Representação
relativa a licitação conduzida pela Advocacia-Geral da União apontara, entre
outras irregularidades, a utilização indevida, pela vencedora do certame, dos
benefícios decorrentes da Lei Complementar 123/2006.Considerando os indícios de
que a vencedora da licitação seria coligada com uma sociedade de maior porte, sendo
aquela indevidamente qualificada como microempresa, o relator determinou a
suspensão cautelar da adesão à ata de registro de preços decorrente do certame.
Realizadas as oitivas regimentais, apresentou o relator uma análise do panorama
jurídico acerca da matéria, concluindo que “não
se justifica conferir tratamento diferenciado e mais benéfico a uma empresa,
ainda que se declare de pequeno porte, se o benefício não é necessário, pois,
nesse caso, ofende-se a isonomia entre os licitantes (art. 37, inciso XXI, da
CF/1988)”. Ao tratar especificamente da Lei Complementar 123/2006, destacou
“a nítida intenção do legislador de vedar
a concessão do benefício a sociedade empresária que dele não necessite”. No
caso concreto analisado, concluiu o relator pela existência de um conjunto de
indícios bastantes para a caracterização de formação de grupo econômico ou
coligação entre a empresa vencedora da licitação e outra de maior porte,
acarretando o usufruto ilegítimo dos benefícios conferidos pela Lei
Complementar 123/2006. Tal conjunto de
indícios, reforçou, “permite concluir pela utilização indevida de uma EPP na
licitação, ainda que não haja coincidência formal de sócios”. Conforme
destacado pela unidade técnica, acrescentou, “a caracterização de coligação entre empresas é, antes de mais nada, uma
questão fática”, verificando-se, essencialmente, “na influência que uma sociedade pode ter nas decisões de políticas
financeiras ou operacionais de outra, sem controlá-la”. Nessa esteira,
arrematou, “mais importante do que o
pleno enquadramento da situação ora apurada nos conceitos de coligação ou de
grupo econômico é perceber a existência de uma gestão em comum com a nítida intenção
do casal de utilizar uma de suas EPP visando à obtenção de benefícios previstos
na Lei Complementar 123/2006, de forma ilegítima, por contrariar o princípio da
isonomia e o espírito da lei”.Assim,
embora deixando de aplicar declaração de inidoneidade no caso por se distinguir
do precedente mencionado no voto, propugnou o relator pela parcial procedência
da Representação e, entre outras medidas, por encaminhar cópia da deliberação à
empresa vencedora da licitação, alertando-a de que, “caso mantidas as mesmas
condições atuais do grupo econômico de fato, seu enquadramento como empresa de
pequeno porte deve ser desconsiderado, em futuras licitações, sob pena de se
sujeitar à sanção prevista no artigo 46, da Lei 8.443/1992”, tendo sido
acompanhado pelo Colegiado.
Acórdão
2992/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues.
Nenhum comentário:
Postar um comentário