Em Representação
contra edital de pregão eletrônico da Companhia Brasileira de Trens Urbanos
(CBTU), para aquisição de solução de gerenciamento eletrônico de documentos e
para contratação de serviço de digitalização de documentos e certificados
digitais, verificou-se, dentre outras, possível irregularidade na exigência de
realização de prova de conceito pelos licitantes, como requisito de
qualificação técnica. A unidade técnica especializada do Tribunal, ao analisar
a matéria, esclareceu que a prova de conceito se assemelha à avaliação de
amostras. No caso em questão, a prova de conceito objetivaria verificar se a
solução apresentada satisfaz as exigências do termo de referência. Destacou,
entretanto, que, “quando exigida, não
pode constituir condição de habilitação dos licitantes, devendo limitar-se ao
licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar. Caso não seja aceito o material entregue ou
apresentado para análise, o licitante deve ser desclassificado, devendo ser
exigido do segundo e assim sucessivamente, até ser classificada uma empresa que
atenda plenamente às exigências do ato convocatório”. Apoiado em
jurisprudência pacificada da Corte, e em consonância com o posicionamento da
unidade técnica especializada, o relator sustentou que “a prova de conceito, meio para avaliação dos produtos ofertados pelas
licitantes, pode ser exigida do vencedor do certame, mas não pode ser exigida
como condição para habilitação, por inexistência de previsão legal”. Ao
acolher a proposta do relator, o Tribunal considerou a Representação procedente
e determinou à CBTU, quanto ao ponto, que em futuras licitações “abstenha-se de estabelecer prova de
conceito como requisito para habilitação técnica dos licitantes, ante o
disposto no art. 30, caput e § 5º,
da Lei 8.666/1993”. Acórdão
2763/2013-Plenário, TC 012.741/2013-2, relator Ministro-Substituto Weder de
Oliveira, 9.10.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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