Agravo
interposto pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero)
contra decisão cautelar que determinara a correção do edital do Pregão
Eletrônico 122/ADCO/SRCO/2012 de modo a ajustá-lo ao disposto no art. 87,
inciso III, da Lei 8.666/1993, ou seja, para que a penalidade ali prevista
alcance apenas as empresas suspensas por aquela estatal, consoante o
entendimento do Acórdão 3.243/2012-Plenário. Argumentou a recorrente que: (i) a
jurisprudência do TCU não estaria pacificada nos termos da citada decisão; (ii)
diante da dúvida objetiva, seria tecnicamente impróprio falar-se em fummus boni iuris; (iii) a aplicação
retroativa do novel entendimento atentaria contra o princípio da segurança
jurídica consubstanciado no art. 2º, caput,
da Lei 9.784/1999. O relator refutou todos os argumentos, esclarecendo que “o Tribunal pacificou a sua jurisprudência
em considerar que a sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993,
que impõe a ‘suspensão temporária para
participar em licitação e impedimento para contratar com a Administração, por
prazo não superior a 2 (dois) anos’, tem aplicação restrita ao órgão ou
entidade que a aplicou” e restabeleceu “o
entendimento já consolidado na sua jurisprudência, no sentido de fazer a
distinção nítida entre as sanções previstas nos aludidos incisos III e IV do
art. 87 da Lei 8.666/1993, conforme Acórdão 3.243/2012 – TCU – Plenário”.
Quanto à suposta aplicação retroativa, o relator contra-argumentou que, além de
o acórdão em questão não ter criado novo entendimento, mas restabelecido a
jurisprudência antes consolidada, “a
Infraero teve oportunidade de corrigir o instrumento convocatório logo após
tomar conhecimento da edição da mencionada deliberação e, também, ao receber a
impugnação apresentada ... , o que, entretanto, preferiu não fazer, mesmo após
ter sido comunicada da Cautelar concedida no mesmo sentido pelo Tribunal”. “Em segundo lugar, as jurisprudências deste
Tribunal e do Supremo Tribunal Federal são firmes no sentido de que o disposto
na Lei 9.784/1999 não se aplica aos processos de controle externo apreciados
por esta Corte de Contas.” O Plenário acompanhou o relator e negou
provimento ao Agravo. Acórdão 1017/2013-Plenário, TC
046.782/2012-5, relator Ministro Aroldo Cedraz, 24.4.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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