Processo administrativo
apreciou relatório de grupo de trabalho formado por unidades técnicas
especializadas do Tribunal cujo objetivo foi, no essencial, “definir faixas aceitáveis para valores de
taxas de Benefícios e Despesas Indiretas – BDI específicas para cada tipo de
obra pública e para aquisição de materiais e equipamentos relevantes (...), com
utilização de critérios contábeis e estatísticos e controle da
representatividade das amostras selecionadas”. Em preliminar, o relator,
recuperando o histórico jurisprudencial do TCU sobre a matéria, anotou a
abrangência do trabalho desenvolvido, no qual foram adotados técnicas amostrais
e conceitos da contabilidade de custos capazes de alcançar a dinâmica da formação de preços de obras públicas e as
formas de classificação dos custos incorridos, de modo a possibilitar a
especificação dos itens que compõem a taxa de BDI e a respectiva fórmula a ser
empregada para definição do percentual final e, a vista das complexidades
incidentes, a adoção de faixas e de BDI específico para determinados itens do
orçamento. A regra geral para a composição da taxa de BDI em obras públicas, destacou
o relator, predica que “os custos que
podem ser identificados, quantificados e mensurados na planilha de custos
diretos, por estarem relacionados diretamente com o objeto da obra, não devem
integrar a taxa de BDI, tais como: administração local, canteiro de obras,
mobilização e desmobilização, dentre outros.”. Por outro lado, destaca, “os
componentes que devem formar a taxa de BDI são os seguintes: administração
central, riscos, seguros, garantias, despesas financeiras, remuneração do
particular e tributos incidentes sobre a receita auferida pela execução da
obra”. Partindo dessas premissas, foram extraídas tabelas com percentuais médios
e faixas referenciais de BDI (relacionadas ao lucro e às despesas indiretas)
que refletem as inúmeras variáveis atinentes aos diversos tipos de obras públicas,
as peculiaridades das sociedades empresariais atuantes e as particularidades de
cada ramo negocial. Inobstante o rigor
metodológico adotado e a funcionalidade dessas tabelas, ponderou o relator que “não cumpre ao TCU estipular percentuais
fixos para cada item que compõe a taxa de BDI, ignorando as peculiaridades da
estrutura gerencial de cada empresa que contrata com a Administração Pública. O
papel da Corte de Contas é impedir que sejam pagos valores abusivos ou
injustificadamente elevados e por isso é importante obter valores de referência,
mas pela própria logística das empresas é natural que ocorram certas flutuações
de valores nas previsões das despesas indiretas e da margem de lucro a ser
obtida”. Nesse sentido, embora o parâmetro mais importante seja o valor
médio do BDI, por representar o valor de mercado, a “adequabilidade da taxa de BDI tem sempre que ser analisada,
pontualmente, em situação específica, pois há sempre a possibilidade de as
tabelas referenciais não traduzirem a justa remuneração para alguns contratos
de obras públicas”. O Plenário do TCU, acolhendo as considerações da
relatoria, expediu, dentre outros comandos, determinação às unidades técnicas
do TCU para que, nas análises de orçamentos de obras públicas, passem a
utilizar os parâmetros para taxas de BDI especificados no acórdão, procedendo,
sempre que a taxa de BDI estiver fora dos patamares estipulados, ao exame
pormenorizado dos itens que a compõem, utilizando como diretriz os percentuais
obtidos no estudo objeto dos autos, levando-se sempre em consideração as
peculiaridades de cada caso concreto.
Acórdão
2622/2013-Plenário, TC 036.076/2011-2, Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa, 25.9.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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sexta-feira, 1 de novembro de 2013
A taxa de BDI deve ser formada pelos componentes: administração central, riscos, seguros, garantias, despesas financeiras, remuneração do particular e tributos incidentes sobre a receita auferida pela execução da obra. Custos diretamente relacionados com o objeto da obra, passíveis de identificação, quantificação e mensuração na planilha de custos diretos (administração local, canteiro de obras, mobilização e desmobilização, dentre outros), não devem integrar a taxa de BDI.
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