Representação
de empresa apontou possível irregularidade na Concorrência 40.163/2012, promovida
pelo Arsenal da Marinha no Rio de Janeiro – AMRJ para contratação de serviços
técnicos de engenharia em sistemas de submarinos e navios de superfície da
Marinha do Brasil, com fornecimento de material. A representante contestou a
desclassificação da sua proposta em razão do preço do material, considerado
inexequível com base no art. 48, inciso II , da Lei 8.666/1993. Alegou que sua
proposta deveria ter sido aceita em cumprimento à parte final do § 3º do art.
44 da Lei 8.666/1993, que permite a aceitação de preços nulos ou muito baixos
quando o licitante é proprietário dos insumos a serem fornecidos. Acrescentou
que a viabilidade da sua proposta poderia ser inferida também em razão dos
seguintes fatores de redução de custo: a) estaria em fase final de execução de
contrato que contempla objeto idêntico ao licitado no certame em tela, o que
reduziria seus custos na implementação de nova avença; b) estaria em processo
de negociação de compra de novos materiais e, com a inclusão no pedido dos
materiais relativos ao certame, teria condições de negociar descontos
significativos; c) a realização de serviços dentro do AMRJ, ainda que com baixa
margem de lucro, seria estratégia comercial interessante para captação de
outros clientes da iniciativa privada. A relatora destacou que a proposta da
representante para fornecimento da tubulação de aço carbono representara tão
somente 1,66% do valor orçado pelo AMRJ, o que seria "nítido exemplo de proposta irrisória, inadmissível, conforme
disposto no § 3º do art. 44 da Lei 8.666/1993". Ressaltou que "a aceitação excepcional poderia
ocorrer quando do fornecimento de 'materiais
e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a
parcela ou à totalidade da
remuneração', mas o representante não logrou êxito em comprovar a
mencionada singularidade." Acrescentou que "Não possuir os insumos em estoque ... importa em elevado risco
para a Administração, que, ao contratá-la, poderia ficar sujeita ao sucesso do
processo de compra dos materiais para viabilizar a execução do contrato".
E mais: "A insegurança instaurada
pela aceitação de proposta desse teor é justamente aquela repelida pelo § 3º do
art. 44 da Lei 8.666/1993, que não admite propostas irrisórias/nulas dissociada
de garantias fáticas que mitiguem o risco de inexecução do contrato". Em
relação às demais razões apresentadas para o custo reduzido, considerou que "não tornam aceitável uma proposta
desse patamar", uma vez que a Administração "não alcança
os traços da estratégia comercial da empresa e não pode vislumbrar seus
artifícios para alcance de metas e objetivos internos ...". Por fim, considerando que a licitante não evidenciou,
de forma contundente, a possibilidade de execução de sua oferta, concluiu que a
desclassificação da proposta não configurara ilegalidade. O Tribunal então, ao
acolher a proposta da relatora, decidiu julgar a Representação improcedente. Acórdão 2186/2013-Segunda Câmara, TC 007.701/2013-6,
relatora Ministra Ana Arraes, 23.4.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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sexta-feira, 5 de julho de 2013
A aceitação excepcional de preços irrisórios ou nulos, prevista no § 3º do art. 44 da Lei 8.666/1993 (no caso de fornecimento de materiais e instalações de propriedade do próprio licitante), depende da apresentação por parte da licitante de justificativas que evidenciem, de forma contundente, a possibilidade de execução de sua oferta
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