Também na Representação
concernente ao pregão eletrônico conduzido pela Amgesp, fora questionada a adjudicação
do objeto do pregão à determinada licitante cujos preços registrados "são
superiores aos ofertados por outros participantes, desclassificados por razões
indevidas e que não guardam relação com a formação do preço dos produtos".
A unidade técnica concluíra pela existência de sobrepreço, tomando por
parâmetro propostas ofertadas por outros licitantes. Em juízo de mérito, o
relator considerou que, para a caracterização de sobrepreço, não bastaria
afirmar que os valores adjudicados e registrados na ata encontram-se superiores
aos valores orçados, "muito menos
tomar como parâmetro tão somente propostas de outros licitantes ...",
mas deve-se demonstrar "que os
valores adjudicados e registrados encontravam-se acima dos efetivamente
praticados no mercado à época". Recorreu ainda ao consignado no
Acórdão 267/2003-Plenário, no sentido de que “a
Lei nº 8.666/93 não ordena a desclassificação de propostas de preços
desconformes com o orçamento, mas sim de propostas de preços desconformes com o
mercado, este que é, na
verdade, o padrão efetivo para
avaliação da conformidade das ofertas, como se percebe dos artigos 24,
inciso VII, e 43, inciso IV, da
mencionada lei”. Nesse sentido, considerando que a licitação fora
promovida por autarquia estadual, propôs o encaminhamento da deliberação ao
Tribunal de Contas competente para apuração de eventual sobrepreço, "desta
feita sob a ótica dos valores de mercado praticados quando da realização do
certame". O Tribunal endossou a proposta do relator. Acórdão
2796/2013-Plenário, TC 006.235/2013-1, relator Ministro José Jorge,
16.10.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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