Representação
relativa a pregão eletrônico realizado pela Agência de Modernização da Gestão
de Processos do Estado de Alagoas (Amgesp) para registro de preços, destinado à
aquisição de kits escolares,
apontara, dentre outras irregularidades, "a adjudicação pelo menor
preço por grupo de itens ou por módulo escolar, quando deveria ser por item que
compõe cada grupo ...". Em
suas justificativas, a Amgesp defendeu que “individualizar a compra de cada
item do kit sobrecarrega a administração pública e encarece o produto final,
enquanto que, se o objeto é o próprio kit, os licitantes possuem margem de
negociação maior por estarem comercializando grandes quantidades e variedades
de material escolar". O relator, acolhendo essa tese, registrou que a
"adjudicação por grupo ou lote não pode ser tida, em princípio, como
irregular. É cediço que a Súmula nº 247 do TCU estabelece que as compras devam
ser realizadas por item e não por preço global, sempre que não haja prejuízo
para o conjunto ou perda da economia de escala. Mas a perspectiva de
administrar inúmeros contratos por um corpo de servidores reduzido pode se
enquadrar, em nossa visão, na exceção prevista na Súmula nº 247, de que haveria
prejuízo para o conjunto dos bens a serem adquiridos". Acrescentou que
"a Administração deve sopesar, no caso concreto, as consequências da
multiplicação de contratos que poderiam estar resumidos em um só, optando,
então, de acordo com suas necessidades administrativas e operacionais, pelo
gerenciamento de um só contrato com todos os itens ou de um para cada
fornecedor". Em relação ao alcance da Súmula 247 do TCU, destacou,
amparado em deliberação do Tribunal, que ela pretendeu "consolidar o entendimento prevalecente nesta
Casa, no sentido de que é condenável a adjudicação por preço global, por
representar, no geral, restrição à competitividade. Não teve a referida Súmula
a pretensão de condenar a adjudicação por lotes ...". Ponderou, contudo, que restou ausente nos
autos a devida motivação para a opção eleita. O Tribunal, ao
acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou parcialmente
procedente a Representação e, confirmando a medida cautelar previamente adotada
no processo, determinou que a Secretaria de Educação e do Esporte do Estado de
Alagoas, na condição de órgão participante da mencionada ata de registro de
preço, se abstivesse “de realizar novas
contratações com recursos federais, inclusive recursos do Fundeb, já que há
complementação da União”. Acórdão
2796/2013-Plenário, TC 006.235/2013-1, relator Ministro José Jorge,
16.10.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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sexta-feira, 15 de novembro de 2013
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