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terça-feira, 17 de abril de 2012

O regime de empreitada integral, previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666/1993 deve ser considerado na condução de projetos de vulto e complexos



Ainda no âmbito da auditoria nas obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional, o relator teceu considerações sobre o empreendimento como um todo. Observou que o projeto está subdividido em dois eixos principais: o Norte, que levará água para os sertões de Pernambuco, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, e o Leste, que beneficiará parte do Sertão e do Agreste de Pernambuco e da Paraíba. Anotou que o valor nominal já contratado para essas obras é da ordem de R$ 5,2 bilhões e que “o Tribunal tem se defrontado, ao longo das diversas auditorias (...) com problemas (...) relacionados ao processo de contratação do empreendimento, especificamente, com a baixa qualidade dos projetos licitados e com a deficiente orçamentação, materializada, sobretudo, por falhas na definição dos quantitativos necessários para a conclusão das obras e dos preços unitários e globais dos serviços”. Lembrou da recente revogação pelo MI da Concorrência nº 1/2010 (Execução de obras civis, fornecimento, instalação, montagem e testes dos equipamentos mecânicos e elétricos dos lotes 5, 8, 15, 16, 17 e 18),  após atuação do TCU (Acórdão nº 1.667/2011 – Plenário), envolvendo recursos da ordem de R$ 1.679.261.731,42. Acrescentou que o próprio MI aventa a hipótese de promover a rescisão de contratos dos lotes 3, 4 e 7 do Eixo Norte e de “licitar as parcelas remanescentes dos aludidos lotes e daqueles que já atingiram o limite máximo legal de 25% de incremento de preço, tendo em vista acréscimos de serviços”. Registrou que o citado órgão reconhece substancial elevação do valor total dos investimentos previstos, que já alcança os R$ 8,2 bilhões. Com base nesse contexto, arrematou: “entendo pertinente a utilização do regime de contratação designado como empreitada integral ou turn key, previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666/1993, para as licitações que serão promovidas pelo Ministério da Integração Nacional, no âmbito do presente empreendimento, a fim de se evitar as recorrentes falhas verificadas no decorrer do acompanhamento do PISF por esta Corte”. Acrescentou que o vulto do empreendimento e o alcance social e econômico vislumbrados reforçam a pertinência de adoção desse regime de contratação e que há precedentes, no âmbito do TCU, que respaldam essa solução. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: “9.2. determinar ao Ministério da Integração Nacional, com espeque no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, preliminarmente à continuidade das licitações referentes aos lotes 15, 16, 17 e 18 (Ramal do Agreste), aos serviços remanescentes dos lotes 3, 4 e 7 (Eixo Norte) e aos lotes que atingiram o limite legal de 25%: 9.2.1 efetue avaliação econômica das alternativas de forma de ajuste, considerando, inclusive, regime de empreitada integral, nos termos do art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666/1993, justificando a escolha daquela que se revelar mais conveniente para o caso”. Precedentes mencionados: Acórdãos nº 1.566/2005 – Plenário e nº 3.977/2009 – 2ª Câmara. Acórdão n.º 723/2012-Plenário, TC 037.773/2011-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 28.3.2012.

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