Ainda
na Representação referente ao pregão presencial da Codevasf para aquisição de
cisternas, o relator prosseguiu sua análise quanto aos itens 2 e 3, no sentido
de verificar se houve ou não prejuízo à competitividade ou à obtenção da
proposta mais vantajosa. Diferentemente do item 1, o relator entendeu ser “manifesto o prejuízo à competitividade
decorrente da opção da CODEVASF pelo pregão presencial em vez do eletrônico no que
diz respeito aos itens 2 e 3 do Pregão Presencial nº 11/2013 - SRP - CODEVASF,
impondo-se, em consequência, a declaração de nulidade do certame ora
questionado nesta parte, em virtude da violação do disposto no art. 4º, § 1º,
do Decreto nº 5.450/2005 c/c o art. 3º da Lei nº 8.666/1993, assim como do
disposto no art. 4º, incisos XI, XVI e XVII, da Lei nº 10.520/2002”.
Contudo, ao apreciar as consequências da declaração parcial de nulidade do
certame em relação aos contratos já celebrados, uma vez que a nulidade do
procedimento licitatório induz a do contrato (art. 49, § 2º, da Lei 8.666/93),
defrontou-se o relator, seguindo a moderna doutrina administrativista em torno
da teoria das nulidades, com a necessidade de verificar se a anulação dos
contratos não estaria em desacordo com o interesse público. Quanto ao item 3,
como não houvera a celebração do contrato, sua anulação ensejaria a realização
de novo certame licitatório. Quanto ao item 2, no entanto, o contrato já se
encontrava assinado. Diante de todas as circunstâncias e consequências
envolvidas, da documentação constante dos autos e das manifestações da unidade
técnica, concluiu o relator que “o
interesse público estará melhor atendido caso se autorize, de forma
excepcional, a continuidade do contrato relativamente ao item 2 do Pregão
Presencial nº 11/2013”. O Tribunal, quanto ao ponto, acolhendo o voto do
relator determinou à entidade que anule a licitação relativamente aos itens 2 e
3, bem como as atas de registro de preços correspondentes; autorizou,
excepcionalmente, a Codevasf a dar continuidade à execução do contrato
decorrente do item 2; e determinou à Codevasf, em relação a esse contrato, que
não celebre aditivos visando elevar o quantitativo ou reajustar valores. Acórdão
2789/2013-Plenário, TC 010.656/2013-8, relator Ministro Benjamin Zymler,
16.10.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 13 de novembro de 2013
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