Em exame de Prestação de Contas da empresa Petrobras
Gás S/A – Gaspetro, subsidiária da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás,
relativa ao exercício de 2004, constatou-se, entre outras, a seguinte
irregularidade: "contratação direta
de serviços de advocacia ..., sem justificativas ou com justificativas frágeis
da inviabilidade de competição, para enquadramento em inexigibilidade de
licitação, visto que não demonstrada a singularidade das causas jurídicas e a
necessidade de conhecimento técnico-jurídico específico, em desacordo com o
art. 25 da Lei 8.666/1993 e com o subitem 2.3, alínea b, do Decreto 2.745/1998 [Regulamento
do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobrás]". Em sede de
análise das justificativas, o relator registrou que "a jurisprudência do Tribunal e a posição dos doutrinadores são no
sentido de que a regra para a contratação de serviços advocatícios é a
licitação, sendo a inexigibilidade “exceção”, a qual deve ser precedida,
obrigatoriamente, da comprovação da inviabilidade fática ou jurídica de
competição, da singularidade do objeto e da notoriedade do contratado".
Nesse sentido, rejeitou a alegação dos responsáveis de que "a fundamentação da inexigibilidade de
licitação não é requisito para formação do contrato pelo fato de o Decreto 2.745/1998
não requerer exposição de motivos nessa modalidade de contratação ...". Ressaltou, com base na doutrina, que “todo
estudo da inexigibilidade de licitação repousa numa premissa fundamental: a de
que é inviável a competição, seja porque só um agente é capaz de realizá-la nos
termos pretendidos, seja porque só existe um objeto que satisfaça o interesse
da Administração”. Citou ainda
jurisprudência do Tribunal no sentido de que "a ausência dos requisitos caracterizadores da inviabilidade de
competição, especialmente quanto à singularidade do objeto e à notória
especialização do contratado, impossibilita a contratação por inexigibilidade
de licitação". Não obstante tenha rejeitado as justificativas, o
relator considerou que, em razão da pouca materialidade dos valores envolvidos,
o fato apontado não deveria macular toda a gestão da entidade. O Tribunal, ao
acolher a proposta do relator, julgou as contas regulares com ressalvas e
determinou à Gaspetro que não efetue contratações por inexigibilidade de licitação
sem a devida motivação e sem o preenchimento de todos os requisitos necessários
a essa medida (inviabilidade de competição, singularidade do objeto e
notoriedade do prestador de serviço), conforme dispõe o art. 25 da Lei
8.666/93. Acórdão 3795/2013-Segunda
Câmara, TC 012.998/2005-9,
relator Ministro Aroldo Cedraz, 2.7.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 29 de julho de 2013
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