tendo sido adjudicada por R$ 257.652.732,00”.
Questionada, a AGU alegou que, embora tenha seu Departamento de Atos Jurídicos
Internos opinado pela necessidade da audiência pública, diligência realizada
junto aos partícipes resultou na desistência de quatro deles, o que teria
reduzido a estimativa de preços para menos de R$ 150.000,00. Nada obstante,
anotou o relator que “naquele momento de
consulta à área jurídica, o edital do Pregão AGU 52/2015 não previa adesões
posteriores, o que passou a ser admitido apenas após as desistências dos quatro
partícipes, sob o pretexto de preservar a eventual economia de escala obtida na
formação dos preços unitários. Dessa forma, o parecer jurídico não considerou
essa hipótese”. Dessa forma, prosseguiu, “os fatos narrados indicam que a AGU evitou a realização da audiência
pública, sem, no entanto, reduzir o valor final previsto para a contratação,
substituindo os partícipes desistentes por eventuais posteriores adesões”.
Assim, considerando “a) as
irregularidades no planejamento da contratação; b) os indícios de permissão de
posterior adesão de outras entidades à ata com vistas a evitar a realização de
audiência pública; c) o reduzido desconto obtido e d) os requisitos
especificados no Termo de Referência especialmente estabelecidos para atender
as peculiaridades do ambiente da AGU”, opinou o relator pela não
autorização da adesão de organização não participante na ata de registro de
preços decorrente do Pregão Eletrônico AGU 52/2015. Nesses termos, acolheu o
Plenário a proposta do relator para, entre outros comandos, considerar
procedente a denúncia e determinar aos órgãos e às entidades participantes e
aderentes que se abstenham de celebrar contrato com base na ata de registro de
preços decorrente do certame, e à Secretaria de Tecnologia da Informação do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que oriente os órgãos e as entidades
sob sua supervisão que “em licitações
pelo Sistema de Registro de Preços deve ser computado o valor previsto das
adesões de órgãos e entidades não participantes (adesões tardias) para aferição
do limite que torna obrigatória a realização de audiência pública, disposta na
Lei 8.666/1993, art. 39, caput”.
Acórdão
248/2017 Plenário, Denúncia, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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