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segunda-feira, 25 de novembro de 2019

Aplicação da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) às licitações com editais pendentes de publicação


      As empresas públicas e sociedades de economia mista devem aplicar a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) às licitações com editais pendentes de publicação, mesmo que a fase interna do certame tenha sido iniciada em data anterior ao limite estabelecido no art. 91 da mencionada lei (1º/7/2018).
Auditoria realizada na Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), no Ministério das Cidades e na Caixa Econômica Federal, com o objetivo de avaliar a conformidade do Edital de Concorrência 2/2018, destinado à contratação de empresa para execução das obras civis de expansão da Linha 1 – Trecho Samambaia do Metrô-DF, identificou, entre outros achados, que os procedimentos do edital tiveram como base legal a Lei 8.666/1993, em detrimento da aplicação da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Distrito Federal concluiu pela possibilidade de continuidade do processo licitatório em tela em conformidade com a Lei 8.666/1993, sob o argumento de que interpretar e aplicar a nova norma (Lei 13.303/2016) de forma antagônica aos critérios técnicos utilizados na fase interna da licitação, estruturada com base na lei anterior, ocasionaria paralisação do procedimento, o que seria contrário ao interesse público, devido à iminente publicação do edital. Em seu voto, o relator destacou preliminarmente que, apesar da entrada em vigor da Lei das Estatais ter ocorrido na data de sua publicação (1º/7/2016), o legislador optou por conceder prazo de 24 meses para que as estatais promovessem as regulamentações necessárias, o que flexibilizou sua utilização até a data de 1º/7/2018. Nesse sentido, a discussão em tela resumir-se-ia à possibilidade de uma estatal utilizar as regras definidas em normativo de licitação anterior à Lei 13.303/2016 para estruturação de edital publicado após decorrido o prazo de 24 meses da publicação da mencionada lei, sob a alegação de que os estudos da fase interna tiveram início em data anterior ao limite legal de 1º/7/2018. O relator enfatizou que, desde a publicação, a Lei das Estatais suscitou diversas dúvidas quanto ao prazo para sua completa aplicação, e tal controvérsia decorreu do fato de que, por um lado, seu art. 97 estabelecia que a lei entraria em vigor a partir de sua publicação e, por outro, segundo o seu art. 91, as empresas estatais constituídas anteriormente a 30/6/2016 teriam 24 meses para promover as adequações necessárias com vistas à aplicação da nova lei. Para o relator, inexiste dúvida quanto ao momento a ser considerado como de início do procedimento, isso porque “não se pode ampliar a interpretação de concessão dada pelo legislador para uma transição de normativos”. Com isso, a melhor interpretação seria no sentido de que “a transição vale para licitações que tiveram seu edital publicado entre a edição do regulamento interno referido no § 1º ou até o dia 30 de junho de 2018, o que ocorrer primeiro”. Firmado esse posicionamento, ele sustentou que, no caso concreto, apesar da condução incorreta do procedimento pelo Metrô-DF, seria desproporcional determinar a anulação do certame, em função de todos os custos até então incorridos. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu dar ciência à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) acerca da “necessidade de aplicação da Lei 13.303/2016 nos procedimentos licitatórios que serão publicados, mesmo que a fase interna tenha sido iniciada anteriormente à data prevista no art. 91 daquela lei, com vistas à obtenção dos potenciais benefícios apresentados pela nova legislação”, sem prejuízo de recomendar ao Ministério do Desenvolvimento Regional que “atualize o Manual de Instruções para Aprovação e Execução dos Programas e Ações para contemplar a obrigatoriedade de aplicação da Lei 13.303/2016 nas contratações que vierem a ser realizadas quando os intervenientes executores forem empresas públicas ou sociedades de economia mista, haja vista a expiração do prazo de transição previsto no art. 91 daquela lei”.
Acórdão 2279/2019 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes.

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