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segunda-feira, 23 de abril de 2012

É lícita a inabilitação de licitante que não tenha apresentado a documentação comprobatória de regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira e jurídica, nem tenha autorizado a consulta ao Sicaf consoante faculdade prevista no edital



Representação apontou supostas irregularidades praticadas na condução da Concorrência 1/2011, realizada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro (IFRJ), que teve por objeto a contratação de empresa para construção de salas de aula e de biblioteca no campus da instituição em Realengo/RJ. Ao apreciá-la, a unidade técnica pugnou pela concessão de medida cautelar, sem prévia oitiva da entidade, e pela suspensão do certame, até decisão definitiva do Tribunal, em razão da inabilitação de três empresas, por não haverem optado expressamente por que seus documentos relativos à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e à qualificação econômico-financeira fossem aferidos por meio de consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf). Considerou a unidade técnica que a Comissão de Licitação tinha o dever de consultar o Sicaf, independentemente do fornecimento de autorização da licitante. O relator do feito, ao discordar da proposta da unidade técnica, observou que o Decreto 3.722/2001, ao instituir o Sicaf, com intuito de incentivar o cadastramento prévio de empresas, estabeleceu, em seu art. 3º, que “os editais de licitação para contratação de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação ou locação deveriam conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica das licitantes por meio do referido sistema”. A Instrução Normativa SLTIMPOG 2/2010, por sua vez, estipulou que a habilitação de fornecedores “poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF (...)” – grifo do relator. E, em seu § 1º, que: “Previamente à emissão de nota de empenho, à contratação e a cada pagamento a fornecedor, a Administração realizará consulta ao SICAF para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público e verificar a manutenção das condições de habilitação (...)”. Observou também que, “em um procedimento licitatório para aquisição de serviços, como no caso ora em análise, o gestor público tem o dever de facultar ao licitante a possibilidade de sua habilitação no certame ser aferida por meio do Sicaf”. Acrescentou, porém, que a essa consulta “faz-se imperiosa previamente à emissão da nota de emprenho, da celebração de contrato ou do pagamento, mas não na habilitação” – grifou-se. Anotou que, segundo o Edital, estariam dispensadas de apresentar tais documentos “as licitantes que optassem por tê-los verificados no Sicaf”, o que se conformaria ao balizamento contido na legislação vigente. E que, “para se eximir de apresentar os documentos arrolados no item 32 do edital, a empresa deveria manifestar expressamente sua opção por que tais informações fossem colhidas junto ao Sicaf”. A autora da representação e duas outras empresas deixaram de fazê-lo; tampouco apresentaram os documentos exigidos pelo item 32 do Edital. Registrou, ao final, a participação de doze empresas na concorrência, sendo que oito delas foram habilitadas e que o preço obtido foi 10% inferior ao orçado pela Administração. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu conhecer da representação e determinar a adoção de providências corretivas apenas com intuito de impedir a consumação de outras falhas observadas na condução do certame. Acórdão n.º 785/2012-Plenário, TC 007.412/2012-6, rel. Min. José Jorge, 4.4.2012.



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