Representação acerca de pregão eletrônico realizado pelo Hospital
Universitário Cassiano Antônio de Morais – HUCAM, tendo por objeto “a
manutenção preventiva e corretiva em equipamentos hospitalares daquele
nosocômio”, apontou as seguintes
irregularidades: a) habilitação de empresa sem registro de que tenha
encaminhado a documentação requerida no edital; b) inabilitação de empresa que preenchera
todos os requisitos editalícios; e c) cerceamento do direito de interposição de
recurso à licitante inabilitada. O relator, em consonância com a unidade
técnica, considerou caracterizadas as irregularidades praticadas pela pregoeira.
Em relação à responsabilidade da autoridade homologadora do certame, endossou
as considerações da unidade técnica no sentido de que, nos termos da
jurisprudência majoritária do TCU, "a homologação
de procedimento licitatório é ato administrativo que conserva o condão de
ratificar todos os atos pretéritos praticados, assumindo a responsabilidade
integral a autoridade signatária”.
A
atribuição de responsabilidade à autoridade homologadora derivaria, de um lado,
do fato de que “tendo liberdade relativa para montar suas equipes de
trabalho, supõe-se serem de sua confiança os subordinados colaboradores, cujas
falhas são absorvidas sob sua responsabilidade, por culpa in eligendo”. E, de outro, porque “na matéria em comento, sendo processo cuja
remessa à Procuradoria Jurídica havia sido comunicada a um nível abaixo da
linha hierárquica ..., muito mais
atenção deveria ser-lhe devotada, especialmente porque as irregularidades
seriam facilmente detectadas a partir da análise da ata do pregão, isoladamente, o que abre ensanchas para a
caracterização da culpa in vigilando" (grifos do
relator). O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, rejeitou as razões de
justificativas apresentadas pela pregoeira e pelo gestor que homologou o
certame, aplicando-lhes a multa
prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. Acórdão
3785/2013-Segunda Câmara, TC 033.326/2011-8,
relator Ministro José Jorge, 2.7.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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