Auditoria na Petrobrás, com o intuito verificar a regularidade das obras de implantação da Refinaria Premium I, no Estado do Maranhão, apontou a ocorrência de irregularidades na condução do Contrato 0859.0059374.10.2, que tem por objeto a terraplenagem, drenagem e realização de obras de acesso a refinaria, firmado com o Consórcio Galvão-Serveng-Fidens, no valor de R$ 711.070.084,88. Foram apontados, pela equipe de auditoria, indícios de sobrepreço no montante de R$ 63.956.229,30, decorrentes de: a) previsão do uso de cal hidratada (aglomerante que pode aumentar a estabilidade de solos) para confecção de aterros, quando se revelou tecnicamente equivalente solução que dispensa o emprego desse insumo (R$ 31.920.840,00); b) vantagem indevida auferida pelo consórcio, em relação à segunda licitante melhor classificada, após a supressão da cal hidratada (R$ 24.535.728,30); e c) excesso em quantitativos de outros serviços (R$ 7.499.661,00). A equipe demonstrou que a realização dos aterros sem utilização de cal hidratada atenderia “satisfatoriamente às condições de projeto”. Observou, também, que a retirada desse insumo das composições de preços unitários de serviços da obra das propostas das empresas que haviam participado do certame conduziria a alteração da ordem de classificação dessas licitantes, caso tal supressão houvesse sido promovida no curso do certame. Isso porque a vencedora da licitação havia cotado o insumo cal hidratada por valor bastante inferior ao apresentado pela segunda colocada. Por esse motivo, ponderou a Secob-4 que seria necessário não só recalcular o valor do contrato celebrado considerando retirada daquele insumos das composições de serviços da obra, mas também reduzir o valor total do contrato ao da proposta da segunda colocada, calculado com a supressão da cal hidratada. A Petrobrás, ao ser chamada a se pronunciar, considerou pertinentes as conclusões preliminares contidas no Relatório de Auditoria e, com a anuência do consórcio contratado, celebrou os termos aditivos 1 e 2, por meio dos quais se operou a redução do valor contratado em R$ 63.956.229,30. O Tribunal, então, ao acolher proposta de encaminhamento apresentada pelo relator do processo, decidiu: “considerar saneadas as irregularidades que acresciam indevidamente ao Contrato 0859.0059374.10.2 o valor de R$ 63.956.229,30, relacionadas à desnecessidade do insumo cal hidratada (R$ 31.920.840,00), à vantagem indevida auferida pelo consórcio, em comparação com a segunda licitante melhor classificada, após a supressão da cal hidratada (R$ 24.535.728,30) e à imprecisão do quantitativo do item de Escavação, Carga e Transporte - ECT de material de 1ª categoria, Distância Média de Transporte - DMT de 2 a 5km, com presença de água (R$ 7.499.661,00)”. Acórdão n.º 791/2012-Plenário, TC 007.321/2011-2, rel. Min. José Múcio Monteiro, 4.4.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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terça-feira, 24 de abril de 2012
A contratação de obra por preço superior ao que se poderia obter por meio da utilização de técnica igualmente satisfatória e menos onerosa demanda a readequação dos preços contratuais a essa nova solução
Auditoria na Petrobrás, com o intuito verificar a regularidade das obras de implantação da Refinaria Premium I, no Estado do Maranhão, apontou a ocorrência de irregularidades na condução do Contrato 0859.0059374.10.2, que tem por objeto a terraplenagem, drenagem e realização de obras de acesso a refinaria, firmado com o Consórcio Galvão-Serveng-Fidens, no valor de R$ 711.070.084,88. Foram apontados, pela equipe de auditoria, indícios de sobrepreço no montante de R$ 63.956.229,30, decorrentes de: a) previsão do uso de cal hidratada (aglomerante que pode aumentar a estabilidade de solos) para confecção de aterros, quando se revelou tecnicamente equivalente solução que dispensa o emprego desse insumo (R$ 31.920.840,00); b) vantagem indevida auferida pelo consórcio, em relação à segunda licitante melhor classificada, após a supressão da cal hidratada (R$ 24.535.728,30); e c) excesso em quantitativos de outros serviços (R$ 7.499.661,00). A equipe demonstrou que a realização dos aterros sem utilização de cal hidratada atenderia “satisfatoriamente às condições de projeto”. Observou, também, que a retirada desse insumo das composições de preços unitários de serviços da obra das propostas das empresas que haviam participado do certame conduziria a alteração da ordem de classificação dessas licitantes, caso tal supressão houvesse sido promovida no curso do certame. Isso porque a vencedora da licitação havia cotado o insumo cal hidratada por valor bastante inferior ao apresentado pela segunda colocada. Por esse motivo, ponderou a Secob-4 que seria necessário não só recalcular o valor do contrato celebrado considerando retirada daquele insumos das composições de serviços da obra, mas também reduzir o valor total do contrato ao da proposta da segunda colocada, calculado com a supressão da cal hidratada. A Petrobrás, ao ser chamada a se pronunciar, considerou pertinentes as conclusões preliminares contidas no Relatório de Auditoria e, com a anuência do consórcio contratado, celebrou os termos aditivos 1 e 2, por meio dos quais se operou a redução do valor contratado em R$ 63.956.229,30. O Tribunal, então, ao acolher proposta de encaminhamento apresentada pelo relator do processo, decidiu: “considerar saneadas as irregularidades que acresciam indevidamente ao Contrato 0859.0059374.10.2 o valor de R$ 63.956.229,30, relacionadas à desnecessidade do insumo cal hidratada (R$ 31.920.840,00), à vantagem indevida auferida pelo consórcio, em comparação com a segunda licitante melhor classificada, após a supressão da cal hidratada (R$ 24.535.728,30) e à imprecisão do quantitativo do item de Escavação, Carga e Transporte - ECT de material de 1ª categoria, Distância Média de Transporte - DMT de 2 a 5km, com presença de água (R$ 7.499.661,00)”. Acórdão n.º 791/2012-Plenário, TC 007.321/2011-2, rel. Min. José Múcio Monteiro, 4.4.2012.
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