Em
autos sobre auditoria de conformidade, constante do Fiscobras 2016, nas obras
da Nova Subida da Serra de Petrópolis/RJ (NSS), trecho Juiz de Fora/MG – Rio de
Janeiro/RJ, da rodovia BR 040/MG/RJ, concedido à Companhia de Concessão
Rodoviária Juiz de Fora – Rio (Concer), em 31 de outubro de 1995 (Contrato de
Concessão PG-138/95-00), verificou-se que havia obra sendo executada pela
concessionária Concer a partir de aporte de recursos federais, em complemento
aos recursos previstos para o empreendimento no programa de exploração
rodoviária de concessão. Ao analisar a questão, considerou o relator “importante abrir um parêntesis para
esclarecer a diferença jurídica entre uma obra prevista inicialmente no momento
em que se licita uma concessão, e cuja realização será custeada com a
exploração do serviço, e a obra que vem a ser inserida posteriormente no
contrato, cuja realização será custeada não pela concessionária, mas por meio
de aportes realizados pelo Poder Concedente.Quando se realiza uma licitação
para a concessão de determinado serviço que envolve a realização de obras
pública, não é necessário ao poder concedente debruçar-se sobre o orçamento da
obra prevista no plano de investimentos nem sobre a solução técnica adotada,
desde que atendidos os parâmetros predefinidos na licitação, sendo exigível
apenas a plena caracterização do empreendimento, conforme, art. 18, XV, da Lei
8.987/1995.Nesses casos, caberá aos licitantes buscar a solução técnica que
conduza à melhor relação entre o custo do empreendimento, sua manutenção e a
prestação do serviço concedido nas condições previstas no contrato durante toda
sua vigência. Sagrar-se-á vencedor o licitante que puder ofertar a proposta
mais vantajosa ao interesse público, nos termos do edital.Situação completamente
diversa é a que se examina nestes autos, em que se impõe a execução de uma obra
cuja solução não foi avaliada ou ponderada por diversos licitantes, mas tão
somente pela atual concessionária, e cujo custo não será arcado pela exploração
do serviço, mas sim pelo próprio poder concedente, por meio de aportes de
recursos orçamentários.Em conclusão, o relator anotou que “se o custo adicional decorrente da inclusão
de nova obra será arcado pelo poder concedente, se será custeado por meio de
aporte de recursos orçamentários, impõe-se ao poder concedente saber, em
detalhes, o orçamento da obra que será paga por ele”. Ao final,
considerando também as seguintes irregularidades identificadas no
empreendimento: (i) sobreavaliação do
valor do reequilíbrio econômico-financeiro no fluxo de caixa marginal
decorrente de superestimativa de alíquota de IRPJ e CSSL, e da base de cálculo
desses tributos; (ii) sobrepreço no orçamento da obra; e (iii) projetos básico
e executivo desatualizados e deficientes, o Tribunal, ao acolher o juízo de
mérito da relatoria, decidiu, entre outras medidas, confirmar como graves as
irregularidades apuradas, com recomendação de paralisação (IG-P) ao Congresso
Nacional.
Acórdão
18/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman.
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