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segunda-feira, 25 de novembro de 2019

O uso de demonstrações financeiras inidôneas com a finalidade de demonstrar qualificação econômico-financeira justifica a declaração de inidoneidade da empresa responsável para participar de licitações


     O uso de demonstrações financeiras inidôneas com a finalidade de demonstrar qualificação econômico-financeira justifica a declaração de inidoneidade da empresa responsável para participar de licitações no âmbito da Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Superintendência Estadual de Compras e Licitações (SUPEL) do Governo do Estado de Rondônia, relacionadas à incapacidade econômico-financeira de empresas vencedoras de concorrências públicas destinadas a pavimentação asfáltica no município de Rolim de Moura/RO, com recursos de convênios. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque o fato de a empresa vencedora das Concorrências 20, 21, 22, 23, 24, 26 e 27/18/CPLO/SUPEL/RO haver apresentado documentação com balanços orçamentários inidôneos, em afronta ao art. 31, inciso I, da Lei 8.666/1993, e ao art. 176, caput, incisos I e III, c/c o § 1º, da Lei 6.404/1976. Em especial, foi constatado que, no ano de 2013, havia uma diferença no valor de R$ 1.006.660,29 entre a receita auferida pela empresa informada pelos entes federativos, no valor de R$ 2.750.529,77, e o declarado na Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) daquele ano, no valor de R$1.743.869,48, e, no ano de 2014, uma nova diferença no valor de R$ 647.465,03 entre a receita informada pelos entes federativos e a apurada nos portais de transparência, no valor de R$ 4.129.501,83, e a declarada na DRE, no valor de R$ 3.482.036,80. Em sua defesa, a empresa alegou, em suma, que “a divergência em relação aos valores do faturamento foi oriunda de equívocos, e não de conduta fraudulenta para obter vantagens em licitações públicas, bem como que já teria efetuado as retificações devidas”. Exame da unidade técnica demonstrou que, nos documentos anexados, não havia nenhuma declaração retificadora, mas apenas requerimentos encaminhados à Junta Comercial do Estado de Rondônia, os quais não comprovavam se, de fato, teria havido retificação. No que concerne aos reflexos da prática irregular nas referidas concorrências, a unidade técnica assinalou: “A Lei 6.404/1976, art. 176, caput, inciso I e III c/c §1º, prevê expressamente que as demonstrações financeiras, entre elas o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício, serão publicadas com os valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior e que as demonstrações financeiras deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da empresa e as mutações ocorridas no exercício. Isto significa que, em razão de haver um encadeamento lógico e contábil entre os balanços patrimoniais de um ano e o seu seguinte, a informação errônea contida em um balanço patrimonial terá a característica de projetar erros sucessivos em todos os balanços patrimoniais seguintes ao do ano em que houver o erro, somente cessando essa cadeia de eventos se for retificada e corrigida a informação errônea. Além disso, a declaração na DRE referente ao exercício de 2014, no valor de R$ 3.482.036,80, manteve a empresa na situação de EPP, já se tivesse declarado a quantia recebida de recursos federais naquele ano, no valor de R$ 4.129.501,83, a empresa deixaria de ser enquadrada como EPP e não poderia usufruir de um regime tributário mais benéfico. Assim, a empresa, ao não contabilizar todas as receitas oriundas da Administração Pública no ano de 2014, cometeu fraudes tributária e contábil”. Em seu voto, anuindo ao entendimento esposado pela unidade instrutiva, o relator ressaltou que a grave irregularidade relacionada à apresentação de documentação para habilitação com balanços orçamentários inidôneos “justifica a declaração de inidoneidade da empresa para participar de licitação na administração pública federal, com fulcro no art. 46 da Lei 8.443/1992”. Quanto à dosimetria da pena, o relator arbitrou em dois anos a sanção da empresa, levando em conta que: “o ato irregular de não contabilizar todas as receitas nos exercícios de 2013 e 2014 contaminou os demonstrativos contábeis desses anos e dos subsequentes”, não havia notícia de retificação dos dados, “a não contabilização permitiu que a empresa usufruísse irregularmente da condição de Empresa de Pequeno Porte (EPP), ao menos durante o exercício de 2014”, e, por fim, “a omissão não permite aferir a real situação econômico-financeira da empresa para participar de licitação e honrar os compromissos daí advindos”. Assim, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu determinar ao Governo do Estado de Rondônia a anulação do “ato administrativo que habilitou a empresa nas Concorrências 20, 21, 22, 23, 24, 26 e 27/18/CPLO/SUPEL/RO, pelo fato de ter apresentado documentação para habilitação com balanços orçamentários inidôneos”. O Pleno decidiu também “declarar a inidoneidade da empresa para participar, por 2 (dois) anos, de licitação na administração pública federal”, além de recomendar à Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Governo do Estado de Rondônia que, “havendo dúvidas sobre o enquadramento de licitante na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, segundo os parâmetros estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar 123/2006, além de realizar as pesquisas pertinentes nos sistemas de pagamento da administração pública federal, solicite à licitante a apresentação dos documentos contábeis aptos a demonstrar a correção e a veracidade de sua declaração de qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, para fins de usufruto dos benefícios da referida lei”.
Acórdão 2445/2019 Plenário, Representação, Relator Ministra Ana Arraes.

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