Em
Representação formulada por empresa em face de supostas irregularidades na
Concorrência Presencial 10.952/2016, promovida pelo Serviço Nacional da
Aprendizagem Comercial – Administração Regional do Estado de São Paulo
(Senac-SP) para a prestação de serviços de cobrança judicial ativa, o relator
entendeu que a legitimidade da requerente para representar ao TCU tem supedâneo
no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 113, § 1º, da
Lei 8.666/1993. Ponderou o relator que “embora
as contratações do sistema S não sejam regidas pela referida lei, mas por
regulamentos próprios, este Tribunal já decidiu não haver restrições para que
os licitantes se utilizem desse dispositivo legal para oferecer representação a
esta Corte (acórdão 307/2011-TCU-Plenário)”. Avaliou o
relator que, embora essas entidades não integrem a Administração Pública, devem
respeitar os princípios gerais que regem a contratação pública, com submissão
subsidiária aos ditames da Lei 10.520/2002, da Lei 8.666/1993 e das demais
normais pertinentes a essa temática. Com base nesses fundamentos, o Tribunal
conheceu da Representação, para, no mérito, contudo, considerá-la improcedente.
Acórdão
7596/2016 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de
Oliveira.
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