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sexta-feira, 28 de abril de 2017

Não há restrição a que licitantes ofereçam representações ao TCU, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em face de licitações conduzidas no âmbito do Sistema S. Apesar de as entidades integrantes do Sistema se submeterem apenas subsidiariamente aos ditames da Lei 10.520/2002, da Lei 8.666/1993 e demais legislação correlata, devem respeitar os princípios gerais que regem a contratação pública.


Em Representação formulada por empresa em face de supostas irregularidades na Concorrência Presencial 10.952/2016, promovida pelo Serviço Nacional da Aprendizagem Comercial – Administração Regional do Estado de São Paulo (Senac-SP) para a prestação de serviços de cobrança judicial ativa, o relator entendeu que a legitimidade da requerente para representar ao TCU tem supedâneo no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993. Ponderou o relator que “embora as contratações do sistema S não sejam regidas pela referida lei, mas por regulamentos próprios, este Tribunal já decidiu não haver restrições para que os licitantes se utilizem desse dispositivo legal para oferecer representação a esta Corte (acórdão 307/2011-TCU-Plenário). Avaliou o relator que, embora essas entidades não integrem a Administração Pública, devem respeitar os princípios gerais que regem a contratação pública, com submissão subsidiária aos ditames da Lei 10.520/2002, da Lei 8.666/1993 e das demais normais pertinentes a essa temática. Com base nesses fundamentos, o Tribunal conheceu da Representação, para, no mérito, contudo, considerá-la improcedente.

Acórdão 7596/2016 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

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