Representação
apontou possível irregularidade na Concorrência 001/2007, promovida pela Fundação Universidade
Federal do Piauí - FUFPI/MEC, objetivando a contratação de empresa para a
prestação de serviços de publicidade e propaganda. Segundo a representante, a
participação no certame e posterior contratação de empresa cujo sócio –
detentor de 30% do capital social – pertencia ao quadro de pessoal da promotora
da licitação (FUFPI) configurou afronta ao disposto no artigo 9º, inciso III,
da Lei 8.666/1993, bem como ao item 5.1 do edital, que assim dispôs: “5.1.
Não poderão participar da licitação as empresas que tenham entre seus
dirigentes, gerentes, sócios detentores de mais de 5% (cinco por cento) do
capital social, dirigentes, responsáveis e técnicos, servidor ou dirigentes de
órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação e empresas em consórcio.” A unidade técnica destacou
que, no curso da licitação, o servidor da FUFPI retirou-se da sociedade, sendo
substituído por sua filha. Destacou ainda que a referida empresa teria sido beneficiária
de 21 processos de dispensa de licitação depois do ingresso do referido
servidor no quadro societário. O relator, em consonância com a unidade técnica,
rejeitou as justificativas apresentadas pela empresa e pelo servidor, ao
concluir que a alteração efetivada no contrato social da empresa teve por
objetivo afastar o impedimento tipificado no art. 9º, inciso III, da Lei
8.666/1993. Apontou ainda a ocorrência
de simulação com o intuito de fraudar o procedimento licitatório. Argumentou
que "mesmo ao se considerar lícita a alteração do contrato social,
não se afastou do impedimento constante do art. 9º, inciso III, da Lei
8.666/1993". Isso porque, "consoante
a jurisprudência desta Corte, as vedações explicitadas nesse dispositivo legal
estão sujeitas a analogia e interpretação extensiva ..." . Ou seja,
"qualquer situação que não esteja prevista na lei, mas que viole o
dever de probidade imposto a todos os agentes públicos ou pessoa investida
desta qualidade, deve ser proibida, por ser incompatível com os princípios
constitucionais da impessoalidade e da moralidade”. (Acórdão
1170/2010-Plenário). Especificamente em relação à participação de parentes em
licitação, citou o Acórdão 607/2011-Plenário, no sentido de que “mesmo que a
Lei nº 8.666, de 1993, não possua
dispositivo vedando expressamente a participação de parentes em licitações ...,
vê-se que foi essa a intenção
axiológica do legislador ao estabelecer o art. 9º dessa Lei, em especial
nos §§ 3º e 4º, vedando a prática de
conflito de interesse nas licitações públicas ...". Ao se reportar ao caso concreto, destacou
que a influência do servidor sobre os gestores da FUFPI foi determinante para a
ocorrência das sucessivas contratações diretas da empresa. Ponderou, contudo,
que a imposição de penalidades deveria ocorrer somente sobre a empresa, uma vez
que não houve débito e que a conduta do servidor escapou à jurisdição do TCU
por ter sido "praticada na condição de sócio da empresa e não como
gestor de recursos públicos ... ". Em relação aos membros da comissão
de licitação, ressaltou que "esses responsáveis tiveram conhecimento de
que a empresa possuía, de forma relevante, em seu quadro societário parente de
servidor da entidade". O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, decidiu em relação a essa
irregularidade: a) declarar, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992, a
empresa inidônea para participar de licitações promovidas pela Administração
Pública Federal pelo prazo de três anos; b) aplicar aos membros da comissão de
licitação a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992; c)
encaminhar cópia da decisão à FUFPI para que averigue a pertinência de instauração de processo
administrativo disciplinar para apurar eventuais desvios de conduta praticados
pelo servidor. Precedentes
mencionados: Acórdãos
1.170/2010 e 607/2011, todos do Plenário. Acórdão 1019/2013- Plenário, TC
018.621/2009-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 24.4.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 8 de julho de 2013
A participação de empresa cujo sócio tenha vínculo de parentesco com servidor da entidade licitante afronta, por interpretação analógica, o disposto no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993. A alteração do contrato social no curso do certame não descaracteriza a irregularidade e constitui indício de simulação e fraude à licitação
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