Representação versando
sobre pregão eletrônico conduzido pela Coordenação-Geral de Logística e
Serviços Gerais do Ministério da Previdência Social – CGLSG-MPS, destinado à
contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas nacionais e
internacionais, apontou a utilização de critério de julgamento em
desconformidade com o edital e o termo de referência. Sintetizando os fatos, o
relator anotou que “o critério de
julgamento previsto no Pregão foi o maior desconto incidente sobre o valor
bruto do faturamento, porém, quando da abertura do pregão no site comprasnet e
do julgamento das propostas, foi usado como critério o maior desconto sobre o
valor da comissão que as empresas obtêm das companhias aéreas”. Retomando a
análise que empreendera em fase anterior do processo – na qual o Tribunal
concluíra pela procedência da irregularidade (Acórdão 716/2012-Plenário) e
determinara a audiência dos responsáveis – o relator consignou que a “alteração foi tão sutil que de 26 empresas
que acudiram ao certame, 25 ofertaram lances iniciais em percentuais de
desconto inferiores a 5% sobre o valor do faturamento bruto das vendas, ou
seja, sobre o valor estimado de R$ 2.800.000,00. É muito estranho que somente a
empresa vencedora tenha sido a primeira a perceber essa mudança de critério ao
arrepio do edital, logo na abertura do pregão, e tenha sido a primeira a fazer
o lance no percentual máximo de 100%, não sobre o valor do faturamento bruto do
valor dos bilhetes, mas sobre o valor das comissões que receberia das
companhias aéreas, o que a levou a sagrar-se vencedora.” Em juízo de
mérito, realizadas as audiências dos responsáveis, o relator sugeriu a
aplicação de multa ao pregoeiro e à autoridade responsável pela adjudicação e
homologação do certame, “ante a grave
violação dos arts. 3º, 41, caput, 43, inciso V, 44, § 1º, e 45, todos da Lei
8.666/1993, e dos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento
convocatório e do julgamento objetivo, e a participação direta dos responsáveis
nos atos administrativos tidos como desconformes”. O Tribunal, ao acolher a
proposta do relator, sancionou o pregoeiro e o gestor com a multa capitulada no
art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. Acórdão 1681/2013-Plenário, TC 030.765/2011-0,
relator Ministro Benjamin Zymler, 3.7.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 22 de julho de 2013
A adjudicação e a homologação do objeto do certame à empresa declarada vencedora com base em critério de classificação desconforme com os requisitos do edital e do termo de referência, introduzido em sistema oficial (Comprasnet) sem a republicação do instrumento convocatório, afronta os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
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