A pesquisa de preços para elaboração
do orçamento estimativo de licitação promovida por empresa estatal não deve se
restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser
utilizadas outras fontes como parâmetro (art. 31, caput, e § 3º, da Lei
13.303/2016).
Auditoria
realizada na empresa Furnas Centrais Elétricas S.A. com o objetivo de avaliar a
conformidade dos processos de contratação e execução das obras de ampliação e
reforço em instalações de transmissão de energia elétrica na Subestação de Foz
do Iguaçu/PR identificou, entre outras irregularidades, a “inadequação do orçamento-base” da Concorrência CO.CGM.A.0015.2017,
que deu ensejo ao Contrato 8000010123, firmado em 27/12/2017, no valor de R$
60.677.647,53. De acordo com o relatório de auditoria, Furnas elaborara
orçamento de referência no valor de R$ 93.462.303,70 (base fevereiro/2015), o qual,
atualizado para a data base das propostas dos licitantes (julho/2017),
corresponderia a R$ 111.491.181,58. Já o contrato com o consórcio vencedor do
certame foi assinado no valor de R$ 60.677.647,53, portanto com um “deságio de 45,54% em relação ao montante do
orçamento referencial”, situação que evidenciava “inconsistência relevante na precificação”, na medida em que os
preços orçados se distanciaram da realidade de mercado, expondo a estatal a
alto risco de contratação antieconômica. Chamada aos autos, Furnas esclareceu
que seguiu os procedimentos normativos internos para a elaboração do orçamento,
com pesquisas de mercado para os equipamentos principais e demais bens e
serviços objeto do certame. Em seu voto, o relator ressaltou que, apesar do
empenho da equipe de orçamentação de Furnas e o rigor na observância das normas
internas, restara “evidente o
descolamento entre os valores do orçamento de referência que orientou a
Concorrência CO.CGM.A.0015.2017 e os preços efetivamente praticados no mercado”.
Para ele, algumas variáveis podem ter afetado a orçamentação questionada, a
exemplo da utilização de apenas preços obtidos em consultas a principais
fornecedores de equipamentos, como no caso dos autotransformadores, e do
descarte de preços orçados há mais de 180 dias. Segundo o relator, “nem sempre a cotação de preços junto a
fornecedores é suficiente para revelar o preço de mercado”, pois “pode ocorrer que as empresas optem por
majorar e/ou diminuir o preço do bem na etapa da pesquisa e somente na fase do
certame decidam revelar o real valor do bem licitado, com o intuito de
assegurar-lhes maior competitividade nos torneios. Nesse contexto, é preciso
cautela no momento da orçamentação exclusivamente junto a fornecedores, porque
eles podem camuflar o verdadeiro preço do bem”. Para conferir ao orçamento
de referência maior fidedignidade, “é
fundamental ao órgão/entidade licitante dar maior amplitude possível na
pesquisa de preços de mercado, deixando de se limitar à cotação feita somente
junto a fornecedores”. Apesar da deficiência no orçamento referencial de
Furnas, o potencial risco de dano ao erário teria sido mitigado, conforme o
relator, em razão dos seguintes fatores: “efetiva
contratação da licitante vencedora com um deságio de mais de 45% em relação ao
orçamento da estatal, o que aproxima aos preços de mercado; execução física de
mais de 90% das obras, conforme apurado à época da fiscalização; e
funcionamento do 5º banco de autotransformadores, que entrou em operação
comercial em 3/4/2019”. Ao final, nos termos da proposta do relator, o
Plenário decidiu, com o intuito de coibir a reincidência de falhas semelhantes,
dar ciência à estatal que “as
fragilidades no processo de orçamentação, especialmente no tocante à pesquisa
de preços de equipamentos (pesquisa de preços somente junto a potenciais
fornecedores, ausência de exame crítico de cotações, licitações anteriores,
bancos e preços das demais subsidiárias do Grupo Eletrobras, dentre outros)
impedem a administração pública de avaliar a vantajosidade da proposta, bem
como o custo da contratação, e afrontam ao disposto no art. 31, caput, e § 3º,
da Lei 13.303/2016; nos arts. 3º, caput,
6º, inciso IX, alínea f, e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993”.
Acórdão
2102/2019 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer.
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