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quarta-feira, 17 de julho de 2013

A sistemática de licitação estabelecida pela Lei 8.666/93 impõe - diferentemente dos regramentos estabelecidos para as concessões, as parcerias público-privadas, o pregão e o RDC - que o exame das propostas de preços oferecidas pelos licitantes deve ocorrer somente após a etapa de habilitação das empresas.


 

Relatório de Auditoria realizada em contrato de repasse firmado pela União, por intermédio do Ministério das Cidades, e o estado de Sergipe, destinado à ampliação do sistema de esgotamento sanitário do município de Aracaju/SE, apontara, originalmente, deficiência no projeto básico e ausência de cadastramento do contrato no Siasg. Em sede de análise de audiências, verificou-se que houve “indevida inversão de fases na condução da Concorrência n. 003/2008, uma vez que a Deso realizou primeiro a abertura das propostas de preço e posteriormente a abertura do envelope de habilitação da empresa que apresentou menor preço”. Sobre o tema, o relator registrou que nos certames regidos pela Lei 8.666/93 a verificação dos documentos de habilitação antecede a abertura das propostas de preços. Consignou, ainda, que “apesar de alguns diplomas legais posteriores à Lei n. 8.666/1993 terem disciplinado, de forma impositiva ou facultativa, a inversão dessas fases, como a Lei n. 8.987/1995 (Concessão de Serviços Públicos), a Lei n. 10.520/2002 (Pregão), a Lei n. 11.079/2004 (Parcerias Público-Privadas) e a Lei n. 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratação), não há que se baralhar os procedimentos de um e de outro regramento, sob pena de se criar um mecanismo híbrido sem guarida no ordenamento jurídico.”. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, determinou à Companhia de Saneamento de Sergipe que em certames custeados com recursos públicos federais observasse “a sucessão preordenada de atos nos procedimentos licitatórios, especialmente a sistemática estabelecida pela Lei n. 8.666/1993 no que se refere à exigência de que o exame das propostas de preços oferecidas pelos licitantes deve ocorrer somente após a etapa de habilitação das empresas participantes da disputa”. Acórdão 1415/2013-Plenário, TC 000.341/2010-0, relator Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa, 5.6.2013.

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