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quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

Lei 10.183/19 - Terceirização / Comentários Flaviana Paim

Lei da Terceirização
Comentários Flaviana Paim
Lei 10.183/19

http://www.blogjml.com.br/?cod=7f514ec6420014122d1a547afa34d488

quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

Ao vivo, LIVE com o prof. João Luís Governança em compras públicas

LIVE: Governança em compras públicas
Prof. João Luiz ENAP
29/01/2010 10:30h


https://www.youtube.com/channel/UClWjgf5Uj_J-6OJJqOEydwg

terça-feira, 28 de janeiro de 2020

Erro grosseiro

Acórdão  13053/2019  Segunda  Câmara  (Acompanhamento, Relator  Ministro  Augusto  Nardes) Responsabilidade.  Culpa.  Erro  grosseiro.  Serviços  contínuos.  Pagamento.  Contrato  verbal. Para  fins  do  exercício  do  poder  sancionatório  do  TCU,  pode  ser  tipificado  como  erro  grosseiro  (art.  28  do  Decreto-lei 4.657/1942  – Lindb) o  pagamento de serviços  de natureza continuada prestados sem respaldo contratual, em  afronta ao art. 60,  parágrafo  único,  da  Lei  8.666/1993.
Sandro Rafael - Colaborador da ENAP

sábado, 25 de janeiro de 2020

Jurisprudência consolidada


Jurisprudência consolidada STF e STJ.
Basta inserir na linha de pesquisa o termo que interessa. 


http://corpus927.enfam.jus.br/

segunda-feira, 20 de janeiro de 2020

O fiscal de contrato, especialmente designado para o acompanhamento da obra, pode ser responsabilizado quando se omite na adoção de medidas necessárias à manutenção do ritmo de execução normal do empreendimento.



            Auditoria realizada na Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA (Semus), no Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), e na Caixa Econômica Federal (Caixa), no período de 30/5/2016 a 8/7/2016, cujo objetivo foi fiscalizar as obras de construção da Maternidade de Alto Risco da Cidade Operária, localizada em São Luís/MA, verificou que, em junho de 2016, a etapa de fundações ainda não havia sido finalizada, embora o prazo contratual para conclusão desses serviços fosse setembro de 2014. Questionada acerca da irregularidade, a Semus informou que as obras estiveram paralisadas de outubro de 2015 a junho de 2016 porque a Caixa havia repassado somente R$ 3.144.000,00 dos R$ 24.000.000,00 previstos para a conclusão das obras. A Caixa e o Ministério da Saúde, por sua vez, afirmaram que a liberação dos recursos dependia de solicitação da Semus e, decorridos dois anos da ordem de início dos serviços, houve um único pedido de vistoria encaminhado à Caixa, em 18/8/2015, no valor de R$ 3.274.789,89. Durante os dez primeiros meses de vigência do contrato, a fiscalização do empreendimento ficou sob a responsabilidade de servidor especialmente designado. A partir de abril de 2015, uma comissão de fiscalização do contrato foi constituída em substituição àquele. Diante do atraso, foram ouvidos em audiência o primeiro fiscal da obra e os membros da comissão de fiscalização. Ao analisar a defesa dos responsáveis, o relator considerou que a alegação do fiscal quanto à falta de competência para fiscalizar a obra, amparada no argumento de que o termo do contrato dispunha expressamente que a avença seria fiscalizada por comissão de licitação composta por três servidores, não poderia ser acolhida, pois o referido servidor “tinha pleno conhecimento de suas atribuições quando foi designado como fiscal do Contrato 091/2014, por meio da Portaria da Secretaria Municipal de Saúde 102/2014 - CGCC/SEMUS, nos termos dos art. 67 c/c 58, III, da Lei 8.666/1993.”. Ressaltou o relator que o “art. 67 estabelece que a execução do contrato administrativo deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração designado especialmente para essa finalidade, sem estabelecer número mínimo de fiscais ou qualquer impedimento de fiscalização por apenas um servidor”. Ademais, apontou que o servidor designado tampouco demonstrou ter realizado registro formal para advertir a Administração quanto à alegada falta de competência e de documentos pertinentes para exercer a fiscalização que lhe fora atribuída. Assim, considerou que a inércia do fiscal do contrato “deu ensejo a grande parte do atraso no andamento do empreendimento, que, em abril de 2015 (data em que deixou de ser fiscal da avença) deveria estar na etapa de instalação de esquadrias, ferragens e vidro e, no entanto, encontrava-se na etapa de execução de fundações”, concluindo pela rejeição das suas razões de justificativa por ele “ter-se omitido na adoção de medidas necessárias à manutenção do ritmo de execução normal das obras”. Quanto aos membros da comissão que posteriormente assumiu a fiscalização do contrato, o relator considerou que suas ações foram justificadas, pois resultaram em:  i) acompanhamento mais efetivo da obra; ii) início da elaboração dos diários de obra; iii) notificações à empresa contratada; iv) minimização dos impactos da falta de recursos, a partir do desmembramento do pagamento da primeira medição em duas notas fiscais. Diante do exposto pelo relator, o Tribunal decidiu, no ponto, acolher as razões de justificativas apresentadas pelos membros da comissão de fiscalização e rejeitar as do fiscal do contrato, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
Acórdão 2296/2019 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.

As empresas públicas e sociedades de economia mista devem aplicar a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) às licitações com editais pendentes de publicação, mesmo que a fase interna do certame tenha sido iniciada em data anterior ao limite estabelecido no art. 91 da mencionada lei (1º/7/2018).



          Auditoria realizada na Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), no Ministério das Cidades e na Caixa Econômica Federal, com o objetivo de avaliar a conformidade do Edital de Concorrência 2/2018, destinado à contratação de empresa para execução das obras civis de expansão da Linha 1 – Trecho Samambaia do Metrô-DF, identificou, entre outros achados, que os procedimentos do edital tiveram como base legal a Lei 8.666/1993, em detrimento da aplicação da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Distrito Federal concluiu pela possibilidade de continuidade do processo licitatório em tela em conformidade com a Lei 8.666/1993, sob o argumento de que interpretar e aplicar a nova norma (Lei 13.303/2016) de forma antagônica aos critérios técnicos utilizados na fase interna da licitação, estruturada com base na lei anterior, ocasionaria paralisação do procedimento, o que seria contrário ao interesse público, devido à iminente publicação do edital. Em seu voto, o relator destacou preliminarmente que, apesar da entrada em vigor da Lei das Estatais ter ocorrido na data de sua publicação (1º/7/2016), o legislador optou por conceder prazo de 24 meses para que as estatais promovessem as regulamentações necessárias, o que flexibilizou sua utilização até a data de 1º/7/2018. Nesse sentido, a discussão em tela resumir-se-ia à possibilidade de uma estatal utilizar as regras definidas em normativo de licitação anterior à Lei 13.303/2016 para estruturação de edital publicado após decorrido o prazo de 24 meses da publicação da mencionada lei, sob a alegação de que os estudos da fase interna tiveram início em data anterior ao limite legal de 1º/7/2018. O relator enfatizou que, desde a publicação, a Lei das Estatais suscitou diversas dúvidas quanto ao prazo para sua completa aplicação, e tal controvérsia decorreu do fato de que, por um lado, seu art. 97 estabelecia que a lei entraria em vigor a partir de sua publicação e, por outro, segundo o seu art. 91, as empresas estatais constituídas anteriormente a 30/6/2016 teriam 24 meses para promover as adequações necessárias com vistas à aplicação da nova lei. Para o relator, inexiste dúvida quanto ao momento a ser considerado como de início do procedimento, isso porque “não se pode ampliar a interpretação de concessão dada pelo legislador para uma transição de normativos”. Com isso, a melhor interpretação seria no sentido de que “a transição vale para licitações que tiveram seu edital publicado entre a edição do regulamento interno referido no § 1º ou até o dia 30 de junho de 2018, o que ocorrer primeiro”. Firmado esse posicionamento, ele sustentou que, no caso concreto, apesar da condução incorreta do procedimento pelo Metrô-DF, seria desproporcional determinar a anulação do certame, em função de todos os custos até então incorridos. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu dar ciência à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) acerca da “necessidade de aplicação da Lei 13.303/2016 nos procedimentos licitatórios que serão publicados, mesmo que a fase interna tenha sido iniciada anteriormente à data prevista no art. 91 daquela lei, com vistas à obtenção dos potenciais benefícios apresentados pela nova legislação”, sem prejuízo de recomendar ao Ministério do Desenvolvimento Regional que “atualize o Manual de Instruções para Aprovação e Execução dos Programas e Ações para contemplar a obrigatoriedade de aplicação da Lei 13.303/2016 nas contratações que vierem a ser realizadas quando os intervenientes executores forem empresas públicas ou sociedades de economia mista, haja vista a expiração do prazo de transição previsto no art. 91 daquela lei”.
Acórdão 2279/2019 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes.

quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

Decreto 9.957, de 6.8.2019


Inovação legislativa:

Decreto 9.957, de 6.8.2019Regulamenta o procedimento para relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário de que trata a Lei 13.448/2017.

É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.



          Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Tomada de Preços 1/2019, conduzida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (TRT da 13ª Região), para execução de reforma e manutenção do edifício-sede do órgão. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a suposta ilegalidade de cláusula do edital, que assim dispunha: “4.3.9. Atestado de capacidade Técnico – Operacional: Comprovação por parte da empresa licitante de ter executado serviço de características similares ou superiores à do objeto deste Certame Licitatório. Esta comprovação se dará obrigatoriamente através dos documentos abaixo descritos: 4.3.9.1. Declaração(ões), Certidão(ões) ou Atestado(s) emitido por pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado, em nome de qualquer profissional e devidamente registrada pela entidade profissional competente (CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou CAU – Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo), referente a serviço realizado em qualquer época ou local pela empresa licitante, comprovando a execução de serviço de características similares e sem irregularidades”. Ao apreciar as justificativas apresentadas pelo órgão promotor da licitação, a unidade técnica concluiu que a exigência editalícia contrariava o disposto na Resolução Confea 1.025/2009 e, entre outras deliberações do TCU, o Acórdão 655/2016-Plenário. Entretanto, considerando que nenhum licitante fora inabilitado em razão da regra inserta no subitem 4.3.9.1 do edital, a unidade instrutiva ponderou que, embora a exigência fosse, em tese, restritiva à competitividade, “não ficou evidenciado que, neste caso concreto, tenha prejudicado a busca da proposta mais vantajosa para a Administração”, razão por que propôs tão somente dar ciência à Corte Trabalhista acerca da falha constatada. Em seu voto, ao concordar com o entendimento esposado pela unidade técnica, o relator ressaltou que a referida exigência não encontra respaldo no art. 30, § 3º, da Lei 8.666/1993, segundo o qual “Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior”. Ademais, o relator enfatizou que, ao abordar matéria idêntica, questionada pelo mesmo representante, em relação à obra de reforma e manutenção do almoxarifado do TRT da 13ª Região (Tomada de Preços 2/2019), o TCU deliberou, mediante o Acórdão 4580/2019-1ª Câmara, por informar o órgão acerca da “falha em se exigir registro de atestado da capacidade técnica-operacional no Crea ou no CAU”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar a representação parcialmente procedente, sem prejuízo de dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para adoção de medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência semelhante, de que “a exigência de registro de atestado da capacidade técnica-operacional, em nome de qualquer profissional, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Crea ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), conforme verificado na Tomada de Preços 1/2019, não tem previsão legal no art. 30, § 3º, da Lei 8.666/1993, e contraria o disposto na Resolução Confea 1.025/2009 e nos Acórdãos 128/2012-TCU-2ª Câmara (relatado pelo Ministro José Jorge),  655/2016-TCU-Plenário (relatado pelo Ministro Augusto Sherman) e 205/2017-TCU-Plenário (relatado pelo Ministro Bruno Dantas)”.
Acórdão 1849/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

É irregular a exigência de apresentação, pelas licitantes, de visto no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) da localidade onde os serviços serão prestados, como critério de habilitação, devendo ser estabelecido prazo razoável, após a homologação do certame, para que a vencedora apresente esse documento no ato da celebração do contrato (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 31 da Lei 13.303/2016 e a Súmula TCU 272).



              Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no processo licitatório promovido pelo Banco do Brasil com vistas à “contratação dos serviços de reconstrução da Agência BB Cavalcante/GO”. Após examinar a documentação relativa ao certame e os elementos obtidos mediante oitiva prévia do Banco do Brasil, em cotejo com as considerações aduzidas pela empresa representante, a unidade técnica concluiu pela procedência parcial da representação, por haver constatado indevida exigência de habilitação (visto no Crea da jurisdição do local onde será prestado o serviço), com a consequente expedição de determinação corretiva à entidade jurisdicionada, de modo a evitar, em futuros certames, “ocorrências da espécie”. Em seu voto, anuindo ao entendimento da unidade instrutiva, o relator destacou que “a exigência de visto nesses moldes para todos os licitantes acarreta-lhes custos desnecessários anteriormente à celebração do contrato, o que fere a Súmula TCU 272”. Além disso, pelo fato de a exigência de visto no Crea para todos os licitantes ser algo dispensável à garantia do cumprimento das obrigações daquele que se sagrar vencedor, haveria também, sob a ótica do relator, violação ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, dispositivo que autoriza apenas a imposição de “exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Todavia, considerando a informação de que a exigência indevida, no caso concreto, não acarretara prejuízo à competividade, haja vista que quinze empresas acudiram ao certame, com um total de duzentos e oitenta e três lances, “em que pese a desconformidade com o art. 37, XXI, da Constituição Federal c/c o art. 31 da Lei 13.303/2016, a Súmula-TCU 272 e os princípios da igualdade e da obtenção da competividade”, não restou configurada “violação ao interesse público capaz de impedir o prosseguimento do certame”. Como o Banco do Brasil informara que a exigência constante do instrumento convocatório constava na minuta padrão da entidade, o relator sustentou que deveria ser endereçada determinação à instituição financeira no sentido de ela promover alteração em sua minuta padrão de licitações, relativamente à exigência em tela, como requisito de habilitação, estabelecendo-se prazo após a homologação do certame para que a licitante vencedora apresente comprovante de visto no Crea da localidade de prestação dos serviços no ato da celebração do contrato, conforme fora sugerido pela unidade técnica em sua instrução. Anuindo aos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar parcialmente procedente a representação, sem prejuízo de determinar ao Banco do Brasil que “promova alteração na sua minuta padrão de licitação, para contratação de obras e serviços de engenharia, de forma a afastar a exigência de apresentação pelas licitantes de visto no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da localidade onde os serviços serão prestados, como critério de habilitação, ante a violação ao art. 37, XXI, da Constituição Federal c/c o art. 31 da Lei 13.303/2016, a Súmula-TCU 272 e os princípios da igualdade e da obtenção da competividade, estabelecendo prazo razoável, após a homologação do certame, para que a vencedora possa apresentar esse documento no ato da celebração do contrato”.
Acórdão 1889/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.


É vedada a subcontratação integral em contratos administrativos, sendo possível a subcontratação parcial quando não se mostrar viável, sob a ótica técnico-econômica, a execução integral do objeto por parte da contratada e desde que tenha havido autorização formal do contratante.


         
            Ao impugnar despesas efetuadas pela Prefeitura de Boa Viagem/CE com recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar em 2010 (Pnate/2010), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) instaurou tomada de contas especial. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque o fato de que “nenhum dos veículos utilizados para o transporte dos alunos nas setenta e duas rotas existentes pertencia à contratada”, à evidencia, portanto, da subcontratação total dos serviços de transporte escolar, possibilidade não prevista no edital do pregão lançado pelo município e no contrato dele decorrente. No âmbito do TCU, foi promovida a citação do ex-prefeito e da empresa contratada, a fim de que oferecessem alegações de defesa ou recolhessem, solidariamente, o valor do débito referente à diferença entre os pagamentos recebidos pela contratada e os valores por ela pagos na subcontratação. Na análise dos elementos de defesa, a unidade técnica deixou assente que “a subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de interposto entre a administração pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada), constitui grave infração à norma legal (arts. 72, caput, e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993), conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal, ressaltando-se que tal hipótese não pode sequer ser prevista em contratos e editais, por configurar burla à licitação (...). Igualmente assentada na jurisprudência é a compreensão de que a subcontratação integral do objeto a terceiros caracteriza prejuízo ao erário, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral”. Em seu voto, na esteira da manifestação da unidade instrutiva, o relator pontuou que a transferência da execução de parte das atividades a terceiros tem caráter acessório e complementar, “jamais por meio de repasse integral da execução das ações ajustadas pelo convenente para outros estranhos ao contrato, sob pena de desfigurar o processo de escolha da contratada”. Na situação em apreço, embora a Prefeitura de Boa Viagem/CE tenha contratado, com recursos do Pnate, serviços de transporte escolar para alunos do ensino básico, a empresa contratada não possuía frota de veículos que pudesse atender ao objeto pactuado, significando que ela “sublocou 100% da prestação dos serviços de transporte”. Na sequência, o relator enfatizou a precariedade dos serviços prestados pelos subcontratados, demonstrando a má qualidade e a falta de segurança do transporte dos alunos. Esse contexto revelaria, a seu ver, a “inexistência de fiscalização adequada para garantir que os veículos atendessem às normas de segurança do trânsito, tanto pela empresa intermediadora quanto pela prefeitura”. Nessas condições, acrescentou o relator, a empresa “parece ter se mantido alheia à prestação dos serviços, tendo atuado somente como mera intermediária entre a Administração Pública e os efetivos executores – que teriam se utilizado de veículos impróprios para o transporte escolar”. Teria restado evidente a colocação de pessoa interposta entre a administração pública contratante e as pessoas efetivamente executoras com a finalidade de auferir ganhos claramente desnecessários”. E arrematou: “Neste Tribunal, a jurisprudência segue na linha de que não pode ser admitida a subcontratação integral em contratos administrativos (...), sendo possível a subcontratação parcial e, ainda assim, quando não se mostrar viável sob a ótica técnico-econômica a execução integral do objeto por parte da contratada e desde que tenha havido autorização formal do ente contratante”. Nos termos do voto do relator, o Plenário decidiu, entre outras deliberações, julgar irregulares as contas do ex-prefeito e da empresa contratada, condenando-os, solidariamente, em débito.
Acórdão 6189/2019 Segunda Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

É irregular a utilização de nota de empenho cuja despesa foi inscrita em restos a pagar como crédito orçamentário para realização de nova licitação, com vistas à conclusão de obra abandonada pela contratada, por ofensa ao princípio da anualidade orçamentária, bem como ao art. 61 da Lei 4.320/1964 e ao art. 21 do Decreto 93.872/1986.


     
Por intermédio de Solicitação do Congresso Nacional, o TCU examinou requerimento do Senado Federal sobre possíveis soluções para a continuidade da obra de construção da Unidade Acadêmica do Cabo de Santo Agostinho (Contrato 19/2014), situada na Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), em especial sobre a possibilidade de utilização dos recursos orçamentários no montante de R$ 80,3 milhões, que se encontram empenhados na condição de restos a pagar não processados, para a realização de nova licitação com vistas à conclusão da obra, pois a empresa contratada inicialmente havia abandonado o empreendimento em decorrência de dificuldades financeiras. Ao se pronunciar sobre o assunto, o relator, anuindo à proposta da unidade técnica, consignou que o uso de nota de empenho de restos a pagar como crédito orçamentário para a realização de nova licitação constitui procedimento irregular. Isso, “sobretudo, porque o empenho possui caráter personalíssimo, exigindo para cada credor uma nota de empenho individualizada, excepcionando a regra geral apenas nos casos em que a individualização do empenho se torna operacionalmente inviável, caso em que não se enquadra a obra de construção da Unidade Acadêmica do Cabo de Santo Agostinho”. Manifestando-se sobre a possibilidade de continuidade da obra, o relator observou que a construção da unidade acadêmica em relevo detém “prioridade na alocação de dotações orçamentárias na LOA, em detrimento de novos projetos, tendo em vista estar na condição de ‘inacabada’ e com mais de 20% de execução financeira (art. 18 da LDO 2019), conforme disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ‘a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento’”. O relator acrescentou que, em razão do abandono do empreendimento, “a única possibilidade para a continuidade da obra é a realização de nova licitação desde que haja previsão orçamentária”. E a primeira medida a ser adotada com esse intuito “é a inclusão de crédito orçamentário da LOA, por meio da abertura de crédito adicional suplementar ou especial, a depender do caso, o que pode ser feito ainda no exercício corrente, consoante as disposições do art. 4º da Lei 13.808, de 15/1/2019 (LOA 2019)”. Outrossim, na hipótese de o investimento para a conclusão da obra ultrapassar um exercício financeiro, o relator deixou patente que os recursos deverão constar no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme o art. 167, § 1º, da Constituição Federal. Ao fim, acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu informar à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal que: “9.2.1. a indicação de nota de empenho de restos a pagar como crédito orçamentário para justificar a realização de nova licitação constitui ofensa ao princípio da anualidade orçamentária, bem como ao art. 61 da Lei 4.320/1964, ao art. 21 do Decreto 93.872/1986 e aos Manuais de Contabilidade e Siafi do Poder Executivo federal;9.2.2. sendo o caso de realização de nova licitação, as possíveis soluções orçamentárias para a continuidade da obra são as seguintes: i) abertura de crédito orçamentário suplementar ou especial, a depender do caso, e, consequentemente, de processo licitatório, nos termos do disposto no art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993; ii) inclusão prévia no Plano Plurianual (PPA) ou em lei que autorize a sua inclusão, se for o caso de investimento que ultrapasse um exercício financeiro, conforme determina o § 1º do art. 167 da Constituição Federal; e iii) na fase interna da licitação, incluir a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da despesa e a declaração de compatibilidade do gasto com o PPA e a LDO, conforme art. 16 da Lei Complementar 101/2000; 9.2.3. se for o caso de continuidade das obras por meio da execução do Contrato 19/2014, atentar para as regras e os prazos de bloqueio/desbloqueio e cancelamento dos restos a pagar previstas no Decreto 93.872/1986”.
Acórdão 1793/2019 Plenário, Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

segunda-feira, 23 de dezembro de 2019

Governet notícia

http://www.governet.com.br/noticia.php?cod=8967

O (TJSC) negou pedido de liminar para que voltasse a ser feito o pagamento da chamada Indenização pelo Uso de Veículo Próprio (IUVP) em favor de (servidores) do Estado

"existem elementos sólidos" e "embasados em acurados estudos técnicos" de que o valor pago pelo Executivo "não guardava relação proporcional com o custo incorrido pelos servidores nos deslocamentos funcionais".

89 servidores recebiam a verba sem sequer possuir veículo próprio ou habilitação para dirigir, o que traduziria desvirtuamento da modalidade indenizatória

a Corte de Contas reconhece a verba como legal e cabível, porém com a condição de manter um "grau estrito de proporcionalidade com o custo efetivamente incorrido pelos respectivos servidores"

sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

ACÓRDÃO Nº 2960/2019 - TCU - Plenário

ACÓRDÃO Nº 2960/2019 - TCU - Plenário

9.2. recomendar, nos termos do art. 43, I, da Lei n.º 8.443, de 1992, e do art. 250, III, do RITCU, que, em conjunto com a Advocacia Geral da União (AGU), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) adote as seguintes medidas: (...)
9.2.2. aperfeiçoe os mecanismos de controle sobre as atividades de cumprimento de decisões judiciais, adotando as medidas cabíveis e, especialmente, as seguintes providências:
9.2.2.5. segregar as funções entre o cadastrador da ação e o concedente do benefício, quando os dados da parte autora forem cadastrados pelo próprio INSS;

terça-feira, 17 de dezembro de 2019

A variação cambial, em regime de câmbio flutuante, não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, embasar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato com fulcro no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/1993. Para que a variação do câmbio possa justificar o pagamento de valores à contratada a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, faz-se necessário que ela seja imprevisível ou de consequências incalculáveis.



Tomada de contas especial instaurada por determinação do Acórdão 4.377/2018-Primeira Câmara examinou indícios de irregularidade no pagamento de indenização contratual pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, sob a alegação de variação cambial imprevisível. O contrato analisado nos autos teve como objeto a prestação de serviços para migração e aquisição de novas licenças de produtos de informática. A empresa prestadora dos serviços solicitara revisão do valor do contrato por quatro vezes, alegando que teria arcado com prejuízo devido à desvalorização do real perante o dólar, tendo sido o pleito negado por três vezes pela Codesp, com base em pareceres do setor técnico com a concordância do setor jurídico. Apenas na quarta vez, aproximadamente um ano depois do indeferimento do primeiro pedido, a solicitação foi acatada. Ao se pronunciar sobre o caso, o relator consignou que as provas “trazidas aos autos demonstram que a indenização foi paga de forma totalmente desarrazoada, sem a comprovação da imprevisibilidade da variação da moeda cambial e do prejuízo sofrido pela empresa”. Para corroborar seu posicionamento, o relator, em sintonia com a instrução da unidade técnica, destacou que a empresa contratada apresentou valores distintos de prejuízo em cada solicitação, o que demonstrava a ausência de dados concretos para fundamentar os pedidos. Destacou, ainda, que a empresa não apresentou qualquer documento relativo aos seus custos que pudesse indicar prejuízo, restando patente que os “expedientes emitidos pelo setor jurídico da Codesp se basearam apenas na declaração da empresa, deixando de requerer evidências quanto ao efetivo dano e de analisar a imprevisibilidade da variação cambial”. De outra ótica, o relator observou que as informações do processo demonstravam “que a variação do dólar não foi imprevisível, mas, sim, ordinária, seguindo a tendência do que estava ocorrendo nas semanas anteriores à assinatura do contrato e ao pagamento dos serviços”, concluindo que a situação vivenciada pela contratada era totalmente previsível, constituindo risco natural do negócio, previsibilidade, inclusive, que já havia sido afirmada pelo setor técnico da Codesp ao negar os pedidos anteriores. Transcrevendo o disposto no art. 65, inciso II, alínea ‘d’, da Lei 8.666/1993, o relator arrematou: “Em um regime de câmbio flutuante, é esperado que ocorram, ordinariamente, variações cambiais. Tais alterações, que refletem a tendência da economia, não podem ser consideradas suficientes para embasar a repactuação do contrato com fulcro no art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/93, e, consequentemente, justificar o pagamento de indenização à empresa contratada a título de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para que a variação do câmbio possa justificar o pagamento de valores à contratada a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, impõe-se que ela seja imprevisível ou de consequências incalculáveis, o que não ficou demonstrado pelos responsáveis”. Acompanhando o voto do relator, o colegiado decidiu, entre outras deliberações, julgar irregulares as contas dos responsáveis e condená-los, solidariamente, à restituição do pagamento indevido de indenização a título de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Acórdão 4125/2019 Primeira Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas.

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal podem aceitar apólice de seguro - apresentada por empresa vencedora de certame licitatório para garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato - que contenha cláusula que exclua de cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção que tenham sido provocados pelo segurado ou seu representante, seja isoladamente, seja em concurso com o tomador ou seu representante. Por outro lado, devem recusar apólice de seguro que contenha cláusula que exclua de cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção que tenham sido provocados exclusivamente pelo tomador ou seu representante, sem o concurso do segurado ou seu representante.



       Em consulta endereçada ao TCU, o Ministro Presidente do TST formulou o seguinte questionamento: “Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem aceitar ou recusar apólice de seguro - apresentada por empresa vencedora de certame licitatório para garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato - que contenha cláusula que exclua de cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção?” Em termos práticos, questionava-se a legalidade da inclusão, pela seguradora, de cláusula na apólice do seguro afastando a cobertura de prejuízos decorrentes de atos ou fatos violadores das normas anticorrupção, perpetrados pelo segurado (Administração Pública contratante), tomador (empresa contratada) ou controladas, controladoras e coligadas, seus respectivos sócios/acionistas, representantes, titulares ou funcionários. Em seu voto, o relator destacou, preliminarmente, que a cláusula atualmente inserida pelas seguradoras nas apólices, pela qual excluem da cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção, sejam eles praticados pelo segurado ou pelo tomador e respectivos representantes, busca amparo no art. 762 do Código Civil, segundo o qual “Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”. O relator ponderou que o Código Civil não trata do seguro-garantia a que alude o art. 56 da Lei 8666/1993, o qual busca “proteger a Administração Pública contratante do próprio contratado, caso venha a inadimplir suas obrigações”. Nesse contexto, o seguro-garantia “não é um contrato de seguro tradicional e tem algumas características também da fiança onerosa. No entanto, não guarda identidade perfeita com nenhum desses dois institutos. Não é sem razão que sua disciplina se dá por entidade especializada no assunto, que é a Susep”. Segundo o relator, a aplicação do sobredito art. 762 aos contratos de seguro-garantia não pode ocorrer sem considerar as peculiaridades desse tipo de contrato, haja vista que “citado dispositivo do Código Civil busca evitar que o contratante do seguro se beneficie de atos dolosos que busquem fraudar a essência desses contratos, ou seja, inspira-se na boa-fé objetiva e no princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”. O relator concluiu que admitir a continuidade da atual prática das seguradoras de inserir cláusula limitadora de suas responsabilidades no caso de ato de corrupção tanto do tomador quanto do segurado seria tolerar o elevado risco de ineficácia ampla do seguro-garantia, tendo em vista que, conforme apontado pela Susep, “as cláusulas inseridas pelas seguradoras, muitas vezes, apresentam textos genéricos e extremamente abrangentes com relação às situações, atos e pessoas que podem gerar a não cobertura”. De outro tanto, impor à seguradora o dever de cobrir os prejuízos decorrentes de atos de corrupção para os quais a própria Administração Pública concorreu seria permitir o benefício da própria torpeza de quem é o principal beneficiário do seguro-garantia, além de elevar os custos desse tipo de contratação a patamares desconhecidos, mas que, ao fim, teriam de ser suportados pelos cofres públicos. Assim, nos termos propostos pelo relator, o Plenário decidiu responder ao consulente que: I) “os órgãos e entidades da Administração Pública Federal podem aceitar apólice de seguro - apresentada por empresa vencedora de certame licitatório para garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato - que contenha cláusula que exclua de cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção que tenham sido provocados pelo segurado ou seu representante, seja isoladamente, seja em concurso com o tomador ou seu representante”; e II) “por outro lado, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem recusar apólice de seguro - apresentada por empresa vencedora de certame licitatório para garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato - que contenha cláusula que exclua de cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção que tenham sido provocados exclusivamente pelo tomador ou seu representante, sem o concurso do segurado ou seu representante”.
Acórdão 1216/2019 Plenário, Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

Não viola o princípio da isonomia a participação de pessoa jurídica enquadrada no regime de desoneração tributária previsto na Lei 12.546/2011 em licitação cujo objeto caracteriza atividade econômica distinta da atividade principal que vincula a empresa ao referido regime.



Ainda na Representação que questionara o Pregão Eletrônico 30/2018, promovido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), outra irregularidade apresentada foi a indevida desclassificação da empresa representante, após vencer a fase de disputa, sob a alegação de que ela teria utilizado “benefício da ‘desoneração da folha de pagamento’ para atividade não abrangida pela legislação”. A representante informara, em sua proposta, atuar no segmento da indústria metalúrgica, mecânicas e de materiais elétricos e eletrônicos, como atividade econômica preponderante, “atividade aparentemente enquadrada na Divisão 43, Grupo 43.2 do Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), estando, assim, enquadrada no inciso IV do art. 7º da Lei 12.546/2011, autorizada, portanto, a recolher a contribuição previdenciária na forma do art. 7º-A daquela Lei”. Em seu voto, o relator destacou que, em situação semelhante, o Tribunal já se manifestara, por meio do Acórdão 480/2015-Plenário, no sentido de que não viola o princípio da isonomia a participação de pessoa jurídica enquadrada no regime de desoneração tributária previsto na Lei 12.546/2011 em licitação cujo objeto caracteriza atividade econômica distinta da atividade principal que vincula a empresa ao referido regime. No caso concreto, para desclassificar a proposta da empresa representante, prosseguiu o relator, o pregoeiro alegou que “seria necessário que a empresa comprovasse que ela seria optante do regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta, nos termos do art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011, tendo em vista que, atualmente, essa adesão não é mais obrigatória como era na redação original”. No entanto, a ANTT não teria feito diligência para verificar essa informação junto à então vencedora da licitação, sob o argumento de que haveria outra causa motivadora da desclassificação da empresa no certame. Para o relator, a desclassificação mostrou-se indevida por dois motivos: “A uma, pelo fato de que a desoneração, per se, não afetaria a isonomia do certame. Por evidente, a informação sobre a legitimidade e comprovação da opção da desoneração previdenciária pelo licitante, questionada pelo pregoeiro, seria essencial para a análise da exequibilidade da planilha de formação de preços e para evitar eventuais consequências tais como inexecução contratual e responsabilização subsidiária da Agência. A duas, pela não realização da diligência por parte deste mesmo pregoeiro para esclarecer o ponto acima”. Anuindo ao voto do relator, o Plenário decidiu considerar a representação procedente e, entre outras deliberações, dar ciência à ANTT, com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, que, no âmbito do Pregão Eletrônico 30/2018, constatou-se a desclassificação indevida de licitante em razão da “não realização de diligência para averiguar se o licitante comprovaria a condição de ser beneficiário de desoneração da folha de pagamento, descumprindo o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993”.
Acórdão 1097/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.

Na elaboração de sua planilha de formação de preços, o licitante pode utilizar norma coletiva de trabalho diversa daquela adotada pelo órgão ou entidade como parâmetro para o orçamento estimado da contratação, tendo em vista que o enquadramento sindical do empregador é definido por sua atividade econômica preponderante, e não em função da atividade desenvolvida pela categoria profissional que prestará os serviços mediante cessão de mão de obra (art. 581, § 2º, da CLT e art. 8º, inciso II, da Constituição Federal).


         
       Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 30/2018, promovido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), cujo objeto era a “prestação de serviços, com dedicação exclusiva de mão de obra, com alocação de postos de trabalho de Apoio Administrativo Níveis I e II e Coordenador Administrativo”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a indevida desclassificação da empresa representante, após vencer a fase de disputa, sob a alegação de que teria ela utilizado convenção coletiva de trabalho (CCT) que não representaria a categoria profissional envolvida no objeto da contratação. A representante teria formulado sua proposta com base em CCT celebrada entre o Sindicato Interestadual dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos do DF, GO e TO e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos do DF, tendo em vista que o ramo de instalações e manutenção elétrica seria sua atividade econômica preponderante. Em seu voto, o relator destacou que, apesar de o instrumento convocatório não fixar a CCT a ser utilizada pelos licitantes na formação de seus preços, o pregoeiro desclassificou a proposta da empresa sob o argumento da inaplicabilidade da CCT por ela adotada. Para a ANTT, a aceitação da proposta representaria sérios riscos de responsabilização subsidiária da Administração, além de violar o princípio da isonomia, pois das quatro empresas convocadas na fase de habilitação, apenas a representante teria utilizado CCT diversa da celebrada entre o Seac/DF e o Sindserviços/DF, o que consistiria em vantagem na composição de custos. Para o relator, no entanto, a decisão do pregoeiro “não encontra amparo nas normas de regência do certame tampouco na legislação do pregão”. Segundo ele, a IN 5/2017, editada pela Secretaria de Gestão (Seges) do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, exige que o ato convocatório do certame preveja regra de elaboração da proposta, consistente na indicação, pelo licitante, dos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que regem as categorias profissionais que executarão o serviço e as respectivas datas-bases e vigências, e a própria Administração, ao planejar a contratação e elaborar o orçamento estimado, deve também definir a norma coletiva de trabalho da qual extrairá as informações quanto a direitos e benefícios devidos aos trabalhadores cujas categorias serão empregadas na execução dos serviços. No caso concreto, a questão residiria, então, em identificar qual CCT deveria ser utilizada na formação dos preços pelos proponentes: se aquela pactuada por entidade sindical representativa do segmento do negócio vinculado à atividade econômica preponderante do licitante, ou aquela efetuada por sindicato que melhor representa a categoria profissional objeto da contratação. O relator deixou assente que o enquadramento sindical no Brasil é definido, via de regra, pela atividade econômica preponderante do empregador, e não em função da atividade desenvolvida pelo empregado (art. 511, § 2º, da CLT). Ao enfatizar que “um empregador não pode ser obrigado a observar uma norma coletiva do trabalho de cuja formação não tenha participado, seja diretamente (acordo coletivo) ou por sua entidade de classe (convenção coletiva)”, ele concluiu que a desclassificação da empresa representante foi irregular. Assim, nos termos propostos pelo relator, o Plenário decidiu considerar procedente a representação e, entre outras deliberações, dar ciência à ANTT, com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, que, no âmbito do Pregão Eletrônico 30/2018, houve a desclassificação indevida de licitante em razão da “utilização na planilha de formação de preços de norma coletiva do trabalho diversa da utilizada pela Agência para a elaboração do orçamento estimado da contratação, tendo em vista que o enquadramento sindical é aquele relacionado à atividade principal da empresa licitante e não da categoria profissional a ser contratada, em atenção aos artigos 570, 577 e 581, § 2º da CLT e ao art. 8º, II, da Constituição Federal”.
Acórdão 1097/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.