Representação relativa a pregão
eletrônico promovido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –
Diretoria Regional de São Paulo Metropolitana (ECT/DR/SPM), para contratação de
serviços de gerenciamento informatizado do abastecimento de sua frota de
veículos automotores, apontara, dentre outros aspectos, possível afronta ao
princípio da publicidade na condução do certame. A irregularidade decorreria do
fechamento da sessão pelo pregoeiro, sem comunicação prévia aos licitantes, via
sistema (chat), da data e horário de reabertura da sessão. A representante
alegara ter ocorrido “afronta ao
princípio da publicidade na convocação das licitantes para apresentação de
documentação complementar de habilitação, o que acarretou sua desclassificação,
por perda do prazo para realização do ato”. Em juízo de mérito, realizadas
as oitivas regimentais, o relator anotou que “a representante não logrou demonstrar eventual
prejuízo, em razão da forma como foi conduzido o certame”. Ao contrário, relembrou o relator que a
representante, após a desclassificação da segunda colocada, fora convocada pelo
pregoeiro para apresentar a documentação no prazo de quatro horas úteis a
contar de 16h35min do dia 13/8/2013. Nada obstante, a representante só
comparecera ao chat no dia 15/8/2013,
“quando o prazo concedido já havia se
expirado e sua desclassificação declarada”. Deixara, portanto, de observar
o disposto no art. 13, IV, do Decreto 5.450/05 que “impõe ao licitante o dever de acompanhar as operações no sistema
eletrônico, sob pena de, em não o fazendo, arcar com o ‘(...)ônus decorrente da
perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo
sistema ou de sua desconexão’”. Dessa forma, concluiu o relator que “a perda do prazo pela empresa (...) para o
encaminhamento da documentação não pode ser atribuída aos procedimentos
adotados pelo pregoeiro da ECT/DR/SPM, uma vez que a licitante foi devidamente
convocada pelo meio previsto no edital”. Por outro lado, apesar da ausência
de norma específica sobre a matéria, reconheceu o relator que os registros do chat revelavam, de fato, que a
inexistência de padronização para procedimentos de entrada e saída do pregoeiro
do sistema eletrônico “poderia dar ensejo
a dúvidas dos licitantes quanto à retomada dos procedimentos do certame”. Nesse sentido, sugeriu
fosse expedida recomendação à ECT/DR/SPM para que “aprimore a condução dos pregões eletrônicos, padronizando os
procedimentos de saída e entrada do pregoeiro no sistema eletrônico, informando
a data e o horário previstos para o retorno e a reabertura da sessão, de forma
a conferir maior transparência aos atos dos pregoeiros”. O Tribunal, ao
acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou parcialmente
procedente a Representação e expediu a recomendação proposta. Acórdão
2751/2013-Plenário, TC 024.351/2013-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 9.10.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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