O
TCU apreciou monitoramento de determinação exarada à Secretaria de Controle
Externo no Estado do Mato Grosso, por meio do item 9.8.3 do Acórdão
1.455/2012 Plenário, para que fossem
avaliadas as medições do Contrato 3/2009/00/00-ASJU, firmado por aquele ente
federativo, tendo por objeto “Estudos Ambientais para Gestão Ambiental das
Obras de Pavimentação”, abrangendo supervisão ambiental, implementação de
programas ambientais e ainda gerenciamento ambiental da rodovia BR-158/MT.
Verificou-se, entre outras irregularidades, que as contratações para elaboração
do plano básico ambiental (PBA) e para a realização dos serviços de gestão
ambiental da BR-158/MT ocorreram com a mesma empresa, em procedimentos
licitatórios distintos. Portanto, os quantitativos de serviços previstos para a
execução do segundo contrato foram definidos previamente no contrato anterior,
ambos conduzidos pela mesma empresa. No voto condutor do julgado, o relator, ao
avaliar a possibilidade jurídica de uma empresa que seja contratada para
participar de condicionantes do projeto básico venha a participar da licitação
seguinte, anotou que: “A exceção prevista
no art. 9º, § 1º, da Lei 8.666/93 refere-se à participação do autor do projeto
na licitação de obra ou serviço, ou na execução, na condição de consultor ou
técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento,
exclusivamente a serviço da Administração interessada. Neste caso, parece claro
que existirão duas contratações distintas – a da execução e a do gerenciamento
ou fiscalização – conduzidas com base em dois processos licitatórios
específicos e, por consequência, dois projetos básicos diferentes. O primeiro
projeto definirá os quantitativos de serviços a serem realizados na obra ou
serviço; enquanto o segundo, os quantitativos a serem executados no contrato de
gerenciamento ou fiscalização. Dessa forma, a empresa responsável pelo primeiro
projeto estará proibida de participar de qualquer licitação cujo objeto tenha
sido definido por ela. Não haverá óbices, entretanto, no caso da exceção
definida no aludido artigo, de que a projetista responsável pelo primeiro
projeto participe da licitação de um segundo objeto, no caso a supervisão ou
gerenciamento, desde que ela não tenha elaborado o projeto básico que definiu
as diretrizes da contratação”. Por esse motivo, concluiu o relator que “o objeto do contrato em análise não se
encontra inserido na exceção do § 1º do art. 9º da Lei 8.666/1993, uma vez que
a gestão ambiental contratada em licitação posterior representa o próprio
objeto do projeto denominado PBA, todos desenvolvidos pela mesma empresa”.
Ao final, o TCU, ao acolher o juízo de mérito da relatoria, decidiu converter o
processo em tomada de contas especial e, entre outras medidas, dar ciência ao
Dnit/Sede e à Secretaria de Infraestrutura e Logística do Estado de Mato Grosso
que “a elaboração do plano básico
ambiental (PBA) e a execução dos serviços nele previstos, por uma mesma empresa
contratada em procedimentos licitatórios distintos, tal como ocorrido no âmbito
do Contrato 3/2009/00/00-ASJU [...]
contraria o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei 8.666/1993”.
Acórdão
168/2017 Plenário, Monitoramento, Relator Ministro Augusto Nardes.
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