Trata-se
de Representação, com pedido de medida cautelar, formulada por empresa, com
fundamento no art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993, relatando possíveis
irregularidades ocorridas no Edital da Concorrência 2/2015, promovido pelo
então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), cujo objeto é a
reforma do Bloco “O” da Esplanada dos Ministérios, em Brasília (DF). O valor
previsto para a contratação foi de R$ 99.709.799,26. A empresa representante se
insurgiu, entre outros, contra o seguinte aspecto no certame em tela: defasagem
entre a data-base do orçamento estimado (janeiro de 2016) e a data do reajuste,
o qual ocorreria após um ano a contar da entrega da proposta (13/9/2016), o que
supostamente resultaria em prejuízo aos licitantes e ensejaria desequilíbrio
contratual, uma vez que o interregno entre as referidas datas é de oito meses.No
voto condutor do julgado, o relator anotou: “o gestor público pode adotar discricionariamente dois marcos iniciais
distintos para efeito de reajustamento dos contratos: (i) a data limite para
apresentação da proposta; e (ii) a data do orçamento. Ocorre que o segundo
critério se mostra mais robusto, pois reduz os problemas advindos de orçamentos
desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da
estimativa de custos e a data de abertura das propostas”. Ao final, o
Tribunal, ao acolher o juízo de mérito da relatoria, decidiu, entre outras
medidas, conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente; indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa e recomendar
ao atual Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) que: “em futuras licitações de obras públicas,
quando se demonstrar demasiadamente complexa e morosa a atualização da
estimativa de custo da contratação, adote como marco inicial para efeito de
reajustamento contratual a data-base de elaboração da planilha orçamentária,
nos termos do art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 e do art. 3º, §1º, da Lei
10.192/2001”.
Acórdão
19/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.
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