Em pregões para registro de preços,
eventual previsão em edital da possibilidade de adesão à ata por órgãos ou
entidades não participantes (art. 9º, inciso III, in fine, do Decreto
7.892/2013) deve estar devidamente motivada no processo administrativo.
Ao
apreciar relatório de consolidação de Fiscalização de Orientação Centralizada
(FOC) que teve por objetivo avaliar a conformidade das aquisições de Tecnologia
da Informação (TI) em organizações federais, desde a fase de planejamento até a
etapa de execução contratual, o relator chamou a atenção, em seu voto, para o
fato de que boa parte das contratações fiscalizadas em que se encontraram
indícios de irregularidades graves era proveniente de adesões a atas de
registro de preços (ARPs) por entes públicos não participantes (caronas). Nesse
contexto, a despeito dos possíveis ganhos de eficiência e racionalidade
administrativa que tal forma de contratação possa representar, ao menos no
campo abstrato, a má utilização do instituto por parte de gestores públicos e
empresas privadas “não é novidade nesta
Corte e, ao que parece, deu azo a alterações promovidas no Capítulo IX do
Decreto 7.892/2013, por meio do Decreto 9.488, de 30 de agosto de 2018, no
sentido de impor controles adicionais às referidas contratações”. Como
exemplo dessas alterações, o relator destacou: a) a inserção do § 1º-B no art.
22 do Decreto 7.892/2013, o qual determina a aprovação dos estudos elaborados
pelos órgãos que desejam aderir à ata por parte do ente gerenciador, bem como a
respectiva divulgação no Portal de Compras; b) as novas redações dos §§ 3º e 4º
no mesmo artigo, impondo limites mais restritivos para as adesões por entes não
participantes (à exceção das compras nacionais - § 4º-A), e também do § 10, o
qual obriga a participação do então Ministério do Planejamento nas ARPs
referentes a serviços de TI. A seu ver, a dissuasão quanto às indiscriminadas
autorizações, por parte de órgãos gerenciadores, e utilizações da adesão a ARPs
por órgãos não participantes passa, em complemento a tais alterações
normativas, pelo fortalecimento dos mecanismos de controle a esse respeito.
Para ele, deve ser tratada como excepcionalidade a realização de licitação para
registro de preços que permita futuras adesões por entes públicos não
participantes, consoante destacado no voto condutor do Acórdão
757/2015 Plenário, da lavra do
Ministro Bruno Dantas, que assim se manifestou: “Ademais, confesso que tenho dúvidas quanto à constitucionalidade do
instituto do carona. De todo modo, estou convicto de que, à luz dos art. 9º,
inciso III, in fine, do Decreto 7.892/2013, a possibilidade de adesão para
órgão não participante (ou seja, que não participou dos procedimentos iniciais
da licitação) não é uma obrigatoriedade a constar impensadamente em todos os
editais de pregões para registro de preços, ao contrário do que
corriqueiramente é possível observar, mas sim uma medida anômala e excepcional,
uma faculdade que deve ser exercida de forma devidamente motivada e, portanto,
passível de avaliação nos processos de controle externo.”. A esse respeito,
entendeu o relator oportuno reforçar o teor da deliberação constante do item
9.3 do supracitado decisum, a fim de
que as unidades de controle externo do TCU, quando da avaliação de editais de
licitações sob o sistema de registro de preços, “sempre verifiquem (i) a existência e o teor da justificativa expedida
pelo órgão gerenciador para permitir a adesão à ARP por entes não
participantes, (ii) a menção à respectiva hipótese autorizadora, à luz do
disposto no art. 3º do Decreto 7.892/2013 e (iii) a obrigatoriedade da
adjudicação por item, como regra geral”. Anuindo à proposta do relator, o
Plenário decidiu determinar à Secretaria Geral de Controle Externo do TCU que,
em reforço ao constante do item 9.3 do Acórdão 757/2015-Plenário, oriente suas
unidades sobre a necessidade de sempre avaliar os seguintes aspectos em
processos envolvendo pregões para registro de preços: I) “a existência e o teor da justificativa para eventual previsão no
edital da possibilidade de adesão à ata de registro de preços por órgãos ou
entidades não participantes - art. 9º, inciso III, in fine, do Decreto
7.892/2013”; II) “a hipótese
autorizadora para adoção do sistema de registro de preços, indicando se seria o
caso de contratações frequentes e entregas parceladas (e não de contratação e
entrega únicas), ou de atendimento a vários órgãos (e não apenas um), ou de
impossibilidade de definição prévia do quantitativo a ser demandado (e não de
serviços mensurados com antecedência) - art. 3º do Decreto 7.892/2013 e
Acórdãos 113 e 1.737/2012, ambos do
Plenário”; e III) “obrigatoriedade da adjudicação por item
como regra geral, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação
de licitantes e a seleção das propostas mais vantajosas, sendo a adjudicação
por preço global medida excepcional que precisa ser devidamente justificada,
além de incompatível com a aquisição futura por itens - arts. 3º, § 1º, inciso
I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, e Acórdãos 529, 1.592, 1.913, 2.695 e 2.796/2013, todos do
Plenário”.
Acórdão
2037/2019 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman.
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