Em
autos de Representação acerca de possíveis irregularidades em concorrência
pública realizada pelo Município de Jurema/PI, com vistas à implantação de sistema
de abastecimento de água em diversas localidades, pelo valor estimado de R$
1.603.242,82, custeado com recursos da Fundação Nacional de Saúde, fora
identificada a exigência da presença física na sede da prefeitura para a
obtenção de cópia do edital e de seus anexos. Em juízo de mérito, o relatoranotou
que a “exigência da presença física na
sede da prefeitura para a obtenção de cópia do edital e de seus anexos afeta o
interesse de empresas localizadas a distâncias maiores do município de
participarem do certame, logo, reduz o número de participantes na concorrência”.
Refutando as razões de justificativa apresentadas pelo prefeito e pela comissão
permanente de licitação (CPL), ponderou o relator que conquanto “possa ser verídica a informação de que a
internet daquela municipalidade teria baixa capacidade, era esperado que fosse
viabilizado o envio dos documentos via postal”. Considerando também que
pelo menos 20% dos serviços previstos já tinham sido executados e que não havia
indícios de sobrepreço, o Tribunal, ao acolher o juízo de mérito da relatoria,
considerou procedente a Representação e, diante das irregularidades
identificadas na condução do certame, aplicou a multa prevista no art. 58,
inciso II, da Lei 8.443/1992, individualmente, ao prefeito e ao presidente da
CPL.
Acórdão
3192/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer.
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