Representação
de empresa apontou possíveis irregularidades no edital da concorrência pública
2/2012, promovida pelo Município de Aripuanã/MT para contratação de obras de
ampliação do sistema de esgotamento sanitário da região central do município
custeadas com recursos federais. Entre as supostas irregularidades
identificadas no certame, destaque-se a exigência, para efeito de qualificação
econômico-financeira, de índice de liquidez mínimo de 2,0 e de grau de
endividamento máximo de 0,30, com aparente contrariedade ao que estipula a IN
5/1995 do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado
(MARE) e a jurisprudência do TCU (acórdãos 2.299/2011-Plenário e 170/2007-
Plenário) e de tribunais do Poder Judiciário. A relatora, a despeito de revogar
medida cautelar que suspendia o andamento do contrato resultante dessa
licitação por considerar que sua possível anulação implicaria prejuízos
irreparáveis ao erário, promoveu a audiência dos responsáveis acerca dos
possíveis vícios no certame. Os responsáveis
alegaram, em síntese, que a Lei de Licitações deixaria a critério da
administração sua fixação, em face do disposto no art. 31, § 1º, da Lei
8.666/1993; que se buscou conferir segurança à contratação, uma vez que se
tratava de serviços com obrigações futuras; que o objetivo da contratação foi
alcançado; que a IN/MARE não obriga os municípios; que esses índices são
utilizados usualmente pelo município. A relatora, ao endossar o entendimento da
unidade técnica e valer-se de seus apontamentos, observou que, conforme publicação
"Maiores e Melhores da Revista Exame",
“no ano de 2011, a média dos índices de
Liquidez Geral (LG) e de Endividamento Geral (GEG) das empresas do setor da
indústria da construção foi de 1,5 e 0,478, respectivamente ...”. Os índices
exigidos, portanto, “extrapolaram
consideravelmente o padrão médio das empresas do setor consideradas”. E mais: “a
média dos indicadores das empresas de nenhum dos setores da economia listados
pela revista alcança os patamares de Liquidez Geral e Grau de Endividamento
Geral solicitados pela municipalidade”. Além disso, a despeito de
reconhecer que a citada Instrução Normativa 5/1995 não se aplica a município,
observou que os índices exigidos destoam, também, dos previstos nesse normativo,
“que estabelece como requisito para
comprovação da boa situação financeira da empresa índices de liquidez geral,
solvência geral e liquidez corrente superiores a 1,0, sequer prevendo exigência
de grau de endividamento”. Observou ainda que “O fato de a lei não fixar o limite do índice a ser adotado não afasta a
responsabilidade do gestor por sua definição, que não pode ser aleatória, nem
depender de simples ‘palpite’ do administrador público”. E arrematou: “Este Tribunal já enfrentou essa questão e
deliberou no sentido da obrigatoriedade de fundamentação em
estudos/levantamentos específicos que demonstre a necessidade e adequação da
adoção desses índices, principalmente, quando os adotados não sejam os usuais,
como no caso ora examinado (acórdãos do Plenário 2.495/2010, 170/2007 e
291/2007)”. O Tribunal, então, ao acolher proposta da relatora e levar em
conta o fato de ter havido efetiva restrição ao caráter competitivo do certame,
decidiu: a) considerar procedente a representação; b) aplicar multa do art. 58
da Lei nº 8.443/1992 aos responsáveis. Acórdão 932/2013-Plenário, TC 019.620/2012-8,
relatora Ministra Ana Arraes, 17.4.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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