Por solicitação do Senado Federal o TCU apurou supostas ilegalidades em
licitação para aquisição de ‘tablets’ pela Procuradoria Geral da
República, em face da indicação de um produto de marca específica (Ipad, da
empresa Apple). O relator, acompanhando, no essencial, os pareceres conclusivos
da Secretaria de Controle Externo de Fiscalização de Aquisições Logísiticas –
Selog e da Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação – Sefti, concluiu
pela regularidade da indicação do produto iPad no certame, a vista da exceção contida
no §5º do art. 7º da Lei 8.666/93. Entendeu o relator que a escolha do produto
e a opção pela padronização fora tecnicamente justificada nos pareceres
internos do órgão contratante, especialmente por possibilitar solução de
integração com sistemas de correio eletrônico e de smarthpones adquiridos
anteriormente, uma vez evidenciada a “utilização
massiva, no âmbito do órgão, de “smartphones” da mesma marca (iPhones), com o
mesmo sistema operacional (iOS) e para os quais já foram realizados
investimentos em “softwares” que seriam compatíveis com o produto iPad”.
Além disso, restou justificada a competitividade e a economicidade do
procedimento, bem como a adequação do quantitativo de equipamentos. Nesses
termos, o Plenário acolheu a proposta formulada pelo relator, para informar ao
interessado que as apurações realizadas pelo Tribunal concluíram pela regularidade
do certame examinado, tendo sido devidamente justificada a escolha da marca,
com base em aspectos técnicos, operacionais e de economicidade. Acórdão 1682/2013-Plenário, TC 005.415/2013-6, relator
Ministro Raimundo Carreiro, 3.7.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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