Relatório de Auditoria
realizada em contrato de repasse firmado pela União, por intermédio do
Ministério das Cidades, e o estado de Sergipe, destinado à ampliação do sistema
de esgotamento sanitário do município de Aracaju/SE, apontara, originalmente,
deficiência no projeto básico e ausência de cadastramento do contrato no Siasg.
Em sede de análise de audiências, verificou-se que houve “indevida inversão de fases na condução da Concorrência n. 003/2008,
uma vez que a Deso realizou primeiro a abertura das propostas de preço e
posteriormente a abertura do envelope de habilitação da empresa que apresentou
menor preço”. Sobre o tema, o relator registrou que nos certames regidos
pela Lei 8.666/93 a verificação dos documentos de habilitação antecede a
abertura das propostas de preços. Consignou, ainda, que “apesar de alguns diplomas legais posteriores à Lei n. 8.666/1993 terem
disciplinado, de forma impositiva ou facultativa, a inversão dessas fases, como
a Lei n. 8.987/1995 (Concessão de Serviços Públicos), a Lei n. 10.520/2002
(Pregão), a Lei n. 11.079/2004 (Parcerias Público-Privadas) e a Lei n.
12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratação), não há que se baralhar os
procedimentos de um e de outro regramento, sob pena de se criar um mecanismo
híbrido sem guarida no ordenamento jurídico.”. O Tribunal, ao acolher o
juízo de mérito formulado pelo relator, determinou à Companhia de Saneamento de
Sergipe que em certames custeados com recursos públicos federais observasse “a sucessão preordenada de atos nos procedimentos licitatórios,
especialmente a sistemática estabelecida pela Lei n. 8.666/1993 no que se
refere à exigência de que o exame das propostas de preços oferecidas pelos
licitantes deve ocorrer somente após a etapa de habilitação das empresas
participantes da disputa”. Acórdão
1415/2013-Plenário, TC 000.341/2010-0, relator Ministro Substituto Marcos
Bemquerer Costa, 5.6.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 17 de julho de 2013
A sistemática de licitação estabelecida pela Lei 8.666/93 impõe - diferentemente dos regramentos estabelecidos para as concessões, as parcerias público-privadas, o pregão e o RDC - que o exame das propostas de preços oferecidas pelos licitantes deve ocorrer somente após a etapa de habilitação das empresas.
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