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segunda-feira, 9 de abril de 2012

A substituição, em contrato de arrendamento, de área inicialmente concedida por outra e a concessão de nova área sem prévia licitação violam o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei 8.630/93 e justificam a aplicação de multa aos responsáveis



Representação de ex-Diretor da Codesp - Companhia Docas do Estado de São Paulo informou a ocorrência de possíveis irregularidades na celebração e na condução do Contrato de Arrendamento nº 1/97, firmado entre essa companhia e a empresa Ferronorte S/A - Ferrovias Norte Brasil para construção, operação, exploração de transporte de carga, conservação de estrada de ferro e seus ramais e também de área específica do Porto de Santos. Entre as ocorrências que justificaram a realização de audiências de ex-gestores da Codesp, destacam-se as formalizações do primeiro e do segundo termos aditivos ao Contrato de Arrendamento nº 1/97, por meio do qual se operou a substituição da área inicialmente arrendada por outra, além da concessão de nova área no citado porto, sem prévia licitação. Anotou o relator que tais ocorrências teriam contrariado o disposto no parágrafo 4º da cláusula 2ª do contrato original e também o comando contido no art. 4º, inciso I, da Lei 8.630/93. Após considerar as razões de justificativas apresentadas por ex-Diretores da Codesp, acrescentou: “Com efeito, dispõe a Lei dos Portos, em seu artigo 1º, § 2°, que a concessão do porto organizado será sempre precedida de licitação realizada de acordo com a lei que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços públicos”. Além disso, “a Lei de Concessões, no art. 14, disciplina que toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório”. E mais: não se demonstrou a inviabilidade de outras empresas no mercado prestarem os mesmos serviços concedidos à Ferronorte, o que afastaria a possibilidade de contratação direta. O Tribunal, então, no exercício da dimensão subjetiva do controle, ao acolher proposta do relator, decidiu aplicar multas a dois ex-Diretores da Codesp, tendo em vista o grau culpabilidade de cada um deles, nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00. Precedentes mencionados: Acórdãos nºs 1150/2011 e 1262/2012, ambos da Primeira Câmara. Acórdão n.º 562/2012-Plenário, TC 015.137/2002-9, rel. Min. José Múcio Monteiro, 14.3.2012.

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