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terça-feira, 26 de novembro de 2019

É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea


    É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Tomada de Preços 1/2019, conduzida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (TRT da 13ª Região), para execução de reforma e manutenção do edifício-sede do órgão. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a suposta ilegalidade de cláusula do edital, que assim dispunha: “4.3.9. Atestado de capacidade Técnico – Operacional: Comprovação por parte da empresa licitante de ter executado serviço de características similares ou superiores à do objeto deste Certame Licitatório. Esta comprovação se dará obrigatoriamente através dos documentos abaixo descritos: 4.3.9.1. Declaração(ões), Certidão(ões) ou Atestado(s) emitido por pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado, em nome de qualquer profissional e devidamente registrada pela entidade profissional competente (CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou CAU – Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo), referente a serviço realizado em qualquer época ou local pela empresa licitante, comprovando a execução de serviço de características similares e sem irregularidades”. Ao apreciar as justificativas apresentadas pelo órgão promotor da licitação, a unidade técnica concluiu que a exigência editalícia contrariava o disposto na Resolução Confea 1.025/2009 e, entre outras deliberações do TCU, o Acórdão 655/2016-Plenário. Entretanto, considerando que nenhum licitante fora inabilitado em razão da regra inserta no subitem 4.3.9.1 do edital, a unidade instrutiva ponderou que, embora a exigência fosse, em tese, restritiva à competitividade, “não ficou evidenciado que, neste caso concreto, tenha prejudicado a busca da proposta mais vantajosa para a Administração”, razão por que propôs tão somente dar ciência à Corte Trabalhista acerca da falha constatada. Em seu voto, ao concordar com o entendimento esposado pela unidade técnica, o relator ressaltou que a referida exigência não encontra respaldo no art. 30, § 3º, da Lei 8.666/1993, segundo o qual “Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior”. Ademais, o relator enfatizou que, ao abordar matéria idêntica, questionada pelo mesmo representante, em relação à obra de reforma e manutenção do almoxarifado do TRT da 13ª Região (Tomada de Preços 2/2019), o TCU deliberou, mediante o Acórdão 4580/2019-1ª Câmara, por informar o órgão acerca da “falha em se exigir registro de atestado da capacidade técnica-operacional no Crea ou no CAU”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar a representação parcialmente procedente, sem prejuízo de dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para adoção de medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência semelhante, de que “a exigência de registro de atestado da capacidade técnica-operacional, em nome de qualquer profissional, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Crea ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), conforme verificado na Tomada de Preços 1/2019, não tem previsão legal no art. 30, § 3º, da Lei 8.666/1993, e contraria o disposto na Resolução Confea 1.025/2009 e nos Acórdãos 128/2012-TCU-2ª Câmara (relatado pelo Ministro José Jorge),  655/2016-TCU-Plenário (relatado pelo Ministro Augusto Sherman) e 205/2017-TCU-Plenário (relatado pelo Ministro Bruno Dantas)”.
Acórdão 1849/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

É irregular a exigência de apresentação, pelas licitantes, de visto no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) da localidade onde os serviços serão prestados, como critério de habilitação


      É irregular a exigência de apresentação, pelas licitantes, de visto no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) da localidade onde os serviços serão prestados, como critério de habilitação, devendo ser estabelecido prazo razoável, após a homologação do certame, para que a vencedora apresente esse documento no ato da celebração do contrato (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 31 da Lei 13.303/2016 e a Súmula TCU 272).
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no processo licitatório promovido pelo Banco do Brasil com vistas à “contratação dos serviços de reconstrução da Agência BB Cavalcante/GO”. Após examinar a documentação relativa ao certame e os elementos obtidos mediante oitiva prévia do Banco do Brasil, em cotejo com as considerações aduzidas pela empresa representante, a unidade técnica concluiu pela procedência parcial da representação, por haver constatado indevida exigência de habilitação (visto no Crea da jurisdição do local onde será prestado o serviço), com a consequente expedição de determinação corretiva à entidade jurisdicionada, de modo a evitar, em futuros certames, “ocorrências da espécie”. Em seu voto, anuindo ao entendimento da unidade instrutiva, o relator destacou que “a exigência de visto nesses moldes para todos os licitantes acarreta-lhes custos desnecessários anteriormente à celebração do contrato, o que fere a Súmula TCU 272”. Além disso, pelo fato de a exigência de visto no Crea para todos os licitantes ser algo dispensável à garantia do cumprimento das obrigações daquele que se sagrar vencedor, haveria também, sob a ótica do relator, violação ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, dispositivo que autoriza apenas a imposição de “exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Todavia, considerando a informação de que a exigência indevida, no caso concreto, não acarretara prejuízo à competividade, haja vista que quinze empresas acudiram ao certame, com um total de duzentos e oitenta e três lances, “em que pese a desconformidade com o art. 37, XXI, da Constituição Federal c/c o art. 31 da Lei 13.303/2016, a Súmula-TCU 272 e os princípios da igualdade e da obtenção da competividade”, não restou configurada “violação ao interesse público capaz de impedir o prosseguimento do certame”. Como o Banco do Brasil informara que a exigência constante do instrumento convocatório constava na minuta padrão da entidade, o relator sustentou que deveria ser endereçada determinação à instituição financeira no sentido de ela promover alteração em sua minuta padrão de licitações, relativamente à exigência em tela, como requisito de habilitação, estabelecendo-se prazo após a homologação do certame para que a licitante vencedora apresente comprovante de visto no Crea da localidade de prestação dos serviços no ato da celebração do contrato, conforme fora sugerido pela unidade técnica em sua instrução. Anuindo aos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar parcialmente procedente a representação, sem prejuízo de determinar ao Banco do Brasil que “promova alteração na sua minuta padrão de licitação, para contratação de obras e serviços de engenharia, de forma a afastar a exigência de apresentação pelas licitantes de visto no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da localidade onde os serviços serão prestados, como critério de habilitação, ante a violação ao art. 37, XXI, da Constituição Federal c/c o art. 31 da Lei 13.303/2016, a Súmula-TCU 272 e os princípios da igualdade e da obtenção da competividade, estabelecendo prazo razoável, após a homologação do certame, para que a vencedora possa apresentar esse documento no ato da celebração do contrato”.
Acórdão 1889/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.

Medida Provisória 896, de 6.9.2019


Inovação legislativa:

Medida Provisória 896, de 6.9.2019: Altera a Lei 8.666/1993, a Lei 10.520/2002, a Lei 11.079/2004 e a Lei 12.462/2011, para dispor sobre a forma de publicação dos atos da administração pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre a forma de publicação dos atos da administração pública. 
“Art. 21.  ..................................................................................................
.....................................................................................................................
III - em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 34.  ..................................................................................................
§ 1º  O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, com periodicidade mínima anual, por meio da imprensa oficial e de sítio eletrônico oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
...........................................................................................................” (NR) 
Art. 3º  A Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º  ..................................................................................................
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal;
............................................................................................................” (NR) 
Art. 4º  A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10.  ................................................................................................
....................................................................................................................
VI - submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, por meio de publicação na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e o seu valor estimado, com a indicação do prazo mínimo de trinta dias para recebimento de sugestões, cujo termo final ocorrerá com, no mínimo, sete dias de antecedência em relação à data prevista para a publicação do edital; e
............................................................................................................” (NR) 
Art. 5º  A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15.  .................................................................................................
..................................................................................................................
§ 1º  .........................................................................................................
I - publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, na hipótese de consórcio público, do ente de maior nível entre eles; e
............................................................................................................” (NR) 
Art. 6º  A exigência legal de publicação pela administração pública federal de seus atos em jornais impressos considera-se atendida com a publicação dos referidos atos em sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial da União.  
Art. 7º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.   
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2019

Em pregões para registro de preços, eventual previsão em edital da possibilidade de adesão à ata por órgãos ou entidades não participantes (art. 9º, inciso III, in fine, do Decreto 7.892/2013) deve estar devidamente motivada no processo administrativo.


         Em pregões para registro de preços, eventual previsão em edital da possibilidade de adesão à ata por órgãos ou entidades não participantes (art. 9º, inciso III, in fine, do Decreto 7.892/2013) deve estar devidamente motivada no processo administrativo.
Ao apreciar relatório de consolidação de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) que teve por objetivo avaliar a conformidade das aquisições de Tecnologia da Informação (TI) em organizações federais, desde a fase de planejamento até a etapa de execução contratual, o relator chamou a atenção, em seu voto, para o fato de que boa parte das contratações fiscalizadas em que se encontraram indícios de irregularidades graves era proveniente de adesões a atas de registro de preços (ARPs) por entes públicos não participantes (caronas). Nesse contexto, a despeito dos possíveis ganhos de eficiência e racionalidade administrativa que tal forma de contratação possa representar, ao menos no campo abstrato, a má utilização do instituto por parte de gestores públicos e empresas privadas “não é novidade nesta Corte e, ao que parece, deu azo a alterações promovidas no Capítulo IX do Decreto 7.892/2013, por meio do Decreto 9.488, de 30 de agosto de 2018, no sentido de impor controles adicionais às referidas contratações”. Como exemplo dessas alterações, o relator destacou: a) a inserção do § 1º-B no art. 22 do Decreto 7.892/2013, o qual determina a aprovação dos estudos elaborados pelos órgãos que desejam aderir à ata por parte do ente gerenciador, bem como a respectiva divulgação no Portal de Compras; b) as novas redações dos §§ 3º e 4º no mesmo artigo, impondo limites mais restritivos para as adesões por entes não participantes (à exceção das compras nacionais - § 4º-A), e também do § 10, o qual obriga a participação do então Ministério do Planejamento nas ARPs referentes a serviços de TI. A seu ver, a dissuasão quanto às indiscriminadas autorizações, por parte de órgãos gerenciadores, e utilizações da adesão a ARPs por órgãos não participantes passa, em complemento a tais alterações normativas, pelo fortalecimento dos mecanismos de controle a esse respeito. Para ele, deve ser tratada como excepcionalidade a realização de licitação para registro de preços que permita futuras adesões por entes públicos não participantes, consoante destacado no voto condutor do Acórdão 757/2015 Plenário, da lavra do Ministro Bruno Dantas, que assim se manifestou: “Ademais, confesso que tenho dúvidas quanto à constitucionalidade do instituto do carona. De todo modo, estou convicto de que, à luz dos art. 9º, inciso III, in fine, do Decreto 7.892/2013, a possibilidade de adesão para órgão não participante (ou seja, que não participou dos procedimentos iniciais da licitação) não é uma obrigatoriedade a constar impensadamente em todos os editais de pregões para registro de preços, ao contrário do que corriqueiramente é possível observar, mas sim uma medida anômala e excepcional, uma faculdade que deve ser exercida de forma devidamente motivada e, portanto, passível de avaliação nos processos de controle externo.”. A esse respeito, entendeu o relator oportuno reforçar o teor da deliberação constante do item 9.3 do supracitado decisum, a fim de que as unidades de controle externo do TCU, quando da avaliação de editais de licitações sob o sistema de registro de preços, “sempre verifiquem (i) a existência e o teor da justificativa expedida pelo órgão gerenciador para permitir a adesão à ARP por entes não participantes, (ii) a menção à respectiva hipótese autorizadora, à luz do disposto no art. 3º do Decreto 7.892/2013 e (iii) a obrigatoriedade da adjudicação por item, como regra geral”. Anuindo à proposta do relator, o Plenário decidiu determinar à Secretaria Geral de Controle Externo do TCU que, em reforço ao constante do item 9.3 do Acórdão 757/2015-Plenário, oriente suas unidades sobre a necessidade de sempre avaliar os seguintes aspectos em processos envolvendo pregões para registro de preços: I) “a existência e o teor da justificativa para eventual previsão no edital da possibilidade de adesão à ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes - art. 9º, inciso III, in fine, do Decreto 7.892/2013”; II) “a hipótese autorizadora para adoção do sistema de registro de preços, indicando se seria o caso de contratações frequentes e entregas parceladas (e não de contratação e entrega únicas), ou de atendimento a vários órgãos (e não apenas um), ou de impossibilidade de definição prévia do quantitativo a ser demandado (e não de serviços mensurados com antecedência) - art. 3º do Decreto 7.892/2013 e Acórdãos 113 e 1.737/2012, ambos do Plenário”; e III) “obrigatoriedade da adjudicação por item como regra geral, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes e a seleção das propostas mais vantajosas, sendo a adjudicação por preço global medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de incompatível com a aquisição futura por itens - arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, e Acórdãos 529, 1.592, 1.913, 2.695 e 2.796/2013, todos do Plenário”.
Acórdão 2037/2019 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

A amostra não é procedimento obrigatório nas licitações, mas, uma vez prevista no instrumento convocatório, não se deve outorgar ao gestor a faculdade de dispensá-la


     A apresentação de amostra não é procedimento obrigatório nas licitações, mas, uma vez prevista no instrumento convocatório, não se deve outorgar ao gestor a faculdade de dispensá-la, sob pena de violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade (art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993).
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 22/2019, conduzido pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Paraná (Sebrae/PR), que tinha por objeto a “contratação de empresa para prestação de serviços de produção e estratégia de conteúdo em textos, vídeo, áudio e gerenciamento de comunidades”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a seguinte cláusula do edital: “9.6 Desde que justificado em ata de sessão pública, poderá ser dispensada a apresentação de amostra, declarando a empresa vencedora do certame na mesma sessão”. Em seu voto, o relator ressaltou que a discricionariedade presente nessa cláusula editalícia poderia culminar em “tratamento diferenciado a uma ou outra empresa participante da licitação”, em afronta ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, que assim dispõe: “§ 1º - É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede, ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato”. De acordo com o relator, “possibilitar a si mesmo a dispensa de um dado procedimento dentro do rigoroso processo licitatório certamente dá azo a que o administrador venha a favorecer esta ou aquela empresa”. E arrematou: “a apresentação de amostras não é procedimento obrigatório nas licitações, mas, uma vez prevista no instrumento convocatório a sua realização, não se deve outorgar ao gestor a faculdade de dispensá-la, sob pena de vir a vulnerar o art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar a representação parcialmente procedente, sem prejuízo de dar ciência ao Sebrae/PR, para adoção de medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 22/2019: “inclusão de dispositivo editalício, por meio do item 9.6 do instrumento convocatório, que possibilita, ainda que de forma justificada, a dispensa de apresentação de amostras, o que não se coaduna com os princípios da isonomia e da impessoalidade, previstos no art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93”.
Acórdão 1948/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

segunda-feira, 25 de novembro de 2019

No caso de dispensa de licitação, a legislação não impõe regras objetivas quanto à quantidade de empresas chamadas a apresentarem propostas e à forma de seleção da contratada, mas determina que essa escolha seja justificada


      No caso de dispensa de licitação, a legislação não impõe regras objetivas quanto à quantidade de empresas chamadas a apresentarem propostas e à forma de seleção da contratada, mas determina que essa escolha seja justificada (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993).
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no processo de Dispensa de Licitação 930/2017, conduzido pela Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor do Estado de Sergipe (Sejuc/SE), tendo por objeto a contratação de empresa para a construção de estabelecimento penal destinado à custódia de presos do regime semiaberto no município de Areia Branca/SE. O representante suscitou a existência de indícios de direcionamento à contratação e de possível dano causado ao erário”, em especial: “a) não foi assegurado tratamento igualitário a todas as empresas aptas a executar o objeto da Dispensa de Licitação 930/2017, visto que: a.1) a Sejuc/SE solicitou propostas apenas a quatro empresas das quinze listadas pela Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas – Cehop, que detinha a atribuição de relacionar as empresas com capacitação necessária à execução do objeto, consoante Termo de Cooperação Técnica 003/2017; a.2) após a desclassificação das quatro convocadas, apenas a duas delas foi oportunizada a entrega de nova proposta escoimada dos vícios constatados; a.3) ao apresentarem orçamento ainda com falhas e com preços superiores aos do referencial da Administração, apenas à contratada foi concedido prazo para a promoção de ajustes e redução do valor proposto; b) faltou realizar pesquisa de mercado com pelo menos três propostas válidas para a definição do valor do contrato.”. Em seu voto, ao apreciar as razões de justificativa apresentadas pelo ex-Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor, o relator assinalou que, apesar da alegação do representante de que não houvera pesquisa de mercado com pelo menos três propostas válidas para a definição do valor orçado, as regras e os critérios para elaboração de orçamentos de referência em obras públicas “devem se basear especialmente nos sistemas referenciais oficiais de custo (Sinapi e Sicro), estabelecidos no Decreto 7.983/2013”, e que, no caso concreto, “além da elaboração de planilha de preço referencial (R$ 36.359.708,32), houve a apresentação de propostas por parte de quatro das cinco empresas convocadas”. Destacou, ainda, que a contratação direta tivera amparo no art. 24, inciso XXXV, da Lei 8.666/1993, o qual permite a dispensa de licitação para “a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública”, e que, no art. 26, parágrafo único, da Lei de Licitações, são estabelecidas as regras para as dispensas de licitação, entre elas a “razão da escolha do fornecedor ou executante” e a “justificativa do preço”. Nesse sentido, concluiu que a legislação, no caso de dispensa de licitação, “não impõe regras objetivas quanto à quantidade e à forma de seleção do contratado, mas determina que essa escolha seja justificada”. Segundo o relator, na contratação em exame, a escolha da contratada seguiu procedimento próprio, com “número aceitável de empresas convidadas a apresentar suas propostas, ainda que constassem outros nomes da lista elaborada pela Cehop”. Quanto às fases seguintes, ponderou que “a concessão de prazo para apresentação de nova proposta foi dada de forma isonômica às cinco selecionadas a participarem do processo de dispensa de licitação. Considerando que na proposta ofertada pela futura contratada (R$ 36.936.153,45) “a inconsistência consistia no preço do item administração local”, a Sejuc/SE chamou a referida empresa a reduzir o valor proposto e a adequar o seu orçamento à planilha referencial, o que fez o relator concluir que, “no presente caso, não há qualquer indício de que o valor contratado estivesse além dos praticados no mercado”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar improcedente a representação.
Acórdão 2186/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo de licitação promovida por empresa estatal não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores


     A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo de licitação promovida por empresa estatal não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro (art. 31, caput, e § 3º, da Lei 13.303/2016).
Auditoria realizada na empresa Furnas Centrais Elétricas S.A. com o objetivo de avaliar a conformidade dos processos de contratação e execução das obras de ampliação e reforço em instalações de transmissão de energia elétrica na Subestação de Foz do Iguaçu/PR identificou, entre outras irregularidades, a “inadequação do orçamento-base” da Concorrência CO.CGM.A.0015.2017, que deu ensejo ao Contrato 8000010123, firmado em 27/12/2017, no valor de R$ 60.677.647,53. De acordo com o relatório de auditoria, Furnas elaborara orçamento de referência no valor de R$ 93.462.303,70 (base fevereiro/2015), o qual, atualizado para a data base das propostas dos licitantes (julho/2017), corresponderia a R$ 111.491.181,58. Já o contrato com o consórcio vencedor do certame foi assinado no valor de R$ 60.677.647,53, portanto com um “deságio de 45,54% em relação ao montante do orçamento referencial”, situação que evidenciava “inconsistência relevante na precificação”, na medida em que os preços orçados se distanciaram da realidade de mercado, expondo a estatal a alto risco de contratação antieconômica. Chamada aos autos, Furnas esclareceu que seguiu os procedimentos normativos internos para a elaboração do orçamento, com pesquisas de mercado para os equipamentos principais e demais bens e serviços objeto do certame. Em seu voto, o relator ressaltou que, apesar do empenho da equipe de orçamentação de Furnas e o rigor na observância das normas internas, restara “evidente o descolamento entre os valores do orçamento de referência que orientou a Concorrência CO.CGM.A.0015.2017 e os preços efetivamente praticados no mercado”. Para ele, algumas variáveis podem ter afetado a orçamentação questionada, a exemplo da utilização de apenas preços obtidos em consultas a principais fornecedores de equipamentos, como no caso dos autotransformadores, e do descarte de preços orçados há mais de 180 dias. Segundo o relator, “nem sempre a cotação de preços junto a fornecedores é suficiente para revelar o preço de mercado”, pois “pode ocorrer que as empresas optem por majorar e/ou diminuir o preço do bem na etapa da pesquisa e somente na fase do certame decidam revelar o real valor do bem licitado, com o intuito de assegurar-lhes maior competitividade nos torneios. Nesse contexto, é preciso cautela no momento da orçamentação exclusivamente junto a fornecedores, porque eles podem camuflar o verdadeiro preço do bem”. Para conferir ao orçamento de referência maior fidedignidade, “é fundamental ao órgão/entidade licitante dar maior amplitude possível na pesquisa de preços de mercado, deixando de se limitar à cotação feita somente junto a fornecedores”. Apesar da deficiência no orçamento referencial de Furnas, o potencial risco de dano ao erário teria sido mitigado, conforme o relator, em razão dos seguintes fatores: “efetiva contratação da licitante vencedora com um deságio de mais de 45% em relação ao orçamento da estatal, o que aproxima aos preços de mercado; execução física de mais de 90% das obras, conforme apurado à época da fiscalização; e funcionamento do 5º banco de autotransformadores, que entrou em operação comercial em 3/4/2019”. Ao final, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu, com o intuito de coibir a reincidência de falhas semelhantes, dar ciência à estatal que “as fragilidades no processo de orçamentação, especialmente no tocante à pesquisa de preços de equipamentos (pesquisa de preços somente junto a potenciais fornecedores, ausência de exame crítico de cotações, licitações anteriores, bancos e preços das demais subsidiárias do Grupo Eletrobras, dentre outros) impedem a administração pública de avaliar a vantajosidade da proposta, bem como o custo da contratação, e afrontam ao disposto no art. 31, caput, e § 3º, da Lei 13.303/2016;  nos arts. 3º, caput, 6º, inciso IX, alínea f, e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993”.
Acórdão 2102/2019 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

Responsabilização de Fiscal de Contrato


      O fiscal de contrato, especialmente designado para o acompanhamento da obra, pode ser responsabilizado quando se omite na adoção de medidas necessárias à manutenção do ritmo de execução normal do empreendimento.
Auditoria realizada na Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA (Semus), no Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), e na Caixa Econômica Federal (Caixa), no período de 30/5/2016 a 8/7/2016, cujo objetivo foi fiscalizar as obras de construção da Maternidade de Alto Risco da Cidade Operária, localizada em São Luís/MA, verificou que, em junho de 2016, a etapa de fundações ainda não havia sido finalizada, embora o prazo contratual para conclusão desses serviços fosse setembro de 2014. Questionada acerca da irregularidade, a Semus informou que as obras estiveram paralisadas de outubro de 2015 a junho de 2016 porque a Caixa havia repassado somente R$ 3.144.000,00 dos R$ 24.000.000,00 previstos para a conclusão das obras. A Caixa e o Ministério da Saúde, por sua vez, afirmaram que a liberação dos recursos dependia de solicitação da Semus e, decorridos dois anos da ordem de início dos serviços, houve um único pedido de vistoria encaminhado à Caixa, em 18/8/2015, no valor de R$ 3.274.789,89. Durante os dez primeiros meses de vigência do contrato, a fiscalização do empreendimento ficou sob a responsabilidade de servidor especialmente designado. A partir de abril de 2015, uma comissão de fiscalização do contrato foi constituída em substituição àquele. Diante do atraso, foram ouvidos em audiência o primeiro fiscal da obra e os membros da comissão de fiscalização. Ao analisar a defesa dos responsáveis, o relator considerou que a alegação do fiscal quanto à falta de competência para fiscalizar a obra, amparada no argumento de que o termo do contrato dispunha expressamente que a avença seria fiscalizada por comissão de licitação composta por três servidores, não poderia ser acolhida, pois o referido servidor “tinha pleno conhecimento de suas atribuições quando foi designado como fiscal do Contrato 091/2014, por meio da Portaria da Secretaria Municipal de Saúde 102/2014 - CGCC/SEMUS, nos termos dos art. 67 c/c 58, III, da Lei 8.666/1993.”. Ressaltou o relator que o “art. 67 estabelece que a execução do contrato administrativo deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração designado especialmente para essa finalidade, sem estabelecer número mínimo de fiscais ou qualquer impedimento de fiscalização por apenas um servidor”. Ademais, apontou que o servidor designado tampouco demonstrou ter realizado registro formal para advertir a Administração quanto à alegada falta de competência e de documentos pertinentes para exercer a fiscalização que lhe fora atribuída. Assim, considerou que a inércia do fiscal do contrato “deu ensejo a grande parte do atraso no andamento do empreendimento, que, em abril de 2015 (data em que deixou de ser fiscal da avença) deveria estar na etapa de instalação de esquadrias, ferragens e vidro e, no entanto, encontrava-se na etapa de execução de fundações”, concluindo pela rejeição das suas razões de justificativa por ele “ter-se omitido na adoção de medidas necessárias à manutenção do ritmo de execução normal das obras”. Quanto aos membros da comissão que posteriormente assumiu a fiscalização do contrato, o relator considerou que suas ações foram justificadas, pois resultaram em:  i) acompanhamento mais efetivo da obra; ii) início da elaboração dos diários de obra; iii) notificações à empresa contratada; iv) minimização dos impactos da falta de recursos, a partir do desmembramento do pagamento da primeira medição em duas notas fiscais. Diante do exposto pelo relator, o Tribunal decidiu, no ponto, acolher as razões de justificativas apresentadas pelos membros da comissão de fiscalização e rejeitar as do fiscal do contrato, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
Acórdão 2296/2019 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.

Aplicação da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) às licitações com editais pendentes de publicação


      As empresas públicas e sociedades de economia mista devem aplicar a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) às licitações com editais pendentes de publicação, mesmo que a fase interna do certame tenha sido iniciada em data anterior ao limite estabelecido no art. 91 da mencionada lei (1º/7/2018).
Auditoria realizada na Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), no Ministério das Cidades e na Caixa Econômica Federal, com o objetivo de avaliar a conformidade do Edital de Concorrência 2/2018, destinado à contratação de empresa para execução das obras civis de expansão da Linha 1 – Trecho Samambaia do Metrô-DF, identificou, entre outros achados, que os procedimentos do edital tiveram como base legal a Lei 8.666/1993, em detrimento da aplicação da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Distrito Federal concluiu pela possibilidade de continuidade do processo licitatório em tela em conformidade com a Lei 8.666/1993, sob o argumento de que interpretar e aplicar a nova norma (Lei 13.303/2016) de forma antagônica aos critérios técnicos utilizados na fase interna da licitação, estruturada com base na lei anterior, ocasionaria paralisação do procedimento, o que seria contrário ao interesse público, devido à iminente publicação do edital. Em seu voto, o relator destacou preliminarmente que, apesar da entrada em vigor da Lei das Estatais ter ocorrido na data de sua publicação (1º/7/2016), o legislador optou por conceder prazo de 24 meses para que as estatais promovessem as regulamentações necessárias, o que flexibilizou sua utilização até a data de 1º/7/2018. Nesse sentido, a discussão em tela resumir-se-ia à possibilidade de uma estatal utilizar as regras definidas em normativo de licitação anterior à Lei 13.303/2016 para estruturação de edital publicado após decorrido o prazo de 24 meses da publicação da mencionada lei, sob a alegação de que os estudos da fase interna tiveram início em data anterior ao limite legal de 1º/7/2018. O relator enfatizou que, desde a publicação, a Lei das Estatais suscitou diversas dúvidas quanto ao prazo para sua completa aplicação, e tal controvérsia decorreu do fato de que, por um lado, seu art. 97 estabelecia que a lei entraria em vigor a partir de sua publicação e, por outro, segundo o seu art. 91, as empresas estatais constituídas anteriormente a 30/6/2016 teriam 24 meses para promover as adequações necessárias com vistas à aplicação da nova lei. Para o relator, inexiste dúvida quanto ao momento a ser considerado como de início do procedimento, isso porque “não se pode ampliar a interpretação de concessão dada pelo legislador para uma transição de normativos”. Com isso, a melhor interpretação seria no sentido de que “a transição vale para licitações que tiveram seu edital publicado entre a edição do regulamento interno referido no § 1º ou até o dia 30 de junho de 2018, o que ocorrer primeiro”. Firmado esse posicionamento, ele sustentou que, no caso concreto, apesar da condução incorreta do procedimento pelo Metrô-DF, seria desproporcional determinar a anulação do certame, em função de todos os custos até então incorridos. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu dar ciência à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) acerca da “necessidade de aplicação da Lei 13.303/2016 nos procedimentos licitatórios que serão publicados, mesmo que a fase interna tenha sido iniciada anteriormente à data prevista no art. 91 daquela lei, com vistas à obtenção dos potenciais benefícios apresentados pela nova legislação”, sem prejuízo de recomendar ao Ministério do Desenvolvimento Regional que “atualize o Manual de Instruções para Aprovação e Execução dos Programas e Ações para contemplar a obrigatoriedade de aplicação da Lei 13.303/2016 nas contratações que vierem a ser realizadas quando os intervenientes executores forem empresas públicas ou sociedades de economia mista, haja vista a expiração do prazo de transição previsto no art. 91 daquela lei”.
Acórdão 2279/2019 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes.

O uso de demonstrações financeiras inidôneas com a finalidade de demonstrar qualificação econômico-financeira justifica a declaração de inidoneidade da empresa responsável para participar de licitações


     O uso de demonstrações financeiras inidôneas com a finalidade de demonstrar qualificação econômico-financeira justifica a declaração de inidoneidade da empresa responsável para participar de licitações no âmbito da Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Superintendência Estadual de Compras e Licitações (SUPEL) do Governo do Estado de Rondônia, relacionadas à incapacidade econômico-financeira de empresas vencedoras de concorrências públicas destinadas a pavimentação asfáltica no município de Rolim de Moura/RO, com recursos de convênios. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque o fato de a empresa vencedora das Concorrências 20, 21, 22, 23, 24, 26 e 27/18/CPLO/SUPEL/RO haver apresentado documentação com balanços orçamentários inidôneos, em afronta ao art. 31, inciso I, da Lei 8.666/1993, e ao art. 176, caput, incisos I e III, c/c o § 1º, da Lei 6.404/1976. Em especial, foi constatado que, no ano de 2013, havia uma diferença no valor de R$ 1.006.660,29 entre a receita auferida pela empresa informada pelos entes federativos, no valor de R$ 2.750.529,77, e o declarado na Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) daquele ano, no valor de R$1.743.869,48, e, no ano de 2014, uma nova diferença no valor de R$ 647.465,03 entre a receita informada pelos entes federativos e a apurada nos portais de transparência, no valor de R$ 4.129.501,83, e a declarada na DRE, no valor de R$ 3.482.036,80. Em sua defesa, a empresa alegou, em suma, que “a divergência em relação aos valores do faturamento foi oriunda de equívocos, e não de conduta fraudulenta para obter vantagens em licitações públicas, bem como que já teria efetuado as retificações devidas”. Exame da unidade técnica demonstrou que, nos documentos anexados, não havia nenhuma declaração retificadora, mas apenas requerimentos encaminhados à Junta Comercial do Estado de Rondônia, os quais não comprovavam se, de fato, teria havido retificação. No que concerne aos reflexos da prática irregular nas referidas concorrências, a unidade técnica assinalou: “A Lei 6.404/1976, art. 176, caput, inciso I e III c/c §1º, prevê expressamente que as demonstrações financeiras, entre elas o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício, serão publicadas com os valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior e que as demonstrações financeiras deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da empresa e as mutações ocorridas no exercício. Isto significa que, em razão de haver um encadeamento lógico e contábil entre os balanços patrimoniais de um ano e o seu seguinte, a informação errônea contida em um balanço patrimonial terá a característica de projetar erros sucessivos em todos os balanços patrimoniais seguintes ao do ano em que houver o erro, somente cessando essa cadeia de eventos se for retificada e corrigida a informação errônea. Além disso, a declaração na DRE referente ao exercício de 2014, no valor de R$ 3.482.036,80, manteve a empresa na situação de EPP, já se tivesse declarado a quantia recebida de recursos federais naquele ano, no valor de R$ 4.129.501,83, a empresa deixaria de ser enquadrada como EPP e não poderia usufruir de um regime tributário mais benéfico. Assim, a empresa, ao não contabilizar todas as receitas oriundas da Administração Pública no ano de 2014, cometeu fraudes tributária e contábil”. Em seu voto, anuindo ao entendimento esposado pela unidade instrutiva, o relator ressaltou que a grave irregularidade relacionada à apresentação de documentação para habilitação com balanços orçamentários inidôneos “justifica a declaração de inidoneidade da empresa para participar de licitação na administração pública federal, com fulcro no art. 46 da Lei 8.443/1992”. Quanto à dosimetria da pena, o relator arbitrou em dois anos a sanção da empresa, levando em conta que: “o ato irregular de não contabilizar todas as receitas nos exercícios de 2013 e 2014 contaminou os demonstrativos contábeis desses anos e dos subsequentes”, não havia notícia de retificação dos dados, “a não contabilização permitiu que a empresa usufruísse irregularmente da condição de Empresa de Pequeno Porte (EPP), ao menos durante o exercício de 2014”, e, por fim, “a omissão não permite aferir a real situação econômico-financeira da empresa para participar de licitação e honrar os compromissos daí advindos”. Assim, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu determinar ao Governo do Estado de Rondônia a anulação do “ato administrativo que habilitou a empresa nas Concorrências 20, 21, 22, 23, 24, 26 e 27/18/CPLO/SUPEL/RO, pelo fato de ter apresentado documentação para habilitação com balanços orçamentários inidôneos”. O Pleno decidiu também “declarar a inidoneidade da empresa para participar, por 2 (dois) anos, de licitação na administração pública federal”, além de recomendar à Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Governo do Estado de Rondônia que, “havendo dúvidas sobre o enquadramento de licitante na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, segundo os parâmetros estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar 123/2006, além de realizar as pesquisas pertinentes nos sistemas de pagamento da administração pública federal, solicite à licitante a apresentação dos documentos contábeis aptos a demonstrar a correção e a veracidade de sua declaração de qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, para fins de usufruto dos benefícios da referida lei”.
Acórdão 2445/2019 Plenário, Representação, Relator Ministra Ana Arraes.

Habilitação técnico-operacional em certames visando à contratação de obras e serviços de engenharia

Para fins de habilitação técnico-operacional em certames visando à contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser exigidos atestados emitidos em nome da licitante, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes.
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Tomada de Preços 1/CPL-M/2019, conduzida pelo município de Alta Floresta do Oeste/RO (com recursos de convênio), cujo objeto era a “implantação de iluminação e paisagismo na praça Castelo Branco”, localizada no referido município. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque cláusula do edital que exigia apresentação de atestado de capacidade técnico-operacional da pessoa jurídica licitante, acompanhado da respectiva certidão de acervo técnico (CAT) e anotação de responsabilidade técnica (ART), comprovando a execução de serviços compatíveis ou semelhantes ao objeto da licitação. Em seu voto, o relator assinalou, preliminarmente, que alguns julgados do TCU consideraram irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório fosse registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de CAT em nome de pessoa jurídica. Para tanto, citou os Acórdãos 128/2012-2ª Câmara, 655/2016-Plenário e 205/2017-Plenário. Segundo os referidos julgados, a exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deveria limitar-se à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes. Não obstante esses precedentes, o relator entendeu que a questão merecia análise mais aprofundada, na mesma linha do julgamento do Acórdão 1.674/2018-Plenário. Ressaltou, inicialmente, que todos os julgados que vedaram a exigência do registro dos atestados de capacidade técnico-operacional no conselho de fiscalização profissional adotaram essa interpretação apenas com base em dispositivo da mencionada resolução do Confea. Ponderou, no entanto, que a leitura do art. 30 da Lei 8.666/1993 permitiria conclusão de que não seria ilegal a exigência de atestados técnico-operacionais registrados no conselho de fiscalização competente, verbis: “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (....) § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do ‘caput’ deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (...)”. Para ele, o inciso II, mencionado no § 1º acima transcrito, refere-se tanto à qualificação técnico-operacional da licitante quanto à qualificação técnico-profissional do seu quadro técnico. Defendeu também que, no caso específico de obras e serviços de engenharia, o entendimento poderia ser aprimorado com base no voto condutor do Acórdão 1.674/2018-Plenário, em que restou assente: “Consequentemente, a melhor técnica na elaboração de editais seria não exigir a certidão de acervo técnico, em sentido estrito, de uma empresa, já que este termo remete especificamente ao documento (CAT) que é emitido pelo Crea à luz da supracitada Resolução-Confea 1.025/2009. Logo, o mais correto para pessoas jurídicas seria exigir uma comprovação da sua capacidade técnica, em sentido amplo, que, por exemplo, poderia ser parcialmente atestada, no aspecto da equipe, pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro, sem prejuízo da necessidade de comprovação de aptidão relativa a outros aspectos (instalações, aparelhamento)”. Destarte, não haveria, a seu ver, incompatibilidade com o normativo do Confea se o edital exigisse a apresentação do atestado de capacidade técnica em nome da pessoa jurídica, mas que, para fins exclusivos de verificação da autenticidade desses atestados, fossem também encaminhadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações de responsabilidade técnica (ART) emitidas em nome dos respectivos responsáveis técnicos, pessoas físicas, isso porque a CAT contém número de controle que permite consulta acerca das suas autenticidade e validade por meio da rede mundial de computadores (art. 56 da Resolução Confea 1.025/2009). O relator concluiu afirmando que “o escorreito exame da qualificação técnico-profissional e técnico-operacional não pode prescindir de ambos os documentos: as certidões de acervo técnico e os atestados de capacidade técnica a ela vinculados”. Por fim, entendeu que os integrantes da comissão de licitação, utilizando-se do poder-dever de diligência que lhes foi conferido pelo art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, poderiam solicitar das licitantes as certidões de acervo técnico ou, alternativamente, as anotações de responsabilidade técnica dos profissionais que participaram dos serviços descritos no atestado técnico, fornecido pelo contratante à construtora. Assim, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu, entre outras deliberações, dar ciência à Prefeitura de Alta Floresta do Oeste/RO que, para fins de habilitação técnico-operacional das licitantes em certames visando à contratação de obras e serviços de engenharia, “devem ser exigidos atestados técnico-operacionais emitidos em nome da licitante, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade das informações constantes nos atestados emitidos em nome das licitantes”.
Acórdão 2326/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

Mais resultados em licitações públicas

Segundo a RCC, esta lista vai ajudar a conseguir mais resultados em licitações públicas:
"Vamos listar aqui algumas dicas para você entrar em licitações públicas e alcançar os resultados desejados:

#1 – Prepare-se

Além de adquirir conhecimento geral sobre os processos de licitação, saber tudo a respeito daquele que você irá participar é fundamental. Muitas empresas participam de um processo de licitação sem sequer ler o edital.
É um erro gravíssimo que pode comprometer o sucesso de uma proposta. É bom lembrar que o edital contém exatamente tudo o que será exigido para a futura contratação.

#2 – Não descuide da documentação

Documentação faltosa ou errada é a principal causa de desclassificar uma empresa no credenciamento.
Uma empresa com um proposta satisfatória, pode ser impedida de dar lance em uma licitação somente por não estar com a documentação em dia. Fique atento!

#3 – Regularize sua empresa

Empresas que não possuem regularidade fiscal estão impedidas de participar de licitações públicas.
Por isso, é fundamental estar em dia com a documentação para não ser impedido de concorrer nos certames.
Apresentar certidão de capacidade técnica e econômica é outro item que não deve ser ignorado em nenhuma hipótese. Lembrando que isso vale para empresas de qualquer porte.

#4 – Tenha um software de licitação

O software de licitações tem sido utilizado por praticamente todas as empresas que participam de licitações públicas nos dias de hoje. É uma ferramenta que agrega valor competitivo, trazendo excelentes resultados.
Entre outras facilidades, o sistema coleta informações sobre as licitações abertas no país, classificando-as por categorias. A economia de tempo é apenas um dos benefícios que o sistema oferece, otimizando a tarefa de preparação para a licitação.

Fonte: https://www.rcc.com.br/blog/licitacoes-publicas/

Alterações em Registro de Preços no SUS

A proposta foi aprovada na forma do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Gil Cutrim (PDT-MA). A versão aprovada excluiu o dispositivo do projeto original que obriga que as compras pelo sistema de registro devem atender a demanda pelo prazo de 120 dias. “Parece-me que a imposição de tal exigência poderá acarretar problemas em inúmeros municípios, até porque as realidades municipais são diversas”, disse Cutrim.

Conforme a proposta, o prazo de validade dos produtos comprados pelo SUS não pode ser inferior à metade do tempo máximo previsto de vida útil. https://moneytimes.com.br/financas-aprova-registro-de-precos-em-licitacao-de-medicamentos-para-o-sus/

domingo, 24 de novembro de 2019

Legislação Informatizada - Dados da Norma

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Lei de Licitação; Lei de Licitações e Contratos

EMENTA: Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Texto Atualizado Formato: Documento em doc 
TEXTO - PUBLICAÇÃO ORIGINAL
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1993, Página 8269 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1320 Vol. 6 (Publicação Original)
TEXTO - VETO TEXTO - REPUBLICAÇÃO ATUALIZADA
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1994, Página 10149 (Republicação Atualizada)
TEXTO - RETIFICAÇÃO
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/2003, Página 1 (Retificação)
Proposição Originária:
Observação: Republicação atualizada, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994, no DO de 06/07/1994, p. 10.149. Vide ADIN nº 927-3, de 03/11/1993, publicada no DJ de 11/11/1994; e ADIN nº 1.923/1998. TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994.

Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

Veto:
Veta Parcialmente. Mensagem Presidencial n° 335 de 1.993.
  • Art. 6º, inciso VIII, alínea "c" - (Mantém veto)
  • Art. 10, inciso II, alínea "c" e parágrafo único - (Mantém veto)
  • Art. 30, § 1º, alínea "b" e § 7º - (Mantém veto)
  • Art. 30, § 1, alínea "b" e §7º - (Mantém veto)
  • Art. 31, § 6º - (Mantém veto)
  • Art. 40, inciso XII - (Mantém veto)
  • Art. 55, § 1º - (Mantém veto)
  • Art. 56, § 1º, inciso II e § 3º - (Mantém veto)
  • Art. 57, inciso III - (Mantém veto)
  • Art. 61, §§ 2º e 3º - (Mantém veto)
  • Art. 65, inciso II, alínea "d" e § 7º - (Mantém veto)
  • Art. 79, inciso IV e §§ 3º e 4º - (Mantém veto)
Vide Norma(s):