Representação concernente a
licitação conduzida pelo Conselho Regional de Psicologia - 6ª Região (CRP-06),
destinada à contratação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e
fornecimento de vale refeição, apontou possível restrição à competitividade do
certame. A limitação decorreria da exigência de que a empresa fornecedora apresentasse,
como critério de habilitação técnica, relação atualizada dos estabelecimentos
credenciados pela proponente nas cidades mencionadas no edital. Em juízo de
mérito, realizadas as oitivas regimentais após concessão da cautelar pleiteada
pelo representante, o Relator consignou que “o momento
adequado para exigir a apresentação da rede credenciada de estabelecimentos é
quando da contratação, a partir da concessão ao licitante vencedor de prazo
razoável para tanto. Incluir tal exigência como critério de habilitação técnica
constitui ônus financeiro e operacional desarrazoado para as empresas
licitantes, o que pode conduzir à inabilitação indevida de empresa, bem como
reduzir o caráter competitivo do certame.”. Nesse
passo, configurada a irregularidade, sugeriu o relator a fixação de prazo para
que o CRP-06 adotasse providências com vistas à anulação do certame. O
Tribunal, ao acolher a proposta do relator, julgou procedente a Representação, fixou
prazo para a anulação do certame e determinou ao CRP-06 que nas próximas
contratações de serviço de fornecimento de vale refeição, abstenha-se de exigir
a apresentação da rede credenciada como critério de habilitação técnica. Acórdão
1718/2013-Plenário, TC 012.940/2013-5, relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti, 3.7.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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sexta-feira, 26 de julho de 2013
Nas licitações para fornecimento de vale refeição, o momento adequado para exigir a apresentação da rede de estabelecimentos credenciados é na contratação, concedendo-se ao licitante vencedor prazo adequado para realizar o credenciamento, sendo ilegal estabelecer tal exigência como critério de habilitação técnica.
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