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sexta-feira, 20 de abril de 2012

O contrato de arrendamento para exploração de área interna de porto organizado pressupõe a realização de licitação, consoante imposto pelos comandos contidos no art. 4º, inciso I, c/c os artigos 1º, § 1º, inciso IV, 2º, e 5º, da Lei nº 8.630/93


Ex-gestores da Companhia Docas do Espírito Santo S.A. interpuseram pedidos de reexame contra o Acórdão 1.016/2010 – Plenário, por meio do qual o Tribunal havia aplicado a cada um deles multa do art. 58, inciso II, no valor de R$ 20.000,00. Esses responsáveis foram apenados em razão de: a) celebração do Contrato Operacional nº 002/2007 para construção de unidades de armazenamento de granéis líquidos e demais obras necessárias à movimentação da carga com a empresa Nascon, sem prévio procedimento licitatório e b) adoção de tratativas e procedimentos com a empresa Petromarte Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda., visando à assinatura de Contrato Operacional, denominado Regime Especial de Atendimento, para a construção de tanques para armazenamento de combustíveis em área do porto organizado, a ser definida pela Codesa, ocorrências essas que configuraram violação ao disposto no art. 4º, inciso I, c/c os artigos 1º, § 1º, inciso IV, 2º, e 5º, da Lei nº 8.630/93. O relator, ao apreciar o recurso dos responsáveis, ratificou o entendimento da unidade técnica e do MP/TCU, no sentido de que a celebração de “contratos operacionais” sem o necessário procedimento licitatório não encontra amparo na legislação vigente. Lembrou que “o artigo 4º, inciso I, da Lei 8.630/93, Lei dos Portos, é muito claro ao exigir o contrato de arrendamento como a forma exclusiva de ajustar com o particular a exploração de área interna do porto”. Segundo tal dispositivo: ‘Art. 4° Fica assegurado ao interessado o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalação portuária, dependendo: I - de contrato de arrendamento, celebrado com a União no caso de exploração direta, ou com sua concessionária, sempre através de licitação, quando localizada dentro dos limites da área do porto organizado...”. Anotou que esse entendimento está consolidado, há tempos, na jurisprudência do TCU. Ao final, ressaltou que o valor das multas aplicadas “está dentro da proporcionalidade prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do Relator, conheceu os recursos interpostos e, no mérito, negou provimento a eles. Acórdão n.º 770 /2012-Plenário, TC 030.083/2007-1, rel. Min. Valmir Campelo, 4.4.2012.

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