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quarta-feira, 4 de abril de 2012

Exigências de fornecimento de atestado de capacidade técnica a ser emitido por entidade situada em local específico e de certificado de cadastro em associações que congregam agências de viagens violam, em avaliação inicial, os comandos dos arts. 27 e 30 da Lei nº 8.666/93 e restringem o caráter competitivo de licitação para contratação de serviços de realização de eventos



Representação formulada por pessoa física acusou possíveis irregularidades no edital da Concorrência Pública nº 01/2012, conduzida pela Fundação de Apoio a Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Bahia – Fapex, visando à contratação de “serviço de realização de eventos”. Entre as ocorrências apontadas como irregulares, destaquem-se as seguintes exigências: (a) apresentação de atestado de capacidade técnica emitido por órgão ou entidade da capital do Estado da Bahia; e (b) apresentação de certificado de cadastro junto à International Air Association – IATA e à Associação Brasileira de Agência de Viagens – ABAV. O relator do feito, quanto à primeira dessas ocorrências, anotou que a obrigatoriedade de que atestado de capacidade técnica seja emitido por entidade da capital do Estado da Bahia afronta o disposto no § 5º do art. 30 da lei de licitações, em que se veda “a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação” (grifos do relator). Em relação à segunda, observou que tal exigência não se ajusta aos ditames dos arts. 27 e 30 da Lei nº 8.666/93 e restringe o caráter competitivo do certame. Acrescentou que o Tribunal já se manifestou reiteradamente no sentido de ser ela ilegal e que tal exigência favoreceria as grandes agências. Resgatou trecho de Voto que embasou o Acórdão nº 1.677/2006-P: “... o art. 5º do Decreto n.º 84.934/80, que ‘Dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências’, estabelece que as agências de turismo só poderão funcionar no País após serem registradas na Embratur. O citado dispositivo ... não exige a ... filiação a outras associações e/ou entidades de classe, como as mencionadas na representação em tela: International Air Transport Association - IATA, Associação Brasileira de Agências de Viagem – ABAV ...”. Acrescentou que, no presente caso, das 10 licitantes que retiraram o edital, apenas 3 participaram do certame. O relator, por considerar caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora, decidiu determinar à Fapex, em caráter cautelar, que se abstenha de praticar atos no âmbito da Concorrência Pública nº 01/2012 ou, caso já tenha firmado contrato com a empresa vencedora do certame, suspenda sua execução, até que haja decisão mérito sobre a questão. O Tribunal, em seguida, endossou essa providência. Precedentes mencionados: Acórdãos nºs 3379/2007-1ªC, 1230/2008-P e 1285/2011-P. Comunicação de Cautelar, TC 006.644/2012-0, rel. Min. José Jorge, 14.3.2012.

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