Pedido de Reexame
interposto pela Petrobras em sede de Levantamento de Auditoria questionou
determinações expedidas pelo Acórdão 1.765/2012-Plenário. Em especial, a estatal
argumentou ser inadequada a determinação de revisão de contratos anteriores à
Lei 8.666/93, realizados sem licitação, nos quais, entre outras faltas, não
havia sido determinado prazo de vigência. Sustentou que “a Lei 8.666/1993 não é a ela aplicável e que, em
respeito aos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito, não
se aplicam a esses contratos as normas que lhe são posteriores”. Analisando a tese, o relator destacou
que a imposição de prazo é de índole constitucional, pois é inerente ao art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal (que dispõe sobre o dever de licitar para a Administração Pública), “que as contratações públicas devem ter um determinado
prazo de vigência, pois, em decorrência de excessivo transcurso de tempo, não
há como se garantir que os termos pactuados ainda sejam compatíveis com os
princípios ínsitos à realização de licitação – isonomia, economicidade e
impessoalidade, dentre outros. Em outras palavras, o passar do tempo impõe a
confirmação, mediante nova licitação, de que estão sendo atendidos os preceitos
constitucionais referentes às contratações públicas”. E destacou que o raciocínio é
aplicável “mesmo que a contratação
original tenha sido realizada sem licitação, pois o passar do tempo impõe a
reanálise dos fundamentos que motivaram a contratação direta, inclusive quanto
ao preço praticado”.
Afastou, ainda, a suposição de que o contrato fora firmado sob a égide de
legislação que permitia a realização de contratações por prazos indeterminados,
tendo em vista que pactuado com base no Decreto-lei 2300/86, o qual previa
limites de vigência contratual, nos termos da Decisão 531/1993-Plenário. O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, manteve,
no ponto específico, a determinação para revisão dos contratos com a fixação de
prazo nas avenças. Acórdão
1375/2013-Plenário, TC 013.012/2006-8,
relator Ministro Benjamin Zymler, 5.6.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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