O fiscal de contrato, especialmente
designado para o acompanhamento da obra, pode ser responsabilizado quando se
omite na adoção de medidas necessárias à manutenção do ritmo de execução
normal do empreendimento.
Auditoria
realizada na Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA (Semus), no Fundo
Nacional de Saúde (FNS/MS), e na Caixa Econômica Federal (Caixa), no período de
30/5/2016 a 8/7/2016, cujo objetivo foi fiscalizar as obras de construção da
Maternidade de Alto Risco da Cidade Operária, localizada em São Luís/MA,
verificou que, em junho de 2016, a etapa de fundações ainda não havia sido
finalizada, embora o prazo contratual para conclusão desses serviços fosse
setembro de 2014. Questionada acerca da irregularidade, a Semus informou que as
obras estiveram paralisadas de outubro de 2015 a junho de 2016 porque a Caixa
havia repassado somente R$ 3.144.000,00 dos R$ 24.000.000,00 previstos para a
conclusão das obras. A Caixa e o Ministério da Saúde, por sua vez, afirmaram
que a liberação dos recursos dependia de solicitação da Semus e, decorridos
dois anos da ordem de início dos serviços, houve um único pedido de vistoria
encaminhado à Caixa, em 18/8/2015, no valor de R$ 3.274.789,89. Durante os dez
primeiros meses de vigência do contrato, a fiscalização do empreendimento ficou
sob a responsabilidade de servidor especialmente designado. A partir de abril
de 2015, uma comissão de fiscalização do contrato foi constituída em substituição
àquele. Diante do atraso, foram ouvidos em audiência o primeiro fiscal da obra
e os membros da comissão de fiscalização. Ao analisar a defesa dos
responsáveis, o relator considerou que a alegação do fiscal quanto à falta de
competência para fiscalizar a obra, amparada no argumento de que o termo do
contrato dispunha expressamente que a avença seria fiscalizada por comissão de
licitação composta por três servidores, não poderia ser acolhida, pois o
referido servidor “tinha pleno
conhecimento de suas atribuições quando foi designado como fiscal do Contrato
091/2014, por meio da Portaria da Secretaria Municipal de Saúde 102/2014 -
CGCC/SEMUS, nos termos dos art. 67 c/c 58, III, da Lei 8.666/1993.”.
Ressaltou o relator que o “art. 67
estabelece que a execução do contrato administrativo deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração designado especialmente para
essa finalidade, sem estabelecer número mínimo de fiscais ou qualquer
impedimento de fiscalização por apenas um servidor”. Ademais, apontou que o
servidor designado tampouco demonstrou ter realizado registro formal para
advertir a Administração quanto à alegada falta de competência e de documentos
pertinentes para exercer a fiscalização que lhe fora atribuída. Assim, considerou
que a inércia do fiscal do contrato “deu
ensejo a grande parte do atraso no andamento do empreendimento, que, em abril
de 2015 (data em que deixou de ser fiscal da avença) deveria estar na etapa de
instalação de esquadrias, ferragens e vidro e, no entanto, encontrava-se na
etapa de execução de fundações”, concluindo pela rejeição das suas razões
de justificativa por ele “ter-se omitido
na adoção de medidas necessárias à manutenção do ritmo de execução normal das
obras”. Quanto aos membros da comissão que posteriormente assumiu a
fiscalização do contrato, o relator considerou que suas ações foram
justificadas, pois resultaram em: i)
acompanhamento mais efetivo da obra; ii) início da elaboração dos diários de
obra; iii) notificações à empresa contratada; iv) minimização dos impactos da
falta de recursos, a partir do desmembramento do pagamento da primeira medição
em duas notas fiscais. Diante do exposto pelo relator, o Tribunal decidiu, no
ponto, acolher as razões de justificativas apresentadas pelos membros da
comissão de fiscalização e rejeitar as do fiscal do contrato, aplicando-lhe a
multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
Acórdão
2296/2019 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto André de
Carvalho.
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