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quarta-feira, 26 de novembro de 2014

O fato de o preço a ser cobrado da Administração ser o mesmo por qualquer empresa prestadora do serviço demandado não justifica, por si só, a contratação direta por inexigibilidade de licitação, uma vez que o procedimento licitatório, além de se destinar à busca da melhor proposta para a Administração, também deve propiciar aos possíveis interessados em prestar o serviço a possibilidade de competir pelo contrato sob igualdade de condições.


Em Auditoria realizada no Serviço Social do Comércio (Sesc) e no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), com o objetivo de analisar processos licitatórios e respectivos contratos de aquisição de bens ou prestação de serviços, fora identificada, dentre outras irregularidades, a contratação pelo Senac, mediante inexigibilidade de licitação, de agência para a prestação de serviços de publicidade (veiculação de anúncios em jornais). Realizado o contraditório, o Diretor-Geral da entidade aduziu que “a inexigibilidade estaria amparada pelo simples fato de o preço a ser cobrado da Administração, por qualquer empresa, ser o mesmo, ou seja, constituir-se-ia em uma parcela de 80% relativa ao pagamento dos veículos de divulgação e 20% direcionado à Agência de Publicidade”, razão pela qual “a realização da licitação representaria custo adicional à entidade sem o correspondente benefício financeiro, porquanto toda e qualquer firma contratada apresentaria a mesma estrutura de preços”. Analisando o mérito, anotou o relator que “a aplicação da tese aventada pelos responsáveis encontra óbice no inafastável princípio da isonomia que deve reger as licitações”. Nesse marco, “ainda que o custo final para a entidade fosse o mesmo, o certame deveria ser realizado, porquanto em que pese estarem satisfeitos os interesses da entidade, o interesse particular – representado pela vontade daqueles que desejassem participar do torneio licitatório – não poderia ser afastado, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia”. Nesse sentido, com esteio na melhor doutrina, pontuou o relator que em todas as situações em que é justificado o afastamento do certame mediante inexigibilidade, “há um traço comum, qual seja, não há ofensa ao princípio da isonomia, pois somente um fornecedor ou prestador do serviço é capaz de atender à demanda da Administração”. Assim, considerando que as entidades do Sistema S vinculam-se juridicamente aos princípios que regem a administração pública, e que o Regulamento Próprio de Licitações do Senac vincula a figura da inexigibilidade à inviabilidade de competição, concluiu o relator que o afastamento da licitação “foi efetuado em desacordo da normatização cabível à espécie”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta da relatoria, no sentido de determinar ao Senac que, se ainda vigente o contrato impugnado, “abstenha-se de prorrogá-lo e efetue licitação caso pretenda contratar o serviço objeto daquela avença”. Acórdão 2585/2014-Plenário, TC 032.966/2012-1, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 1/10/2014.

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Contratação Direta. Inexigibilidade. Serviços advocatícios.

Acórdão2832/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Contratação Direta. Inexigibilidade. Serviços advocatícios.
Na contratação de serviços advocatícios, a regra geral do dever de licitar é afastada na hipótese de estarem presentes, simultaneamente, a notória especialização do contratado e a singularidade do objeto. Singular é o objeto que impede que a Administração escolha o prestador do serviço a partir de critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação.

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica (art. 30, inciso I, da Lei 8.666/93), deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.


Representação formulada por sociedade empresária em face de pregão eletrônico realizado pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), destinado à contratação de serviços continuados em cozinha industrial, com uso intensivo de mão de obra, para atender aos restaurantes dos campi de Goiabeiras e Maruípe, apontara possível restrição à competitividade do certame em razão das exigências de comprovação de inscrição do licitante no Conselho Regional de Administração (CRA), e de contratação de profissional com nível superior na área de administração. Para a representante, “o correto seria exigir apenas a comprovação de contratação de profissional do ramo de nutrição, devidamente inscrito no respectivo conselho de classe”. Em análise de mérito, realizadas as oitivas regimentais após a suspensão cautelar do certame, o relator registrou que o cerne da questão diz respeito “ao entendimento da entidade licitante de que a atividade básica (ou o serviço preponderante da licitação) estaria centrada no fornecimento de mão de obra e não na prestação de serviços de preparo e distribuição de refeições”. Ao enfatizar a ilegalidade das exigências, lembrou o relator que outros editais de instituições universitárias, “concebidos com a mesma sistemática de alocação de postos de trabalho”, não contemplam dispositivos nesse sentido. Por fim, ressaltou que “a jurisprudência do Tribunal se consolidou no sentido de que o registro ou inscrição na entidade profissional competente, previsto no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação”. Considerando que houve restrição indevida à competitividade decorrente de exigências de habilitação impertinentes ou irrelevantes, o Tribunal, alinhado ao voto do relator, decidiu fixar prazo para que a Ufes adote as providências necessárias à anulação do certame. Acórdão 2769/2014-Plenário, TC 005.550/2014-9, relator Ministro Bruno Dantas, 15/10/2014.

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Ainda que não se verifique sobrepreço ou superfaturamento, o TCU pode, no exercício regular de sua competência, fixar prazo para que a entidade fiscalizada adote providências ao exato cumprimento da lei, caso verifique irregularidades que afrontem o núcleo essencial dos princípios listados no art. 3º da Lei 8.666/93.


Representação acerca de pregão presencial conduzido pela Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), tendo por objeto a prestação de serviços de “Leiloeiro Oficial”, indicara possível restrição à competitividade do certame, razão pela qual fora pleiteada a suspensão cautelar do respectivo contrato. O indício de irregularidade apontado dizia respeito à alteração do edital do pregão “sem que tenha havido a divulgação pela mesma forma que se deu o texto original e a reabertura do prazo inicialmente estabelecido, em desacordo com o art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993 e com os princípios da competitividade, da seleção da proposta mais vantajosa para a administração e da publicidade, especificados no art. 3º da referida lei”. Analisando o pedido, abriu o relator divergência com a unidade instrutiva – que entendeu afastado o interesse público na suspensão do contrato, ante a ausência de prejuízos à administração –, destacando que, dentre os bens jurídicos tutelados pelo TCU, “encontra-se o interesse público, entendido este não apenas como o interesse secundário da Administração, ligado a aspectos patrimoniais, mas também o interesse público primário, que alcança toda a coletividade”. Nessa seara, relembrou a competência atribuída ao Tribunal para verificar o atendimento às disposições da Lei 8.666/93, em especial os princípios elencados em seu art. 3º (isonomia, vantajosidade, promoção do desenvolvimento nacional sustentável, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo). Nos casos em que não ocorra prejuízo patrimonial, mas se verifiquem irregularidades que afrontem o núcleo essencial desses princípios, afirmou o relator, em juízo abstrato, “se está diante de situações em que houve lesão ao interesse público primário, não cabendo falar em ausência de competência do Tribunal e, muito menos, em impossibilidade de concessão de medida cautelar”. Com tais premissas, entendeu o relator que, no caso concreto, por afetarem substancialmente a formulação das propostas, “as modificações ocorridas no edital tinham o potencial de interferir no universo de potenciais interessados no certame, razão pela qual se impunha a nova divulgação do edital pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido para a apresentação das propostas”. Em seu sentir, ao não promover a republicação do edital, “a Coordenadoria do Dnocs na Paraíba violou o núcleo essencial dos princípios da competitividade, da seleção da proposta mais vantajosa para a administração e da publicidade, estando presente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito”. Dessa forma, vislumbrando também o requisito essencial do perigo da demora, o relator determinou, e o Tribunal chancelou, a suspensão cautelar da execução do contrato e a promoção das oitivas regimentais, bem como a audiência do Coordenador Estadual do Dnocs/PB acerca da irregularidade representada. Comunicação de Cautelar, TC 025.700/2014-6, relator Ministro Benjamin Zymler, 15.10.2014.

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Contratação Direta. Dispensa. Imóvel.

Acórdão 5948/2014 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Contratação Direta. Dispensa. Imóvel.
Na aquisição de imóvel mediante dispensa de licitação (art.24, incisoX, da Lei 8.666/93) faz-se necessária a conjugação de três requisitos: (i) comprovação de que o imóvel se destina ao atendimento das finalidades precípuas da Administração; (ii) escolha condicionada a necessidades de instalação e de localização; e (iii) compatibilidade do preço com o valor de mercado, aferida em avaliação prévia. É inaplicável a contratação direta se há mais de um imóvel que atende o interesse da Administração.

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Convênio e Congêneres. Organização social. Contrato de gestão.

Acórdão2832/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Convênio e Congêneres. Organização social. Contrato de gestão.
Não incide sobre os contratos de gestão a regra de manter os recursos financeiros transferidos pela União em conta corrente específica aberta em instituição financeira oficial (art.116, §4º, da Lei 8.666/93), própria dos convênios, porque esses institutos – contratos de gestão e convênios – possuem natureza jurídica, objetivos e normas de regência distintos.

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Competência do TCU. Sistema Único de Saúde. Contrato de gestão.

Acórdão2832/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Competência do TCU. Sistema Único de Saúde. Contrato de gestão.
A aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) por organização social que celebrou contrato de gestão com ente federativo (estado, município ou Distrito Federal) sujeita-se à fiscalização do TCU.

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração.

Acórdão2827/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração.
A Administração está obrigada a adotar, desde o projeto básico, planilhas orçamentárias que expressem a composição dos custos unitários dos itens de serviço, com detalhamento suficiente à sua precisa identificação, abstendo-se de utilizar grandes "grupos funcionais" para mão de obra ou outras unidades genéricas do tipo "quantia fixa" ou “verba”.

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração

Acórdão2816/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração
É recomendável que a pesquisa de preços para a elaboração do orçamento estimativo da licitação não se restrinja a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, adotando-se, ainda, outras fontes como parâmetro, como contratações similares realizadas por outros órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados, portais oficiais de referenciamento de custos.

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Licitação. Alienação. Avaliação.

Acórdão2811/2014 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Licitação. Alienação. Avaliação.
O Custo Unitário Básico (CUB) é um indicador útil para determinar o custo de empreendimentos novos, bem como a evolução desse custo, mas não é adequado para avaliar ou atualizar o preço de mercado de imóveis antigos.

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

A exigência de certificação emitida por instituições públicas ou privadas credenciadas pelo Inmetro para aquisições de bens e serviços de informática e automação, prevista no art. 3º, inciso II, do Decreto 7.174/10, é ilegal, visto que estipula novo requisito de habilitação por meio de norma regulamentar e restringe o caráter competitivo do certame.



Representação relativa a pregão eletrônico promovido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para aquisição de máquinas fragmentadoras de papéis apontara, dentre outras irregularidades, a exigência, como requisito de habilitação, da certificação IEC 60.950, fundamentada na Portaria Inmetro 170/12 e no Decreto 7.174/10. A unidade técnica, ao examinar a questão, registrou que o TCU já se manifestou, mediante o Acórdão 670/2013-TCU-Plenário, no sentido de que “a exigência da certificação emitida por instituições públicas ou privadas credenciadas pelo Inmetro, prevista no inciso II do art. 3º do Decreto 7.174/2010 (...) é ilegal, visto que estipula novo requisito de habilitação por meio de norma regulamentar e restringe indevidamente o caráter competitivo do certame”.  Destacou ainda a unidade técnica que, conforme a Portaria 170/12 do Inmetro, as fragmentadoras (bens de automação) não necessitam da mencionada certificação para serem comercializadas no país, e que “a ANP até poderia, discricionariamente e motivadamente, exigir que o objeto licitado possuísse as características que a certificação busca aferir (...) mas não poderia restringir o fornecimento somente àquelas empresas que detivessem tal certificado”. O relator endossou a análise da unidade instrutiva, ponderando, contudo, que a diferença irrisória entre as propostas da representante desclassificada e da empresa vencedora, e a ausência de indícios de sobrepreço, não justificariam a declaração de nulidade da licitação e do contrato decorrente. Nesse sentido, considerando ainda que a exigência da certificação estava amparada em parecer jurídico, votou por que a agência reguladora fosse cientificada acerca da irregularidade. Nos termos do voto do relator, o Tribunal decidiu, no ponto, dar ciência à ANP de que “a exigência da certificação IEC 60.950 como requisito de habilitação, fundamentada na Portaria Inmetro 170/2012 e no Decreto 7.174/2010, não encontra amparo em lei”. Acórdão 2318/2014-Plenário, TC 034.167/2013-7, relator Ministro José Jorge, 3.9.2014.

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

A comparação entre preços de licitações realizadas em momentos distantes, utilizando-se a aplicação de índices econômicos como fator de atualização, especialmente se empregados índices não específicos, não constitui, por si só, método hábil a demonstrar a ocorrência de sobrepreço, pois tende a promover distorções nos valores confrontados.

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Representação formulada por unidade técnica apontou a ocorrência de possíveis irregularidades em pregão eletrônico para registro de preços conduzido pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério das Minas e Energia (CGRL/MME), objetivando a contratação de serviços de informática. Dentre elas, a unidade instrutiva sinalizou a existência de sobrepreço em alguns dos itens licitados, fundamentando o achado pela comparação de preços praticados em licitações semelhantes realizadas por outros órgãos da Administração Federal, dois anos antes, corrigidos pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M). Promovidas as oitivas regimentais, a CGRL/MME contraditou que o índice adequado à comparação de preços seria a variação cambial do dólar, pois os bens e serviços de informática sofrem influência da moeda norte-americana. A empresa vencedora do certame, por sua vez, defendeu que se deveria usar um índice que refletisse parte da variação cambial e o IGP-M acumulado no período entre as licitações. Em ambos os cálculos, em vez de sobrepreço, haveria economia ao órgão licitante. Ao analisar o caso, o relator sustentou que “a simples aplicação de índices econômicos tende a promover distorções nos valores a serem comparados, especialmente na hipótese de serem utilizados índices com destinação diversa à do objeto atualizado”. Ressaltou que “muito embora a unidade técnica apresente o entendimento de que o IGP-M deva ser utilizado em face de estar previsto nos contratos e de refletir, parcialmente, a variação do dólar americano, deve ser notado que tal índice não contempla as especificidades do mercado de prestação de serviços de informática”. Após descrever a composição do IGP-M, descrita pela Fundação Getúlio Vargas como resultado da média ponderada de três índices de preços, o relator afirmou que os equipamentos de informática estão contemplados no Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA-M), responsável por 60% do IGP-M, e que esses equipamentos têm peso diminuto na composição do IPA-M. Assim, na ótica do relator, não é adequado “supor que o IGP-M reflete com razoável precisão [a variação de] os valores de mercado dos serviços contidos no certame sub examine”. Sobre a aplicação da variação cambial para fins de comparação de valores de mercado, nos moldes propostos pelo órgão licitante, o condutor do processo aduziu que “também não se mostra razoável, pois, embora existam diversos insumos que oscilem diretamente com o câmbio, há outros que são internalizados, os quais respeitam o sistema de custos vigente no Brasil”. Diante dessas ponderações, o relator evidenciou a dificuldade de promover o cotejo de preços de certames distintos, realizados em momentos diversos, concluindo que “devem preponderar, com vistas a diminuir os problemas advindos da atualização monetária por meio da aplicação de índices preestabelecidos, tanto a comparação de certames realizados em momentos mais próximos quanto o princípio da razoabilidade”. Em conformidade com o voto da relatoria, o Tribunal entendeu que não haviam elementos aptos a respaldar a ocorrência de sobrepreço apontada pela unidade técnica. Acórdão 2312/2014-Plenário, TC 004.313/2014-3, relator Ministro José Jorge, 3.9.2014.

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

As boas práticas administrativas impõem que as atividades de fiscalização e de supervisão de contrato devem ser realizadas por agentes administrativos distintos (princípio da segregação das funções), o que favorece o controle e a segurança do procedimento de liquidação de despesa.

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Pedidos de Reexame interpostos por gestores da Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do Paraná (Dnit/MT) requereram a reforma de deliberação do TCU pela qual os responsáveis foram condenados ao pagamento de multa em razão, dentre outras irregularidades, da “emissão fraudulenta dos Boletins de Desempenho Parciais, a partir da inclusão de dados falsos no Sistema de Acompanhamento de Contratos (SIAC). Ao analisar o ponto, o relator, reiterando o exame realizado pelo relator a quo, consignou que houve “irregularidades nos procedimentos de aprovação das medições, no tocante à identificação dos verdadeiros responsáveis pela fiscalização dos contratos e à segregação de funções no que tange a essa atividade”. Destacou que a fiscalização empreendida pelo Dnit nos contratos envolvidos “não cumpriu os normativos internos do próprio órgão nem as portarias de designação de fiscalização”. Nesse sentido, ressaltou o relator que quem atestou a execução dos serviços não foi o fiscal designado pelo órgão, mas o Chefe do Serviço de Engenharia, “que, além de não comparecer a campo para verificar a real execução das obras, deixou de exercer o trabalho de supervisão do fiscal, conforme impõe o Regimento Interno e o princípio da segregação de funções”. Em relação a alegação dos recorrentes de que “a superintendência do DNIT participou apenas da fase de liquidação, sendo as demais fases da despesa (empenho e pagamento) realizadas por outras áreas”, ressaltou o relator que a segregação das etapas de liquidação e pagamento “não elimina a necessidade, inclusive por imposição regimental, de separação das atividades de fiscalização e atesto dos serviços realizados e, em seguida, de supervisão dos trabalhos anteriores”. Por fim, concluiu pela improcedência das alegações recursais quanto ao ponto, consignando que “as boas práticas administrativas, impõem que as atividades de fiscalização, descritas na Norma Dnit 097/2007 – PRO, e de supervisão, conforme o Regimento Interno do Dnit, devem necessariamente ser realizadas por agentes administrativos distintos, o que favorece o controle e, portanto, a segurança do procedimento de liquidação de despesa”. Seguindo o voto da relatoria, o Plenário do Tribunal manteve a sanção imposta aos recorrentes. Acórdão 2296/2014-Plenário, TC 001.359/2009-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 3.9.2014.

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Em licitações para aquisição de equipamentos, havendo no mercado diversos modelos que atendam completamente as necessidades da Administração, deve o órgão licitante identificar um conjunto representativo desses modelos antes de elaborar as especificações técnicas e a cotação de preços, de modo a evitar o direcionamento do certame para marca ou modelo específicos e a caracterizar a realização de ampla pesquisa de mercado.



Representações relativas a pregão eletrônico realizado pela Gerência de Filial Logística em Brasília (GILOG/BR) da Caixa Econômica Federal (CAIXA), para a aquisição de fragmentadoras de papel em tiras para unidades regionais, apontaram, dentre outras irregularidades, o estabelecimento de especificações restritivas no edital, que direcionavam o certame ao equipamento oferecido pelo licitante vencedor, e a inadequação do preço estimado da licitação ao valor praticado no mercado. A despeito de o órgão haver revogado o certame, o relator considerou necessário examinar os fatos apontados, visto que o procedimento irregular de elaboração do termo de referência adotado pela CAIXA poderia levar à aplicação de sanções em futuras aquisições do gênero. Registrou o relator que a CAIXA, em que pese estar adquirindo em suas unidades regionais diferentes tipos de fragmentadoras, teria estabelecido para o certame em questão especificações passíveis de serem atendidas por apenas um modelo, sem considerar outras máquinas disponíveis no mercado que atenderiam suas exigências. Para o condutor do processo, o procedimento que deveria ser adotado, em observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia, seria a empresa pública “relacionar, dentre as fragmentadoras disponíveis no mercado, aquelas que atendem à sua necessidade. Apenas após essa identificação deve elaborar o termo de referência, pois de nada serve aquele cujas exigências não são atendidas por nenhum modelo”. Ressaltou ainda que “se apenas um equipamento ou uma marca atender a especificação, em mercado de oferta diversificada, esse termo é supostamente dirigido e portanto, passível de anulação”. Além da falha na elaboração do termo de referência, o relator apontou vício na estimativa de preços da licitação, uma vez que a CAIXA utilizou-se apenas de três cotações, fornecidas por empresas do mesmo grupo do licitante vencedor, que não satisfaziam as especificações do edital. Para ele, além de ambas irregularidades estarem relacionadas, implicaram a ocorrência de boa parte dos demais fatos noticiados nas representações. A fim de evitar a repetição das falhas nos futuros certames, votou o relator por que a GILOG/BR fosse cientificada da irregularidade, deixando contudo de apenar os responsáveis em razão da medida de precaução adotada pelos gestores ao revogar a licitação. O Tribunal, diante das razões expostas pelo relator, decidiu, no ponto, cientificar a unidade da “necessidade de, antes de adquirir equipamentos, identificar um conjunto representativo de modelos disponíveis no mercado que atendam completamente as necessidades pretendidas para, em seguida, elaborar cotação de preços”. Acórdão 2383/2014 Plenário, TC 022.991/2013-1, relator Ministro José Múcio Monteiro, 10.9.2014.

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Em licitações de serviços de terceirização de mão de obra, é admitida restrição ao somatório de atestados para a aferição da capacidade técnico-operacional das licitantes, pois a execução sucessiva de objetos de pequena dimensão não capacita a empresa, automaticamente, para a execução de objetos maiores. Contudo, não cabe a restrição quando os diferentes atestados se referem a serviços executados de forma concomitante, pois essa situação se equivale, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, a uma única contratação.


Representação de licitante questionara a sua inabilitação em pregão eletrônico promovido pelo Ministério das Comunicações com o objetivo de contratar empresa especializada na prestação de serviços de vigilância patrimonial. Especificamente, foram discutidos itens do edital que exigiam a comprovação da capacidade técnico-operacional por meio da apresentação de um único atestado, ou seja, sem a permissão de que fossem somados quantitativos de vários atestados. O relator afirmou que o interesse de investigar a capacidade técnico-operacional de empresas prestadoras de serviços terceirizados é, primordialmente, o de avaliar a capacidade da licitante em gerir mão de obra. Adicionou que, para tratar dessa questão, o TCU constituiu grupo de trabalho com a participação de representantes de vários órgãos da Administração Pública, cujos resultados foram apreciados por intermédio do Acórdão 1214/2013-Plenário, quando foi recomendado à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento que incorporasse à IN/MP 2/2008 que “seja fixada em edital, como qualificação técnico-operacional, para a contratação de até 40 postos de trabalho, atestado comprovando que a contratada tenha executado contrato com um mínimo de 20 postos e, para contratos de mais de 40 (quarenta) postos, seja exigido um mínimo de 50%”. Após informar que a recomendação do TCU foi acatada com a edição da IN 6/2013-SLTI-MPOG, o relator asseverou que “resta permitida, portanto, a interpretação de que a exigência deveria ser demonstrada em uma única contratação, não se podendo, pois, considerar o somatório dos quantitativos referentes a mais de um atestado”. Discorrendo sobre a razão desse entendimento, o relator justificou que “se uma empresa apresenta sucessivos contratos com determinados postos de trabalho, ela demonstra ter expertise para executar somente os quantitativos referentes a cada contrato e não ao somatório de todos”. Em outros termos, prosseguiu o condutor do processo, “a demanda por estrutura administrativa dessa empresa está limitada aos serviços exigidos simultaneamente, não havendo que se falar em duplicação dessa capacidade operacional apenas porque determinado objeto executado em um exercício é novamente executado no exercício seguinte”. Assim, divergindo da unidade técnica, o relator concluiu que não há como supor “que a execução sucessiva de objetos de pequena dimensão capacite a empresa automaticamente para a execução de objetos maiores”. Não obstante a conclusão, o relator reconheceu que exceção a esse entendimento deve ser feita quando os diferentes atestados referirem-se a serviços executados de forma concomitante. Em tais situações, “para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, é como se os serviços fossem referentes a uma única contratação”. Exemplificando, o relator mencionou que “se uma empresa executa simultaneamente dez contratos de dez postos de serviços cada, cabe a suposição de que a estrutura física da empresa é compatível com a execução de objetos referentes a cem postos de serviços”. No caso concreto, o relator admitiu que a empresa fora inabilitada indevidamente, pois os atestados por ela apresentados indicavam o gerenciamento concomitante de 49 postos de vigilância, em cinco diferentes contratos, atestados suficientes para demonstrar mais que o dobro do mínimo de vinte postos exigidos no edital. No entanto, como não restou caracterizada a prática de ato antieconômico e como o contrato já se encontrava em execução, o Tribunal, na linha defendida pela relatoria, entendeu que o interesse público vedava a retomada do procedimento licitatório. Acórdão 2387/2014-Plenário, TC 018.872/2014-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 10.9.2014.


quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Independentemente do regime de execução contratual, na hipótese de a empresa deixar de recolher determinado tributo embutido em seu BDI, ao ser favorecida por regime tributário diferenciado ou qualquer benefício legal, essa desoneração deve ser repassada ao contrato pactuado, de forma a garantir o pagamento apenas por tributos que representam gastos efetivamente incorridos pela contratada.



Embargos de Declaração opostos pela Advocacia-Geral da União (AGU) apontaram omissão no Acórdão 2.622/2013-Plenário, que expediu determinações em processo administrativo que tratou de estudos desenvolvidos pelo TCU sobre o tema “Taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI nas obras públicas”. A embargante questionou, em especial, as determinações dirigidas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para que orientasse os órgãos e entidades da Administração Pública Federal a exigir, nos editais de licitação, entre outras medidas, que as empresas sujeitas a regime tributário não cumulativo de PIS/Cofins, bem como as empresas optantes pelo Simples Nacional, apresentem demonstrativos comprovando que os impostos embutidos no BDI são compatíveis com o que foi efetivamente recolhido. Para a embargante, tais exigências somente se aplicariam aos casos de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, “consoante prevê o Decreto n.7.983/2013, resguardando-se os regimes baseados em preço global previstos na Lei n. 8.666 /1993 e na Lei n. 12.462/2011 que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações – RDC”. Ao analisar o recurso, o relator destacou a ausência de fundamento para a tal restrição, ressaltando que, se a empresa, “por ser favorecida por regime tributário diferenciado ou qualquer benefício legal, ... deixou de recolher determinado tributo ou uma contribuição específica, essa desoneração deve ser repassada para o contrato pactuado, de forma a se garantir o pagamento apenas por tributos e contribuições que representam gastos efetivamente incorridos pela contratada”. Acrescentou o relator que tal raciocínio se aplicaria a “qualquer tipo de obra executada com recursos públicos”. Para fundamentar seu entendimento, citou o art. 65, § 5º, da Lei 8.666/93, segundo o qual “quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso”. Em relação às licitações e contratos sob o regime do RDC, o relator também não vislumbrou características peculiares que afastassem a necessidade de análise da pertinência e adequação das taxas de BDI pactuadas. Nesse sentido, amparado na doutrina, lembrou que a Lei 12.462/2011 determina que os licitantes comprovem, mediante planilhas, a formação de seus preços, incluindo o detalhamento dos componentes do custo. O Plenário, na linha defendida pela relatoria, manteve os exatos termos das determinações questionadas. Acórdão 2440/2014-Plenário, TC 036.076/2011-2, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 17.9.2014.

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Quando houver a celebração de aditivos contratuais para a inclusão de novos serviços, tanto nos regimes baseados em preço global quanto nos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, o preço desses serviços deve ser calculado considerando as referências de custo e taxa de BDI especificadas no orçamento-base da licitação, subtraindo desse preço de referência a diferença percentual entre o valor do orçamento-base e o valor global obtido na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto oferecido pelo contratado (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e arts. 14 e 15 do Decreto 7.983/2013).Ainda

 nos Embargos de Declaração opostos pela AGU contra o Acórdão 2.622/2013-Plenário, a embargante contestou determinação dirigida ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para que oriente os órgãos e entidades da Administração Pública Federal a “exigir, nos editais de licitação, a incidência da taxa de BDI especificada no orçamento-base da licitação para os serviços novos incluídos por meio de aditivos contratuais, sempre que a taxa de BDI adotada pela contratada for injustificadamente elevada, com vistas a garantir o equilíbrio econômico- financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto ofertado pelo contratado, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e ao art. 14 do Decreto n. 7.983/2013”. Para a embargante, caberia limitar a sua aplicação apenas aos casos de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, tendo em vista que o Decreto. 7.983/2013 já previra a regra a ser observada para os regimes baseados em preço global, previstos nas Leis 8.666/1993 e 12.462/2011 (RDC). O relator, entendendo não haver contradição entre o aludido Decreto e a determinação questionada, rejeitou a limitação defendida pela embargante, sugerindo apenas pequeno ajuste na redação. O ministro revisor, contudo, sugeriu nova redação para que o propósito da deliberação fosse diretamente atingido. Para ele, “somente a incidência da taxa de BDI especificada no orçamento-base da licitação sobre os preços de referência dos itens a serem aditivados” não levaria à manutenção do percentual de desconto ofertado pelo contratado. Ou seja, “para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto ofertado pelo contratado”, seria necessária a “aplicação direta nos preços de referência (custos de referência mais o BDI de referência) do mesmo percentual de desconto obtido na licitação em relação ao orçamento-base”. Explicou o revisor que esse procedimento “afastaria a necessidade de análises subjetivas” a respeito da taxa de BDI do contratado, “uma vez que, para se chegar ao preço do item a ser aditivado, a taxa de BDI do contratado não seria um termo da equação”. Por fim, salientou que “o mecanismo pode ser aplicado tanto nos regimes baseados em preço global quanto nos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, ressaltando que, para esses últimos, em casos excepcionais e justificados, o Decreto nº 7.983/2013 admite a redução da mencionada diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência”. O relator manifestou total concordância com a proposta do revisor, de modo que o Tribunal proveu parcialmente o recurso, conferindo-lhe efeitos infringentes, dando a seguinte redação à determinação questionada: “estabelecer, nos editais de licitação, que, na hipótese de celebração de aditivos contratuais para a inclusão de novos serviços, o preço desses serviços será calculado considerando o custo de referência e a taxa de BDI de referência especificada no orçamento-base da licitação, subtraindo desse preço de referência a diferença percentual entre o valor do orçamento-base e o valor global do contrato obtido na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto ofertado pelo contratado, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e aos arts. 14 e 15 do Decreto n. 7.983/2013”. Acórdão 2440/2014-Plenário, TC 036.076/2011-2, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, revisor Ministro Benjamin Zymler, 17.9.2014.

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Os empregados colocados à disposição da empresa urbana tomadora dos serviços ficam subordinados à empresa de trabalho temporário contratada, sendo esta a responsável pelo cumprimento de todas as exigências legais inerentes a tal relação, incluindo a observância dos direitos e deveres dos trabalhadores. A empresa tomadora dos serviços é responsabilizada solidariamente apenas no caso de falência da empresa contratada relativamente à remuneração e aos direitos previdenciários.


Representação relativa a pregão eletrônico conduzido pela Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (Nuclep), para a contratação de empresa fornecedora de mão de obra temporária, apontara possível inadequação do edital aos princípios e normativos que regem as contratações da espécie. Em síntese, a representante alegara, com base na legislação incidente, existir no edital cláusulas que refletiriam “confusão conceitual entre terceirização de serviços e contratação de mão de obra temporária” existente na Nuclep. Em preliminar, o relator anotou que “não se mostra adequado afirmar que, nos termos da Lei nº 6.019, de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, bem como do Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, que a regulamentou, os empregados colocados à disposição da empresa tomadora dos serviços ficam a ela subordinados”. Nos termos da Lei e do regulamento, prosseguiu, “o contrato de trabalho é firmado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário, sendo esta a responsável pelo cumprimento de todas as exigências legais inerentes, incluindo a observância dos direitos e deveres dos trabalhadores”. Nesse sentido, a empresa tomadora dos serviços “apenas firma o contrato com a empresa de trabalho temporário pelo período máximo de três meses, com prorrogação possível apenas com autorização de órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo responsabilizada solidariamente apenas no caso de falência da empresa contratada relativamente à remuneração e aos direitos previdenciários”. A par dessas considerações, e considerando que eventuais litígios acerca da relação jurídica entre trabalhadores temporários e a empresa tomadora dos serviços deverá ser resolvido na instância judicial, concluiu o relator “não haver irregularidade nas cláusulas editalícias criticadas pela representante, ficando prejudicado o pedido de adoção da cautelar”. O Plenário do TCU, acolhendo a proposta do relator, considerou improcedente a Representação e arquivou o processo.  Acórdão 1683/2014-Plenário, TC 013.117/2014-9, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 25.6.2014.

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

É recomendável que a Administração, nas licitações para execução de obras no regime de contratação integrada, realize estudo prévio das soluções tecnicamente viáveis, adotando a mais econômica para fins de orçamento do certame.


Auditoria do TCU examinou termo de compromisso firmado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e o Governo do Estado de Mato Grosso, que teve como objeto a elaboração de projetos de engenharia, estudos ambientais, supervisão e execução de obras de pavimentação da BR-174, em trecho que passa naquela unidade da federação. À época dos trabalhos de fiscalização, estava em andamento procedimento licitatório para contratação integrada sob o Regime Diferenciado de Contratações (RDC). Dentre os achados de auditoria, a equipe do Tribunal apontou fragilidade na fase preparatória da licitação do RDC, tendo em vista a ausência de estudos que justificassem a escolha da solução para a base do pavimento adotada no anteprojeto de engenharia. A unidade técnica afirmou que “na concepção do pavimento da rodovia, o anteprojeto de engenharia adotou a base de brita graduada, não tendo sido contemplados estudos técnicos que comprovassem que esta seria a melhor solução técnica e economicamente viável para a obra”, ressaltando que o custo da solução escolhida mostrou-se bastante representativo no orçamento da licitação, principalmente em função das grandes distâncias das jazidas de brita que atenderiam aos trechos da intervenção. Analisados esclarecimentos solicitados ao órgão licitante, a unidade técnica consignou que eles não eram suficientes para justificar a escolha da base de brita graduada, porque, em síntese, “não foram apresentados os ensaios que demonstrem o não enquadramento dos materiais nas especificações exigidas para a mistura de solo-brita” e não foi demonstrada “a suposta inviabilidade econômica da mistura com solo cimento”. Em função disso, e considerando que o anteprojeto de engenharia ainda não havia sido aprovado pelo Dnit, a unidade técnica propôs determinação àquela autarquia “para que faça constar, da sua manifestação conclusiva quanto à aprovação do anteprojeto de engenharia, análise acerca da solução referencial adotada para a base do pavimento”. Adicionalmente, a unidade instrutiva sugeriu recomendação ao Dnit no sentido de “que, nas próximas licitações para execução de obras no regime de contratação integrada, estude previamente as soluções tecnicamente viáveis que atendam a vida útil requerida, e adote a mais econômica para fins de orçamento de referência do certame”. O relator, ao incorporar os fundamentos da instrução às suas razões de decidir, votou, em pronunciamento acolhido pelo Colegiado, por que fossem adotadas as medidas propostas pela unidade técnica. Acórdão 2453/2014 Plenário, TC 029.259/2013-4, relator Ministro Raimundo Carreiro, 17.9.2014.


quinta-feira, 2 de outubro de 2014

A aquisição de bens de alto valor, que representam percentual significativo do contrato, sem que sejam necessários no estágio em que a obra se encontra ou em momento próximo, expõe indevidamente a Administração à perda precoce da garantia do fabricante, à deterioração e ao jogo de cronograma, por meio do qual a empreiteira antecipa a medição de serviços mais rentáveis e abandona o contrato sem executar os menos rentáveis. A medição de tais bens somente deve ser feita quando forem efetivamente necessários à execução dos serviços a que se destinam, considerando a manutenção de estoque mínimo que permita a continuidade e o bom andamento dos serviços.



Por intermédio Auditoria realizada nas obras de construção do Cinturão das Águas do Ceará, no âmbito de fiscalização dos subsistemas do Projeto de Integração do Rio São Francisco, a equipe técnica do TCU apontou, dentre outras ocorrências, a existência de avanço desproporcional de etapas de um mesmo serviço, consubstanciada em medição na ordem de 70% do quantitativo de tubos de aço carbono sem que tais tubos tivessem sido assentados ou que tivessem previsão de assentamento. Ao examinar o ponto, o relator destacou que os tubos de aço carbono são bens de alto valor, que representam, aproximadamente, 14% do contrato. Asseverou que permitir a aquisição imediata “sem que tal insumo seja necessário para as obras naquele momento ou em momento próximo, expõe indevidamente a administração pública a uma série de riscos, dentre os quais destaco a perda precoce da garantia do fabricante, talvez antes mesmo de o insumo ser instalado”. Adicionou que a medição correlata aos bens em questão, que serão mantidos em estoque por longo período, não é de interesse da Administração, uma vez “que a deterioração dos tubos diminuiria a sua vida útil e haveria risco de jogo de cronograma, por meio do qual a empresa contratada poderia antecipar a medição de serviços mais rentáveis e abandonar o contrato sem executar serviços menos rentáveis, onerando excessivamente a administração em uma contratação de remanescente de obra com pouca atratividade”. Após salientar que a equipe de auditoria evidenciou, em um dos lotes fiscalizados, problemas com descolamento da pintura na parte interna dos tubos, o relator entendeu ser prudente determinar à Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará que “somente permita a medição de tubos quando forem efetivamente necessários à execução dos serviços a que se destinam, considerando a manutenção de estoque mínimo que permita a continuidade e o bom andamento dos serviços”. O Plenário acolheu na íntegra a determinação sugerida pela relatoria. Acórdão 2442/2014-Plenário, TC 005.568/2014-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 17.9.2014.