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sexta-feira, 13 de abril de 2012

“DECRETO Nº 7.592, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011




Determina a avaliação da regularidade da execução dos convênios,

contratos de repasse e termos de parceria celebrados com entidades

privadas sem fins lucrativos até a publicação do Decreto nº 7.568, de

16 de setembro de 2011, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão

avaliar a regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse

e termos de parceria celebrados até a data de publicação do Decreto nº

7.568, de 16 de setembro de 2011, com entidades privadas sem fins

lucrativos.

§ 1º A avaliação de regularidade da execução deverá ser realizada no

prazo de até trinta dias, contado a partir da data de publicação deste

Decreto, período no qual ficam suspensas as transferências de recursos

a entidades privadas sem fins lucrativos por meio dos instrumentos

referidos no caput.

§ 2º A suspensão prevista no § 1º não se aplica às seguintes

situações:

I - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou

em situação que possa comprometer sua segurança;

II - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do

convênio, contrato de repasse ou termo de parceria já seja realizado

adequadamente mediante colaboração com a mesma entidade há pelo menos

cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido

devidamente aprovadas; e

III - às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços

de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 3º Nas hipóteses elencadas no § 2º, a transferência deverá ser

justificada por prévio parecer técnico que ateste o enquadramento da

situação em um dos incisos, devidamente aprovado pelo Ministro de

Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública

federal.

Art. 2º Verificada a regularidade da execução do convênio, contrato de

repasse ou termo de parceria, o Ministro de Estado ou o dirigente

máximo da entidade da administração pública federal poderá autorizar a

retomada das respectivas transferências de recursos.

Parágrafo único. A decisão de que trata o caput deverá ser devidamente

fundamentada e precedida por parecer técnico que ateste a regularidade

da execução do convênio, contrato de repasse ou termo de parceria

avaliado.

Art. 3º Findo o prazo de que trata o § 1º do art. 1º, as entidades

privadas sem fins lucrativos que tenham celebrado convênios, contratos

de repasse ou termos de parceria cuja execução não tenha sido avaliada

como regular deverão ser imediatamente comunicadas desta situação,

permanecendo suspensas por até sessenta dias as transferências de

recursos a tais entidades.

§ 1º As entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o caput

deverão adotar, no prazo ali previsto, as medidas necessárias ao

saneamento das irregularidades constatadas ou ao ressarcimento do

valor de eventual dano apurado pela administração.

§ 2º Caso não haja a regularização dos convênios, contratos de repasse

ou termos de parceria no prazo previsto no caput, o Ministro de Estado

ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal

deverá:

I - instaurar, de imediato, tomada de contas especial;

II - registrar a irregularidade do instrumento no Sistema de Gestão de

Convênios e Contratos de Repasse - SICONV; e

III - informar à Controladoria-Geral da União os dados das entidades

privadas sem fins lucrativos e dos convênios, contratos de repasse ou

termos de parceria que ensejaram a instauração de tomada de contas

especial.

Art. 4º Cabe ao Ministro de Estado, ao dirigente máximo da entidade da

administração pública federal ou ao Ministro de Estado Chefe da

Controladoria-Geral da União, declarar como impedidas para celebração

de novos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a

administração pública federal as entidades privadas sem fins

lucrativos identificadas na forma do inciso III, § 2º do art. 3º.

§ 1º Estende-se o impedimento previsto no caput às entidades privadas

sem fins lucrativos que tenham em seu corpo diretivo, dirigente ou ex-

dirigente de entidade declarada impedida de celebrar convênios,

contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública

federal, tendo este sido responsável, direta ou indiretamente, pela

situação que ensejou tomada de contas especial.

§ 2º A Controladoria Geral da União manterá cadastro, exibido no

Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, com a relação das

entidades privadas sem fins lucrativos impedidas de celebrar

convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a

administração pública federal.

Art. 5º Em qualquer das hipóteses previstas neste Decreto, está vedada

a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos

que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo

menos uma das seguintes condutas:

I - omissão no dever de prestar contas;

II - descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de

repasse ou termos de parceria;

III - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

IV - ocorrência de dano ao Erário; ou

V - prática de outros atos ilícitos na execução de convênios,

contratos de repasse ou termos de parceria.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da

República.

DILMA ROUSSEFF

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