O
TCU apreciou representação formulada por empresa licitante em face de supostas
irregularidades relacionadas à realização, pela Petrobras Distribuidora S. A.,
de certame na modalidade carta convite eletrônica, cujo objeto era a prestação
de serviços de gerenciamento de risco nos transportes rodoviário, fluvial e
marítimo de produtos BR. O relator entendeu pela inadequação do procedimento
licitatório porque, “embora o convite
mencionasse que a licitação seria do tipo técnica e preço, regida pelas normas
do Decreto 2.745/98, sua condução não possuía as características próprias
daquele tipo de licitação. Em um
certame do tipo técnica e preço seu resultado advém da valorização das
propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no
instrumento convocatório. Ambas as propostas, portanto – técnica e de preços –,
são computadas para efeito de atribuição de uma nota final ao licitante”.
Ocorre que, no caso em exame, ressaltou o relator, a avaliação técnica não
constituiu um componente da nota final do licitante, mas serviu apenas como
critério de corte para definição daqueles que teriam analisadas suas propostas
econômicas, pelo que essa habilitação técnica não se restringiu ao mínimo
necessário à execução do objeto e cerceou o caráter competitivo do certame. O relator
registrou que “a habilitação técnica
baseada apenas nos principais itens da obra ou serviço é, nas situações
ordinárias, a que mais se harmoniza com os preceitos constitucionais e com o
princípio da ampla concorrência nas licitações públicas. A exigência de
atestado para itens específicos deve ser condição excepcional, fundamentada na
relevância particular daquele item para a consecução do empreendimento e, ainda,
quando o item não for usual no tipo de serviço contratado”. Sendo assim, o
relator concluiu que houve um exagero nas exigências técnicas de habilitação
dos concorrentes, o que seria suficiente para macular em definitivo o certame,
sobretudo porque verificou que, após a fase da avaliação técnica, restara
apenas uma proposta de preços a ser considerada. Ao final, o relator, com a
anuência do Colegiado, propôs conhecer da representação e considerá-la
parcialmente procedente; assinar prazo para que a Petrobras Distribuidora S. A.
adote providências necessárias à anulação da carta convite eletrônica, “em face da violação ao art. 37, inciso XXI,
da Constituição Federal, configurada pelo estabelecimento de critérios de
habilitação técnica não restritos às parcelas tecnicamente ou economicamente
relevantes do objeto”; bem como esclarecer à Petrobras Distribuidora S.A.
que “a fixação dos critérios de
habilitação técnica do novo certame a ser realizado deverá observar a restrição
constante do art. 58, inciso II, da Lei 13.303/2016”.
Acórdão
301/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro.
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