Embargos
de Declaração de consórcio de empresas contra decisão, em Tomada de Contas Ordinária,
que determinara à Eletronorte a adoção de medidas para obter o ressarcimento de
prejuízo decorrente de pagamentos que embutiam encargos incidentes sobre a
remuneração de pessoal contratado sob o regime previsto na CLT, a despeito de a
contratada não ter incorrido em tais despesas, por ter subcontratado
cooperativa de trabalho para se desincumbir dos serviços. Ao dissentir do
posicionamento da unidade técnica, o MP/TCU opinou pelo acolhimento dos Embargos,
dando-lhes efeito infringente, mas por razões distintas das alegadas pela recorrente.
Alinhando-se no essencial ao Parquet,
o relator entendeu que a determinação combatida encontra-se conflitante com a
jurisprudência mais recente do Tribunal no que concerne ao limite da vinculação
do contratado à composição de custos que apresentou à administração quando da
participação em certame licitatório. De acordo com os precedentes citados: “não traduz prejuízo
para a Administração o fato de o contratado não efetuar pagamentos, em favor de
seus empregados, de benefícios cotados em sua planilha de custos, se esses
benefícios representarem não insumos dos serviços contratados pela
administração, mas apenas extensão da política remuneratória praticada pelo
contratado em relação a seus empregados”; “a vinculação do
contratado à composição de custos acordada deve ser observada somente quanto
aos aspectos sobre os quais o contratado tenha controle e, ao mesmo tempo,
refiram-se a interesses diretos da administração contratante”; “no caso em que os custos digam respeito
ao relacionamento do contratado com terceiros, ou seja, não repercutem nos
serviços prestados nem interessam à administração, não se revela cabível
qualquer intervenção da administração, pois, além de não constituir finalidade
pública, representaria colocar indevida e desnecessariamente o controle externo
a serviço da tutela do relacionamento do contratado com terceiros”. Transcrevendo parte da manifestação do Ministério
Público, o relator destacou que o crucial é a Administração se certificar
“de que, na prestação dos serviços, os preços contratados e praticados sejam
condizentes com o mercado, que o contratado observe as normas aplicáveis à
atividade por ele exercida e que lhe entregue, tal como especificado, o objeto
do contrato. Se, no caso presente, esses requisitos foram satisfeitos – e não
há, nos autos, elementos que indiquem o contrário –, então a decisão de
subcontratar uma cooperativa para a execução dos serviços previstos no Contrato
DT-TUC 004/75 representou uma questão interna do consórcio contratado, alusiva
à sua maneira particular de gerir o negócio e de compor e administrar seus
custos”. Ademais,
ressaltou questão essencial para o deslinde do caso concreto: “a inexistência
de fundamento jurídico para reter a diferença apurada, diante da ausência de
expressa previsão contratual. Em nome do princípio da segurança jurídica, ao
particular é assegurado conhecer as ‘regras do jogo’, antes de seu início, para
que, em um ambiente de estabilidade, possa estimar as consequências de seus
atos; e daí firmar os termos de seus contratos, com exata ciência dos riscos
associados à oferta do preço”. Os Embargos foram acolhidos, com efeito infringente sobre
ao acórdão recorrido. Acórdão
2420/2013-Primeira Câmara, TC 008.748/2000-9, relator Ministro Valmir Campelo,
23.4.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 3 de julho de 2013
Eventuais vantagens auferidas pela contratada decorrentes da subcontratação de cooperativa de trabalho, apesar de a avença prever pessoal sob o regime de CLT, não representam prejuízo para a Administração, pois, se não houver expressa disposição acordada em contrário, dizem respeito exclusivamente à gestão de custos da empresa contratada e ao relacionamento desta com terceiros
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