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terça-feira, 10 de abril de 2012

A decretação de nulidade de contrato de concessão que estendeu à contratada parcela de objeto não submetido a licitação demanda avaliação não só de legalidade estrita, mas também de economicidade

Ainda nos autos da representação que apontou supostas irregularidades na formalização e condução do Contrato de Arrendamento nº 1/97, celebrado ente a Codesp e a Ferronorte S/A, debruçou-se o relator sobre proposta de declaração de nulidade desse contrato apresentada por unidades técnicas do Tribunal. Tal sugestão de encaminhamento baseou-se na premissa de que não só a formalização de aditivos ao citado contrato, mas também a avença original conteria vício insanável. Exatamente porque o Edital da Concorrência nº 02/89 teve por objeto a concessão de sistema de transporte ferroviário de carga, abrangendo a construção, operação, exploração e conservação de estrada de ferro entre Cuiabá (MT) e: a) Uberaba/Uberlândia (MG); b) Santa Fé do Sul (SP), na margem direita do Rio Paraná; c) Porto Velho (RO) e d) Santarém (PA). O objeto da concessão à Ferronorte não incluía, porém, o acesso ao Porto de Santos. Em agosto de 1991 a Ferronorte S/A assinou com a FEPASA acordo para uso mútuo das linhas, passando a ter vínculo operacional com a Baixada Santista e o Porto de Santos. O objeto do citado contrato, portanto, alargou o escopo do Edital da Concorrência 02/89, sem que tal acréscimo tenha se sujeitado a procedimento licitatório. O Ministério Público, a despeito de reconhecer a gravidade do vício, dissentiu da proposta de declaração de nulidade do contrato, tendo em vista: a) a possibilidade de interrupção dos serviços; b) prejuízos potencialmente elevados com indenização à concessionária; c) não haver indicação de dano ao erário. O Ministro relator, ao endossar os argumentos do Ministério Público, acrescentou que compete ao TCU exercer “a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade”. O Tribunal, então, no exercício da dimensão objetiva do controle, ao acatar proposta do relator, decidiu: “9.9. cientificar à Codesp quanto à necessidade de que essa Companhia: 9.9.1. não prorrogue a vigência do Contrato de Arrendamento nº 1/97, tendo em vista que o instrumento original e seus aditivos foram feitos sem prévia licitação, contrariando a Lei dos Portos (Lei 8.630/1993), a Lei de Concessões (Lei 8.987/1995) e a Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993)”. Acórdão n.º 562/2012-Plenário, TC 015.137/2002-9, rel. Min. José Múcio Monteiro, 14.3.2012.

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