Embargos de Declaração
interpostos pelo Conselho
Nacional do Sesc contra o Acórdão 1751/2012-Plenário, prolatado em sede de
Recurso de Revisão, buscaram reverter decisão proferida no Acórdão 2841/2011-Primeira
Câmara, que determinara ao referido Conselho que promovesse a adequação do seu
regulamento de licitações e contratos de forma a tornar obrigatória, sempre que
possível, a utilização da modalidade de pregão para a aquisição de bens e
serviços comuns. O relator registrou que "o TCU tem o entendimento pacificado de que as
entidades do Sistema S, entre elas o Serviço Social do Comércio (Sesc), não
estão obrigadas a seguir rigorosamente os termos da Lei nº 8.666/1993 e não são
alcançadas pelo comando contido no art. 4º do Decreto nº 5.450/2005, que impõe
a utilização da modalidade pregão para a aquisição de bens e serviços comuns,
no âmbito da União. Tais entidades ... estão obrigadas ao cumprimento de seus
regulamentos próprios, os quais devem estar pautados nos princípios gerais do
processo licitatório e consentâneos ao contido no art. 37, caput, da Constituição Federal”.
Por fim, destacou que, para
resguardar o poder discricionário dos integrantes do Sistema S, "as determinações deste Tribunal para
modificação das normas próprias dessas entidades devem se restringir aos casos
em que, efetivamente, verificar afronta, ou risco de afronta, aos princípios
regentes da administração pública", o que não era o caso dos autos. O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, decidiu dar provimento ao
recurso, tornando insubsistente a determinação recorrida. Acórdão
1392/2013-Plenário, TC 028.450/2010-8,
relator Ministro Raimundo Carreiro, 5.6.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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