Ainda no âmbito da Consulta
formulada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho foi arguida a
legalidade de elevação do valor da garantia do contrato, de que trata o art.
56, §§ 3º e 5º, da Lei 8.666/93, a fim de assegurar o cumprimento da cláusula
contratual relativa à assistência técnica. O relator destacou que o Estatuto
das Licitações e Contratos coloca à disposição do gestor público alguns
instrumentos de proteção para acobertar “eventual
risco que a administração estaria submetida, de a empresa contratada receber o
valor integral e não prestar os serviços inerentes à assistência técnica”,
entre eles, as penalidades contratuais e a exigência da garantia prevista no mencionado
art. 56. Analisando este dispositivo legal, o relator afirmou que a garantia
prevista no caput do artigo não pode
ultrapassar 5% do valor envolvido na contratação e, em caso de obras, serviços
e fornecimento de grande vulto, envolvendo alta complexidade e riscos
financeiros consideráveis, o § 3º permite que o limite da garantia seja elevado
para até 10% da contratação. Assim, para o condutor do processo, as disposições
da Lei 8.666/93 não permitem a elevação do valor da garantia para 10% apenas
por se tratar de contratação com a inclusão de serviço de suporte técnico no
período de garantia do equipamento.
Diante disso, propôs informar ao consulente que “só é viável a elevação do
valor da garantia prevista no §3º do art. 56 da Lei 8.666/93 caso a contratação
seja de grande vulto, envolvendo alta complexidade e riscos financeiros
consideráveis, nos estritos termos previstos no citado dispositivo legal, não
sendo possível tal elevação apenas por se tratar de aquisição de equipamentos
com a prestação de serviço de suporte técnico pelo período de garantia desses
equipamentos”, o que foi acatado pelo Plenário. Acórdão
1177/2014 Plenário, TC 002.584/2014-0,
relator Ministro Aroldo Cedraz, 7.5.2014.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 25 de junho de 2014
A elevação do valor da garantia prevista no art. 56, § 3º, da Lei 8.666/93 só é viável caso a contratação para aquisição de bens de informática seja de grande vulto, envolvendo alta complexidade e riscos financeiros consideráveis, nos estritos termos previstos no citado dispositivo legal, não sendo possível tal elevação apenas por se tratar de aquisição de equipamentos com a prestação de serviço de suporte técnico pelo período de garantia desses equipamentos.
segunda-feira, 23 de junho de 2014
É juridicamente viável a aquisição de bens de informática, com a prestação de garantia por determinado período, mediante o pagamento integral no momento da entrega e aceitação dos equipamentos.
Consulta apresentada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho indagou ao
Tribunal a possibilidade de aquisição de bens de informática, com a prestação
de garantia (assistência técnica de preços e serviços) por determinado período,
mediante o pagamento integral do valor contratado no momento da entrega e
aceitação dos equipamentos. O relator, de início, mencionou que o objeto da
Consulta não trata de pagamento antecipado
“típico”, em que a entrega do numerário ao fornecedor é feita antes do
recebimento do bem ou serviço pela Administração. Na espécie, trata-se de
contratação de equipamentos de informática, em que está embutida a prestação de
um serviço (assistência técnica durante o período de garantia), distinção que,
na ótica do relator, tem relevância, pois no pagamento antecipado o risco
para a Administração configura-se bem maior, já que efetuado antes de qualquer
contraprestação por parte do fornecedor. Na situação em tese, o pagamento só
seria realizado após o recebimento do bem, objeto principal da contratação. A
prestação futura referiria-se apenas ao serviço de suporte técnico durante o
período de garantia, espécie de acessório em relação ao objeto principal. Depois
de estabelecer tal distinção, o relator concluiu que é possível a contratação
de bens de informática, com a prestação de garantia, realizando-se o pagamento
integral do valor contratado quando do recebimento dos bens. Como razão
principal para o seu convencimento, o relator asseverou que a contratação
conjunta é prática usual no mercado, uma vez que “em aquisições dessa
natureza, o valor correspondente à garantia integra o preço do objeto do
contrato. Não é prática comum a segregação do objeto da contratação em dois
itens: a aquisição do bem e a prestação do serviço. E o art. 15, inciso III, da
Lei 8.666/93, estabelece que as compras públicas, sempre que possível, devem
pautar-se pelas condições de aquisição e pagamento do setor privado”. Por
isso, o relator votou por que fosse respondido ao consulente ser viável
juridicamente a aquisição de bens de informática, com a prestação de garantia
por determinado período, mediante o pagamento integral no momento da entrega e
aceitação dos equipamentos, no que contou com a anuência do Plenário. Acórdão
1177/2014 Plenário, TC 002.584/2014-0,
relator Ministro Aroldo Cedraz, 7.5.2014.
sexta-feira, 20 de junho de 2014
Na contratação de empresa para fornecimento de vale alimentação por meio de cartão magnético, é aceitável a exigência de cartão equipado com chip de segurança. O uso dessa tecnologia se insere na esfera de discricionariedade do contratante, cabendo às empresas atuantes no setor a evolução de sua tecnologia com vistas a oferecer as soluções condizentes com esse instrumento de segurança.
Representação formulada por sociedade empresária
apontara supostas irregularidades ocorridas em pregão eletrônico conduzido pelo
Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (Coren/SP), com a finalidade de
contratar empresa para fornecimento de vales, em forma de cartão com chip de
segurança, destinados a pagamento de alimentação para os seus colaboradores. A
representante alegara a ocorrência de restrição ao caráter competitivo do
certame, por considerar excessiva e desarrazoada a exigência de que os cartões
eletrônicos sejam dotados especificamente de chips de leitura, pois, no
seu entender, a tecnologia seria nova no segmento e encareceria
significativamente a prestação dos serviços, não sendo essencial para a
execução do objeto licitado. Em sede de oitiva, o Coren/SP justificara que a
exigência decorreu da necessidade de aumento da segurança do meio de pagamento
ante a constatação de grande número de fraudes e clonagens ocorridas com o uso
da tecnologia de cartões com tarja magnética, o que levara muitos dos
operadores desse mercado a substituí-los por cartões eletrônicos com chip, já
há algum tempo. O relator, ao acolher as justificativas do Coren/SP, ressaltou
que a opção escolhida insere-se na esfera de discricionariedade da entidade,
não sendo razoável que o Tribunal determine a adoção de
providências que possam obrigá-la a utilizar tecnologia que lhe venha causar
prejuízos futuros, sob a justificativa de simplesmente ampliar a
competitividade do certame. Em relação ao caso concreto, o relator assinalou
que a busca da maior competitividade deve ser avaliada com ponderação, não
sendo indicativo de restrição à participação no procedimento licitatório o
fato de que três empresas mostraram-se interessadas na contratação. Por fim, afirmou
que “cabe às empresas atuantes no setor a evolução de sua tecnologia com
vistas a oferecer as soluções condizentes com essas novas e irreversíveis
exigências, em vez de buscar junto ao Tribunal tutela a atuação mercadológica
defasada”. O Colegiado, acompanhando o voto da relatoria, decidiu julgar
improcedente a representação e arquivar os autos. Acórdão
1228/2014 Plenário, TC 010.211/2014-4, relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti, 14.5.2014.
quarta-feira, 18 de junho de 2014
A utilização de software de remessa automática de propostas comerciais pelos licitantes conduz à vantagem competitiva dos fornecedores que detêm a tecnologia sobre os demais licitantes. Embora não haja vedação expressa, nas normas que regulamentam o pregão, do uso desse tipo de ferramenta, o órgão ou entidade responsável pela condução do certame deve, em observância ao princípio da isonomia, implementar mecanismos inibidores dos efeitos nocivos que o envio automático de lances pode criar no ambiente concorrencial dos pregões eletrônicos.
Representação de sociedade empresária apontara
possível irregularidade em pregão eletrônico conduzido pela Empresa Brasileira
de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), objetivando a contratação de
empresa para fornecimento de equipamento balanceador de carga para datacenters,
pelo sistema de registro de preços. A representante alegara ofensa ao princípio
da isonomia e ao caráter competitivo do certame, em razão de a entidade
responsável pela condução da licitação haver consentido a utilização de
software de lançamento automático de lances, conhecido como “robô”, ou não
tê-lo limitado, em franca desigualdade de disputa com os licitantes que optaram
pelo preenchimento manual e envio de suas propostas ao portal de licitações. Ao
apreciar a matéria, a relatora, de início, observou que o certame foi promovido
pela Infraero por meio do portal de compras Licitações-e,
cujo serviço é oferecido pelo Banco do Brasil, desde 2001, a todos os
compradores e fornecedores que queiram realizar suas transações em ambiente
virtual e se beneficiar das vantagens proporcionadas pela plataforma
tecnológica. Quanto ao mérito, a relatora observou que não há vedação expressa,
na Lei 10.520/2002 e no Decreto 5.450/2005, ao uso de ferramentas de remessa
automática de propostas comerciais pelos licitantes. Ressalvou, contudo, que a
falta de normas sobre o assunto requer a adoção de medidas preventivas, a fim
de evitar situações que comprometam a lisura ao ambiente competitivo dos
pregões eletrônicos em que se verifique a utilização desses programas, uma vez
que o envio automático de lances conduz à vantagem competitiva dos fornecedores
que detêm a tecnologia sobre os demais licitantes. Voltando à atenção ao caso
concreto, a relatora apontou a presença de fortes indícios da mencionada
vantagem competitiva, considerando que a disputa foi dominada pelos lances de
duas empresas, cujo intervalo de tempo entre as ofertas sucessivas foi, em
média, inferior a 1 segundo, sendo uma delas a vencedora do certame. A relatora
asseverou que havia possibilidade de se incrementar meios de inibição dessa
prática, a exemplo da fixação de intervalo mínimo de resposta entre os lances
ofertados por um mesmo licitante e entre as ofertas enviadas por distintos
concorrentes. Além disso, poderia o edital fixar valor mínimo da diferença de
valores entre os lances ofertados pelos participantes, tal como prevê o art.
18, parágrafo único, do Decreto 7.581/2011, no Regime Diferenciado de
Contratações - RDC. A condutora do processo lembrou, por fim, que o TCU já
examinara situação semelhante, identificada no âmbito do Portal de Compras do
Governo Federal – ComprasNet,
administrado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o qual
determinou a adoção de mecanismos inibidores do uso de dispositivos de envio
automático de lances em pregões eletrônicos. Assim, considerou suficiente para
delinear o julgamento dos autos que fosse dado idêntico tratamento em relação
aos certames conduzidos no portal do Banco do Brasil. Ao acolher o voto da relatoria, o Tribunal, entre outras deliberações,
fixou prazo para que o Banco do Brasil adote providências para resguardar o
princípio constitucional da isonomia, mediante busca de alternativas para
rápida implementação de mecanismos inibidores dos efeitos nocivos que o uso de
dispositivos de envio automático de lances pode criar no ambiente concorrencial
dos pregões eletrônicos realizados no portal Licitações-e. Acórdão
1216/2014-Plenário, TC 001.651/2014-5, relatora Ministra Ana Arraes,
14.5.2014.
segunda-feira, 16 de junho de 2014
É legítima a exigência de certificação, comprovando que o objeto licitado está em conformidade com norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de forma a garantir a qualidade e o desempenho dos produtos a serem adquiridos pela Administração, desde que tal exigência esteja devidamente justificada nos autos do procedimento administrativo.
Por intermédio de Pedidos de Reexame, gestores da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
(Embrapa) requereram a reforma do Acórdão 1524/2013-Plenário, mediante o qual
foram sancionados com multa em razão da inclusão, em edital de pregão
eletrônico, de exigências que estabeleciam a apresentação, pelos licitantes, de
certificação de divisórias a serem adquiridas de acordo com norma da ABNT, sem
as devidas justificativas técnicas para fundamentar tais exigências. Os
recorrentes alegaram que os serviços da Embrapa, muitas vezes de natureza
sigilosa, demandariam desempenho acústico adequado visando proteger as
informações tratadas nos recintos da empresa. Ademais, afirmaram que o
atendimento a norma tornaria indubitável a qualidade do produto contratado,
aspecto que seria impossível de aferir se o edital apenas estabelecesse as
especificações desejadas pela Embrapa. Ao analisar o assunto, o relator, em
concordância com a unidade técnica, concluiu pelo provimento dos recursos,
registrando que a “Administração Pública
deve procurar produtos e serviços com a devida qualidade e que atendam
adequadamente às suas necessidades”. Nesse sentido, destacou a importância
de se mudar o paradigma predominante da busca do menor preço a qualquer custo,
que, muitas vezes, ocasiona contratações de obras, bens e serviços de baixa
qualidade, que não atendem a contento às necessidades da entidade contratante,
afetando o nível dos serviços públicos prestados. Assinalou que a certificação
de acordo com norma da ABNT permite à Administração assegurar-se de que o
produto a ser adquirido possui determinados requisitos de qualidade e
desempenho. Ponderou, contudo, que a busca pela qualidade não significa
descuidar da economicidade ou desconsiderar a necessidade de ampliação da
competitividade das licitações, devendo ser avaliado em cada caso “se as exigências e condições estabelecidas
estão em consonância com as normas vigentes e se elas são pertinentes em
relação ao objeto do contrato, inclusive no intuito de garantir que o
produto/serviço a ser contratado tenha a qualidade desejada”. Em relação ao
caso em exame, ressaltou a falta incorrida pelos gestores quanto à necessária
justificativa técnica para respaldar o ponto do edital questionado,
salientando, porém, que os argumentos dos recorrentes foram satisfatórios para
demonstrar a razoabilidade das exigências estabelecidas no instrumento
convocatório. Diante das razões expostas pelo relator, o Tribunal decidiu dar
provimento aos recursos, tornando sem efeito a multa aplicada na instância a quo. Acórdão
1225/2014-Plenário, TC 034.009/2010-8, relator Ministro Aroldo Cedraz,
14.5.2014.
quarta-feira, 11 de junho de 2014
Acórdão 71/2014 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti)
segunda-feira, 9 de junho de 2014
Acórdão 67/2014 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relatora Ministra Ana Arraes)
sexta-feira, 6 de junho de 2014
Acórdão 65/2014 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relatora Ministra Ana Arraes)
quarta-feira, 4 de junho de 2014
Acórdão 52/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
segunda-feira, 2 de junho de 2014
Acórdão 51/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
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