É irregular a exigência de que a
atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame
licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55
da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico
(CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas
entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação
técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas
empresas licitantes.
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Tomada de Preços 1/2019,
conduzida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (TRT da 13ª Região),
para execução de reforma e manutenção do edifício-sede do órgão. Entre as
irregularidades suscitadas, mereceu destaque a suposta ilegalidade de cláusula
do edital, que assim dispunha: “4.3.9.
Atestado de capacidade Técnico – Operacional: Comprovação por parte da empresa
licitante de ter executado serviço de características similares ou superiores à
do objeto deste Certame Licitatório. Esta comprovação se dará obrigatoriamente
através dos documentos abaixo descritos: 4.3.9.1. Declaração(ões),
Certidão(ões) ou Atestado(s) emitido por pessoas jurídicas de Direito Público
ou Privado, em nome de qualquer profissional e devidamente registrada pela
entidade profissional competente (CREA – Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia ou CAU – Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo), referente a
serviço realizado em qualquer época ou local pela empresa licitante,
comprovando a execução de serviço de características similares e sem
irregularidades”. Ao apreciar as justificativas apresentadas pelo órgão
promotor da licitação, a unidade técnica concluiu que a exigência editalícia
contrariava o disposto na Resolução Confea 1.025/2009 e, entre outras
deliberações do TCU, o Acórdão
655/2016-Plenário. Entretanto,
considerando que nenhum licitante fora inabilitado em razão da regra inserta no
subitem 4.3.9.1 do edital, a unidade instrutiva ponderou que, embora a
exigência fosse, em tese, restritiva à competitividade, “não ficou evidenciado que, neste caso concreto, tenha prejudicado a
busca da proposta mais vantajosa para a Administração”, razão por que
propôs tão somente dar ciência à Corte Trabalhista acerca da falha constatada.
Em seu voto, ao concordar com o entendimento esposado pela unidade técnica, o
relator ressaltou que a referida exigência não encontra respaldo no art. 30, §
3º, da Lei 8.666/1993, segundo o qual “Será
sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de
obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional
equivalente ou superior”. Ademais, o relator enfatizou que, ao abordar
matéria idêntica, questionada pelo mesmo representante, em relação à obra de
reforma e manutenção do almoxarifado do TRT da 13ª Região (Tomada de Preços
2/2019), o TCU deliberou, mediante o Acórdão
4580/2019-1ª Câmara, por informar o
órgão acerca da “falha em se exigir
registro de atestado da capacidade técnica-operacional no Crea ou no CAU”.
Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar a
representação parcialmente procedente, sem prejuízo de dar ciência ao Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, para adoção de medidas internas com vistas
à prevenção de ocorrência semelhante, de que “a exigência de registro de atestado da capacidade técnica-operacional,
em nome de qualquer profissional, no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia – Crea ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU),
conforme verificado na Tomada de Preços 1/2019, não tem previsão legal no art.
30, § 3º, da Lei 8.666/1993, e contraria o disposto na Resolução Confea 1.025/2009
e nos Acórdãos 128/2012-TCU-2ª Câmara (relatado pelo Ministro José
Jorge), 655/2016-TCU-Plenário (relatado
pelo Ministro Augusto Sherman) e 205/2017-TCU-Plenário (relatado pelo Ministro Bruno Dantas)”.
Acórdão
1849/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.
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