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segunda-feira, 17 de abril de 2017

A elaboração do plano básico ambiental (PBA) e a execução dos serviços nele previstos por uma mesma empresa contratada, em procedimentos licitatórios distintos, contraria o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei 8.666/1993.

      
O TCU apreciou monitoramento de determinação exarada à Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso, por meio do item 9.8.3 do Acórdão 1.455/2012 Plenário, para que fossem avaliadas as medições do Contrato 3/2009/00/00-ASJU, firmado por aquele ente federativo, tendo por objeto “Estudos Ambientais para Gestão Ambiental das Obras de Pavimentação”, abrangendo supervisão ambiental, implementação de programas ambientais e ainda gerenciamento ambiental da rodovia BR-158/MT. Verificou-se, entre outras irregularidades, que as contratações para elaboração do plano básico ambiental (PBA) e para a realização dos serviços de gestão ambiental da BR-158/MT ocorreram com a mesma empresa, em procedimentos licitatórios distintos. Portanto, os quantitativos de serviços previstos para a execução do segundo contrato foram definidos previamente no contrato anterior, ambos conduzidos pela mesma empresa. No voto condutor do julgado, o relator, ao avaliar a possibilidade jurídica de uma empresa que seja contratada para participar de condicionantes do projeto básico venha a participar da licitação seguinte, anotou que: “A exceção prevista no art. 9º, § 1º, da Lei 8.666/93 refere-se à participação do autor do projeto na licitação de obra ou serviço, ou na execução, na condição de consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. Neste caso, parece claro que existirão duas contratações distintas – a da execução e a do gerenciamento ou fiscalização – conduzidas com base em dois processos licitatórios específicos e, por consequência, dois projetos básicos diferentes. O primeiro projeto definirá os quantitativos de serviços a serem realizados na obra ou serviço; enquanto o segundo, os quantitativos a serem executados no contrato de gerenciamento ou fiscalização. Dessa forma, a empresa responsável pelo primeiro projeto estará proibida de participar de qualquer licitação cujo objeto tenha sido definido por ela. Não haverá óbices, entretanto, no caso da exceção definida no aludido artigo, de que a projetista responsável pelo primeiro projeto participe da licitação de um segundo objeto, no caso a supervisão ou gerenciamento, desde que ela não tenha elaborado o projeto básico que definiu as diretrizes da contratação”. Por esse motivo, concluiu o relator que “o objeto do contrato em análise não se encontra inserido na exceção do § 1º do art. 9º da Lei 8.666/1993, uma vez que a gestão ambiental contratada em licitação posterior representa o próprio objeto do projeto denominado PBA, todos desenvolvidos pela mesma empresa”. Ao final, o TCU, ao acolher o juízo de mérito da relatoria, decidiu converter o processo em tomada de contas especial e, entre outras medidas, dar ciência ao Dnit/Sede e à Secretaria de Infraestrutura e Logística do Estado de Mato Grosso que “a elaboração do plano básico ambiental (PBA) e a execução dos serviços nele previstos, por uma mesma empresa contratada em procedimentos licitatórios distintos, tal como ocorrido no âmbito do Contrato 3/2009/00/00-ASJU [...] contraria o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei 8.666/1993”.

Acórdão 168/2017 Plenário, Monitoramento, Relator Ministro Augusto Nardes.

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