No caso de dispensa de licitação, a
legislação não impõe regras objetivas quanto à quantidade de empresas chamadas
a apresentarem propostas e à forma de seleção da contratada, mas determina que
essa escolha seja justificada (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993).
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no processo de Dispensa de
Licitação 930/2017, conduzido pela Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa
ao Consumidor do Estado de Sergipe (Sejuc/SE), tendo por objeto a contratação
de empresa para a construção de estabelecimento penal destinado à custódia de
presos do regime semiaberto no município de Areia Branca/SE. O representante
suscitou a existência de “indícios de direcionamento à contratação e
de possível dano causado ao erário”, em especial: “a) não foi assegurado tratamento igualitário a todas as empresas aptas
a executar o objeto da Dispensa de Licitação 930/2017, visto que: a.1) a
Sejuc/SE solicitou propostas apenas a quatro empresas das quinze listadas pela
Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas – Cehop, que detinha a
atribuição de relacionar as empresas com capacitação necessária à execução do
objeto, consoante Termo de Cooperação Técnica 003/2017; a.2) após a desclassificação
das quatro convocadas, apenas a duas delas foi oportunizada a entrega de nova
proposta escoimada dos vícios constatados; a.3) ao apresentarem orçamento ainda
com falhas e com preços superiores aos do referencial da Administração, apenas
à contratada foi concedido prazo para a promoção de ajustes e redução do valor
proposto; b) faltou realizar pesquisa de mercado com pelo menos três propostas
válidas para a definição do valor do contrato.”. Em seu voto, ao apreciar
as razões de justificativa apresentadas pelo ex-Secretário de Estado da Justiça
e de Defesa ao Consumidor, o relator assinalou que, apesar da alegação do
representante de que não houvera pesquisa de mercado com pelo menos três
propostas válidas para a definição do valor orçado, as regras e os critérios
para elaboração de orçamentos de referência em obras públicas “devem se basear especialmente nos sistemas
referenciais oficiais de custo (Sinapi e Sicro), estabelecidos no Decreto
7.983/2013”, e que, no caso concreto, “além
da elaboração de planilha de preço referencial (R$ 36.359.708,32), houve a
apresentação de propostas por parte de quatro das cinco empresas convocadas”.
Destacou, ainda, que a contratação direta tivera amparo no art. 24, inciso
XXXV, da Lei 8.666/1993, o qual permite a dispensa de licitação para “a construção, a ampliação, a reforma e o
aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de
grave e iminente risco à segurança pública”, e que, no art. 26, parágrafo
único, da Lei de Licitações, são estabelecidas as regras para as dispensas de
licitação, entre elas a “razão da escolha
do fornecedor ou executante” e a “justificativa
do preço”. Nesse sentido, concluiu que a legislação, no caso de dispensa de
licitação, “não impõe regras objetivas
quanto à quantidade e à forma de seleção do contratado, mas determina que essa
escolha seja justificada”. Segundo o relator, na contratação em exame, a
escolha da contratada seguiu procedimento próprio, com “número aceitável de empresas convidadas a apresentar suas propostas,
ainda que constassem outros nomes da lista elaborada pela Cehop”. Quanto às
fases seguintes, ponderou que “a
concessão de prazo para apresentação de nova proposta foi dada de forma
isonômica às cinco selecionadas a participarem do processo de dispensa de
licitação”. Considerando que na
proposta ofertada pela futura contratada (R$ 36.936.153,45) “a inconsistência consistia no preço do item
administração local”, a Sejuc/SE chamou a referida empresa a reduzir o
valor proposto e a adequar o seu orçamento à planilha referencial, o que fez o
relator concluir que, “no presente caso,
não há qualquer indício de que o valor contratado estivesse além dos praticados
no mercado”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário
decidiu considerar improcedente a representação.
Acórdão
2186/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer.
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