O
TCU apreciou Representação, com pedido de cautelar suspensiva, formulada por
empresa que fora desclassificada em pregão eletrônico conduzido pelo Comando
Logístico do Exército (Colog), para a aquisição de material de intendência
(fardamento). Quanto ao mérito, “a
representante questionou a sua desclassificação do certame, que teria sido
motivada por suposta interpretação equivocada da pregoeira quanto ao intervalo
de 3 segundos entre os lances, conforme previsto na IN 3/2013 da então
SLTI/MPOG”. Após ouvir previamente o Colog, o TCU “concedeu a cautelar suspensiva pleiteada pela representante,
determinando a suspensão de todos os atos decorrentes do Pregão Eletrônico
9/2016, até a decisão ulterior do Tribunal sobre a irregularidade apontada” e
determinou “nova oitiva do Colog sobre o
mérito das falhas apontadas pela representante”. Em oitiva sobre o mérito,
o “Colog apresentou os esclarecimentos
solicitados, reconhecendo que o entendimento esposado pela pregoeira
relativamente ao tempo de intervalo entre os lances, segundo o art. 2º da IN
3/2013 da então SLTI/MPOG, diferiria da interpretação do TCU em relação ao aludido
dispositivo, nos termos do Acórdão 485/2015-Plenário, de sorte
que essa divergência teria resultado na indevida desclassificação” da empresa representante. O órgão requereu“o cancelamento da cautelar suspensiva sobre
os atos decorrentes do Pregão Eletrônico 9/2016, especificamente em relação ao
Lote 2, com a consequente autorização para retornar à fase de habilitação e
para reabilitar a ora representante no certame, dando o devido prosseguimento,
assim, ao procedimento licitatório”. O relator do processo, ao analisar a
questão em tela, afirmou que “a referida
IN 3/2013 prevê duas regras distintas para o envios de lances: i) regra dos 20
segundos: somente será aceito um novo lance de um mesmo licitante após
transcorridos 20 segundos do último lance registrado para esse mesmo licitante
– é o dito lance intermediário; e ii) regra dos 3 segundos: para cobrir a
melhor oferta entre lances e somente será aceito o lance, se ofertado após 3
segundos do melhor lance até então registrado. Para os lances intermediários,
nada obsta que se admitam os intervalos de 3 segundos, mas esse reduzido
intervalo a eles não se impõe, vez que não refletem na disputa pelo menor
preço, prestando-se tão somente ao redimensionamento das propostas de um mesmo
licitante, com certa repercussão sobre a classificação intermediária”. O
relator concluiu, ao fim, que a desclassificação da empresa representante “ocorreu em desconformidade com a aludida IN
3/2013, contrariando, igualmente, o entendimento consagrado pelo Acórdão 485/2015-Plenário”, citado como paradigma a respeito desse tema. Ademais,
destacou que “o pronto reconhecimento do
equívoco por parte do Colog e, sobretudo, a manifesta [...] intenção de retornar o certame à fase de
habilitação para reabilitar a ora representante, atende ao interesse público”,
o que permitiu a revogação da medida cautelar suspensiva. Contudo, o relator
entendeu que não houve perda do objeto da Representação, mas sim “a sua integral procedência, vez que as
falhas relatadas ao TCU mostraram-se, de fato, existentes”. Assim, propôs a
procedência da Representação e a revogação da medida cautelar que suspendera o
pregão eletrônico, propostas acatadas pelo colegiado.
Acórdão
86/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto André de
Carvalho.
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