É irregular a exigência de
apresentação, pelas licitantes, de visto no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia (Crea) da localidade onde os serviços serão prestados, como critério
de habilitação, devendo ser estabelecido prazo razoável, após a homologação do
certame, para que a vencedora apresente esse documento no ato da celebração do
contrato (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 31 da Lei
13.303/2016 e a Súmula TCU 272).
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no processo licitatório
promovido pelo Banco do Brasil com vistas à “contratação
dos serviços de reconstrução da Agência BB Cavalcante/GO”. Após examinar a
documentação relativa ao certame e os elementos obtidos mediante oitiva prévia
do Banco do Brasil, em cotejo com as considerações aduzidas pela empresa
representante, a unidade técnica concluiu pela procedência parcial da
representação, por haver constatado indevida exigência de habilitação (visto no
Crea da jurisdição do local onde será prestado o serviço), com a consequente
expedição de determinação corretiva à entidade jurisdicionada, de modo a
evitar, em futuros certames, “ocorrências
da espécie”. Em seu voto, anuindo ao entendimento da unidade instrutiva, o
relator destacou que “a exigência de
visto nesses moldes para todos os licitantes acarreta-lhes custos
desnecessários anteriormente à celebração do contrato, o que fere a Súmula TCU
272”. Além disso, pelo fato de a exigência de visto no Crea para todos os
licitantes ser algo dispensável à garantia do cumprimento das obrigações
daquele que se sagrar vencedor, haveria também, sob a ótica do relator,
violação ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, dispositivo que
autoriza apenas a imposição de “exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações”. Todavia, considerando a informação de que a exigência
indevida, no caso concreto, não acarretara prejuízo à competividade, haja vista
que quinze empresas acudiram ao certame, com um total de duzentos e oitenta e
três lances, “em que pese a
desconformidade com o art. 37, XXI, da Constituição Federal c/c o art. 31 da
Lei 13.303/2016, a Súmula-TCU 272 e os princípios da igualdade e da obtenção da
competividade”, não restou configurada “violação
ao interesse público capaz de impedir o prosseguimento do certame”. Como o
Banco do Brasil informara que a exigência constante do instrumento convocatório
constava na minuta padrão da entidade, o relator sustentou que deveria ser
endereçada determinação à instituição financeira no sentido de ela promover
alteração em sua minuta padrão de licitações, relativamente à exigência em
tela, como requisito de habilitação, estabelecendo-se prazo após a homologação
do certame para que a licitante vencedora apresente comprovante de visto no
Crea da localidade de prestação dos serviços no ato da celebração do contrato,
conforme fora sugerido pela unidade técnica em sua instrução. Anuindo aos
termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar parcialmente
procedente a representação, sem prejuízo de determinar ao Banco do Brasil que “promova alteração na sua minuta padrão de
licitação, para contratação de obras e serviços de engenharia, de forma a
afastar a exigência de apresentação pelas licitantes de visto no Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia da localidade onde os serviços serão
prestados, como critério de habilitação, ante a violação ao art. 37, XXI, da
Constituição Federal c/c o art. 31 da Lei 13.303/2016, a Súmula-TCU 272 e os
princípios da igualdade e da obtenção da competividade, estabelecendo prazo
razoável, após a homologação do certame, para que a vencedora possa apresentar
esse documento no ato da celebração do contrato”.
Acórdão
1889/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.
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