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quarta-feira, 11 de abril de 2012

A exigência de atestado de autenticidade de suprimentos destinados à impressão de documentos sugere afronta aos comandos do art. 30 da Lei n. 8.666/1993 e restringe o caráter competitivo do certame

Representação noticiou supostas irregularidades no Pregão Presencial n. 1/2012, promovido pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo – CRO/SP que tem por objeto a aquisição de suprimentos relacionados à impressão de documentos, como toners, cartuchos e fotocondutores. Segundo disposição contida no edital da licitação, os interessados deveriam apresentar declaração do fabricante das impressoras utilizadas pelo Conselho “atestando a autenticidade do produto a ser adquirido”. O Relator do feito anotou que inexiste previsão legal que ampare essa exigência, “uma vez que tal documentação não consta do rol indicado no art. 30 da Lei n. 8.666/1993”. Observou também que fabricantes diversos poderiam produzir suprimentos compatíveis com as impressoras do CRO/SP. Além disso, os fabricantes de impressoras “não produzem apenas os equipamentos de impressão, mas também seus suprimentos ..., razão pela qual provavelmente não teriam interesse em reconhecer a autenticidade de itens fabricados por outras sociedades empresariais”. Considerou, pois, caracterizado o fumus boni iuris. Entendeu também que o periculum in mora estaria presente, uma vez já ter ocorrido a abertura de propostas. Tendo em vista tais elementos de convicção, decidiu, em caráter cautelar, determinar ao CRO/SP que proceda à suspensão do Pregão Presencial n. 1/2012 e do contrato dele decorrente, caso este já tenha sido celebrado, até que o Tribunal se manifeste conclusivamente a respeito da questão. O Tribunal, em seguida, endossou a providência implementada pelo Relator. Precedente mencionado: Acórdão nº. 696/2010 – P. Comunicação de Cautelar, TC 003.040/2012-7, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 14.3.2012.

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